Publicado por Robson Souto
O
certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de
curso superior como documento exigido para posse em cargo público. A
decisão foi tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar uma
causa de uma candidata aprovada para uma vaga de professora no
Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFSE).
A
posse foi negada pela instituição porque a candidata não apresentou o
diploma, e sim o histórico da Graduação de Ciências da Computação e a
Certidão de Conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à
Justiça. Na ação, ela argumentou que a apresentação do diploma não foi
exigida pelo edital do concurso. Depois de uma decisão favorável à
candidata no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o IFSE
recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o ministro salientou que o
entendimento do STJ é de que, mesmo exigido pelo edital do concurso, “o
que nem foi o caso”, a falta de diploma não pode impedir a posse, “se
por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior,
mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma”.
Napoleão
Nunes Maia Filho lembrou casos anteriores, já julgados pelo STJ, que
reafirmam o direito de candidatos à posse quando fica comprovada, “sem
margem a qualquer dúvida”, a conclusão do curso necessário ao desempenho
do cargo. “Não estando constante no edital a exigência do diploma,
claro é que tal documento não pode ser exigido”, afirmou.
Fonte: www.stj.jus.br
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