O art. 4º. do Código Penal adota a teoria da atividade, ou seja,
considera-se praticado o crime ao tempo da ação ou omissão, mesmo que o
resultado se dê em época diversa. A adoção da teoria da ATIVIDADE tem
enorme utilidade para os denominados delitos materiais, isto é, aqueles
que, para a consumação, exigem o advento de um resultado naturalístico.
Ex.: homicídio. Assim sendo, o agente
pode dar o tiro na vítima no mês de janeiro de 2013 e a morte somente
ocorre em dezembro do mesmo ano. Reputa-se cometido o delito em janeiro
de 2013, aplicando-se todas as qualificadoras e privilégios, causas de
aumento e diminuição da pena, agravantes e atenuantes, existentes em
janeiro de 2013 - e não quando aconteceu o resultado "morte" (dezembro
de 2013). A imputabilidade penal também é conferida no dia da ação; se o
agente tinha 17 anos em janeiro e completou 18 em fevereiro, mesmo que a
vítima tenha morrido em dezembro, será o caso enviado à Vara da
Infância e Juventude.
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