Preventiva é incompatível com semiaberto, reafirma Alexandre de Moraes
A
prisão preventiva em regime semiaberto, além de não ter amparo legal,
desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento
pleno do direito de locomoção.
Para Alexandre de Moraes, preventiva é incompatível com o regime semiaberto STF
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar a prisão
preventiva de um empresário condenado por evasão de divisas e exportação
irregular de material nuclear.
Para o ministro, manter a
preventiva a condenado ao regime semiaberto "acarreta a admissão de
verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da
responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias”.
O
empresário, proprietário de uma mineradora, exportava para uma empresa
na Costa Rica, sem autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), grande quantidade de tantalita, minério na produção de insumos
de alta tecnologia, em porcentagem de tântalo inferior ao exigido
contratualmente e teor de urânio superior à concentração máxima
permitida.
Para isso, forjava o certificado de origem, documento
necessário para viabilizar a exportação. O montante recebido com a
comercialização era depositado em contas fora do país, sem comunicação
ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil.
Em recurso de
apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu o empresário
da prática do crime de estelionato e reduziu a pena para 11 anos de
reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao
Superior Tribunal de Justiça, que fixou a pena em oito anos, um mês e
dezoito dias, mantendo o regime fechado. Após a redução da pena pelo
STJ, o juízo de origem autorizou a progressão para o regime semiaberto.
No entanto, foi mantida a prisão preventiva, que impede a mudança de
regime.
No STF, a defesa sustentou que o condenado está preso
preventivamente há quase três anos e que o cumprimento da pena em regime
semiaberto é incompatível com a prisão preventiva. Por isso, pediu a
sua revogação.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro afirmou que
as instâncias inferiores não indicaram elementos suficientes para
justificar a manutenção da prisão preventiva após autorizada a
progressão para o regime semiaberto.
Assim, na avaliação do
ministro, a prisão do empresário não se mostra adequada e proporcional.
Com isso, determinou que ele passe a cumprir pena no regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. HC 181.534
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2020, 7h27
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