quinta-feira, 24 de agosto de 2017

OAB pode intervir em processos contra advogados

Ação suspensa
Como a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para intervir em processos contra profissionais da área, o Tribunal de Contas da União só poderá julgar a ação que apura supostas irregularidades praticadas no Serviço Social do Comércio (Sesc) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) no Rio de Janeiro depois que o relator analisar pedido da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil para ingresso no caso como amicus curiae.
Para Lewandowski, OAB pode intervir em processos contra advogados.
Carlos Moura/SCO/STF
A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar em Mandado de Segurança à OAB-RJ para suspender o julgamento do processo, pautado para a sessão do TCU desta quarta-feira (23/8).
A Ordem alega que o relator do processo no TCU, a fim de fiscalizar as entidades, pediu documentos sobre a relação entre a Fecomércio-RJ e os seus advogados, o que, segundo a OAB, infringe o sigilo profissional da advocacia. A entidade sustenta, no MS, que tem direito líquido de participar de todo e qualquer processo judicial ou administrativo em que podem ser violadas prerrogativas da classe de advogados.
Em 10 de janeiro deste ano, a OAB-RJ apresentou petição para ingressar na ação e, em 30 de maio, reiterou o pedido que até hoje não foi apreciado. A Ordem observa que, mesmo sem a análise do pleito, o relator determinou a inclusão do processo em pauta.
Legitimidade ativa
O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) confere aos presidentes dos conselhos e das subseções da OAB legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.
O magistrado lembrou ainda que o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório, instrumentos de trabalho, e correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da profissão.
“Os fatos narrados tratam de situação que, aparentemente, poderia suscitar questionamentos quanto à dignidade profissional do advogado, por, eventualmente, violar prerrogativas e garantias que o Estatuto da Advocacia e a própria Constituição Federal lhe conferem”, destacou Lewandowski.
Por enxergar plausibilidade do direito e risco de lesão irreparável, ele suspendeu o processo até que seja analisado o pedido da OAB-RJ de ingresso no processo como amicus curiae. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35.117

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2017, 11h10

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