Má prestação de serviços públicos permite intervenção do Judiciário
Esferas de influência
A
má prestação de serviços públicos pelas diferentes esferas
governamentais permite ao Poder Judiciário intervir com o objetivo de
regularizar a situação e assistir a população. Assim decidiu o
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao
negar suspensão de liminar que determinou a adequada prestação do
serviço de transporte público no município de Miracatu (SP). Para ministro, afronta à Constituição é não oferecer transporte adequado.Nelson Jr./SCO/STFA liminar mantida pelo STF é referente ao pedido de Suspensão de
Liminar (SL 805), foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de
Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Já a ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, pois o
transporte público no município do interior paulista era feito por
ônibus escolares.
O município foi obrigado, em primeira instância,
a disponibilizar aos moradores, diretamente ou por terceiros,
transporte público adequado e seguro até que seja realizada licitação
para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo.
Após
recurso, o TJ-SP confirmou a decisão anterior e afirmou que o
entendimento não violou a discricionariedade da administração municipal,
uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público,
pois essas possibilidades não dispensam a prestação do serviço.
No
SL 805, o município alegava que a decisão fere o princípio de separação
dos Poderes, estipulado pela Constituição Federal. Ao analisar o
pedido, o ministro Lewandowski verificou não haver ofensa à separação
dos poderes na decisão da Justiça de São Paulo. O presidente do STF
ressaltou ainda que a afronta à Constituição encontrada são os direitos
básicos da população que foram violados e necessitaram de ação judicial
para que fossem cumpridos.
“Evidencia-se a violação de direitos
constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para
garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público
essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização
de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo
no município de Miracatu”, finalizou.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2015, 7h09
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