O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a nomeação
de Alexandre Ramagem para a chefia da Polícia Federal nesta quarta-feira
(29/4), atendendo a pedido feito em mandado de segurança. PF não é órgão de inteligência da Presidência da República, afirma Moraes Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ele vislumbrou perigo na demora para tomar a decisão, considerando a
possibilidade de danos irreparáveis já que a posse do novo diretor-geral
estava agendada para esta quarta, às 15h.
"Em tese, apresenta-se
viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de
nomeação do Diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios
constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse
público", afirmou.
Ao suspender a nomeação, Moraes levou em consideração a recente decisão do ministro Celso de Mello, que autorizou inquérito
para investigar o ex-ministro da Justiça Sergio Moro e o presidente
Jair Bolsonaro. Ao anunciar sua demissão do MJ, Moro fez uma série de declarações sobre a interferência política na PF.
Segundo
Moraes, as alegações foram confirmadas no mesmo dia por Bolsonaro que,
em entrevista coletiva, afirmou que "por não possuir informações da
Polícia Federal, precisaria 'todo dia ter um relatório do que aconteceu,
em especial nas últimas vinte e quatro horas'".
Tais
acontecimentos, disse Moraes, devem ser olhados em conjunto com o fato
de que "a Polícia Federal não é órgão de inteligência da Presidência da
República". Separação de poderes
Moraes dedicou especial atenção à separação dos poderes em sua decisão.
Afirmou que o presidente da República tem amplas atribuições e
concentração de poder pessoal e relembrou que a base
do sistema presidencialista "garantiu sua imparcial e livre atuação,
balizada necessariamente, pelos princípios constitucionais e pela
legalidade dos atos do Chefe do Poder Executivo".
A escolha e
nomeação do diretor da PF pelo presidente, disse Moraes, "mesmo tendo
caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império
constitucional e legal".
"Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a
Administração Pública, porém a constitucionalização das normas
básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o
Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus
princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da
revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem
constitucional, inclusive no tocante as nomeações para cargos públicos,
que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também
aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse
público", afirmou o ministro. Clique aqui para ler a decisão
MS 37.097
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