Ao Interpretar a norma, ou melhor, o Direito, tendo em vista que o Direito, como ciência da interpretação, não se resume na norma/lei, os seus agentes (advogado, juiz e promotor) precisam se orientar por critérios doutrinários adredemente preparados, como o literal/gramatical/filológico, que é o primeiro, não o único, perpassando pelo lógico-sistemático, o histórico, concluindo com o finalístico ou teleológico, observados escalonadamente e de forma integral, sem olvidar a necessária formação humanística.
Destarte, por mais clara que seja a norma, sempre genérica e abstrata, ainda assim, com a lente do presente, impõe-se a sua interpretação no caso concreto diante do ordenamento jurídico vigente, objetivando atingir a verdadeira justiça.
Quis dizer, para resumir, que no gigante do Direito, eminentemente interpretativo, que não se resume na norma, tem resposta para todos os conflitos porventura existentes, cabendo ao operador a sua integração; que o julgador não pode deixar de decidir alegando obscuridade ou lacuna no ordenamento jurídico; que a lei é a fonte primária, não a única; que o Direito funda-se no binômio justiça e equidade.
Enfim, mesmo com os arranhões sofridos nos últimos tempos, ainda tenho o Direito como a melhor forma de controle social.
Tenho dito.
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