Aprendi, ancorado no princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O rol dos tipos penais é taxativo. Por isso, não se admite, sob qualquer aspecto, interpretação extensiva ou aplicação analógica em prejuízo do acusado: o poder punitivo do Estado só se legitima dentro dos estreitos limites da lei material penal.
Aprendi que ninguém pode ser condenado sem juízo de certeza. No processo penal, a dúvida não autoriza sentença condenatória; ao contrário, impõe a absolvição. Essa é a essência da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.
Aprendi que o juiz que revela parcialidade deve se afastar — ou ser afastado — do processo, sob pena de nulidade absoluta. A imparcialidade não é virtude eventual, mas condição de validade da prestação jurisdicional. Por isso, além das hipóteses de suspeição, a legislação processual penal prevê causas objetivas de impedimento, igualmente destinadas a resguardar a confiança da sociedade na Justiça.
Aprendi, também, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente constituída em lei: é o princípio do juiz natural, consagrado na Constituição como direito fundamental. Ele impede a criação de tribunais de exceção e assegura que a jurisdição não seja moldada ao sabor da conveniência política ou do caso concreto.
Aprendi que a pena, para ser legítima, deve observar o princípio da individualização, respeitando a pessoa do condenado, a gravidade do delito e as circunstâncias específicas do caso. O rigor cego não se confunde com justiça.
Aprendi que o Direito Penal deve atuar como “ultima ratio”, guiado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Não cabe ao legislador — e muito menos ao julgador — transformar o Direito Penal em instrumento de controle exacerbado, quando outros ramos do Direito podem oferecer respostas mais adequadas.
Aprendi que a bagatela não deve ser criminalizada: o princípio da insignificância, reconhecido reiteradamente pela jurisprudência, impede que condutas de mínima ofensividade sejam tratadas como crimes, sob pena de banalizar o sistema penal e desviar a atenção dos verdadeiros conflitos relevantes.
Aprendi que a pena deve respeitar a dignidade da pessoa humana, observando o princípio da razoabilidade: não se toleram sanções cruéis, degradantes ou que aniquilem a esperança de reinserção social.
Aprendi, ainda, que o magistrado não deve opinar nem comentar causas sob sua jurisdição, porque sua palavra deve ser reservada aos autos, e não à arena pública de opiniões.
E aprendi, sobretudo, a distinguir entre justiçamento e julgamento justo. O justiçamento nasce da turba enfurecida, da vingança; é espetáculo de condenação, em que não há espaço para garantias nem para defesa. O julgamento justo, ao contrário, ergue-se sobre princípios, obedece à lei, respeita a prova, preserva a dignidade e busca a verdade sem se deixar contaminar pela paixão ou pelo clamor popular. Onde impera o justiçamento, reina o arbítrio; onde vigora o julgamento justo, floresce o Estado de Direito.
Enfim, aprendi que o Direito Penal só se sustenta quando fiel aos princípios que estruturam e legitimam o seu sistema normativo. Sempre que a pressa, a conveniência ou a paixão se sobrepõem à legalidade, ao juiz natural, à prova e à imparcialidade, o que se perde não é apenas um processo: é a própria credibilidade da Justiça — e, com ela, a confiança no Estado de Direito.
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