03/04/2019 15:00
Questões envolvem cobrança de energia não faturada
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará deferiu, sob a relatoria do
desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada nesta
quarta-feira, 3, a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial
Cível da Comarca de Ananindeua. O respectivo Incidente foi admitido com
o objetivo de se determinar as balizas de inspeção para a apuração de
consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das
cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. O Pleno
determinou ainda, a suspensão de todos os processos de conhecimento em
trâmite que versam sobre a matéria, até o julgamento de mérito do
respectivo IRDR.
Com a admissibilidade do Incidente pelo Pleno, o relator passará agora a
instruí-lo, com vistas a definir a tese a ser adotada no Pará sobre a
matéria, objetivando uniformizar entendimentos divergentes adotados
pelos Juízos. Conforme os autos do IRDR, o Juízo suscitante juntou 16
ações divididas entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Juizado Especial Cível de
Ananindeua que versam sobre a pretensão de anulação do débito decorrente
de consumo não registrado em período passado, em razão de falha no
medidor da CELPA. Outros processos sobre a mesma questão já foram
decididos, de forma divergentes, pela Turma Recursal Permanente (que é
quem tem competência para apreciar os recursos de processos que tramitam
em Juizados Especiais).

Assim, como discorreu o relator “não há entendimento jurisdicional
uníssono sobre essa questão, surgindo vários caminhos que ora levam à
improcedência da demanda anulatória do débito, ora levam à procedência
da demanda, de acordo com entendimento de cada magistrado a respeito dos
documentos necessários à demonstração da validade do ato de inspeção de
irregularidade”.
Nos casos de IRDR, o desembargador Constantino Guerreiro explicou que,
“de forma alguma, a admissão do IRDR implicaria em violação ao princípio
da livre convicção motivada do juiz, que continuará inteiramente aberto
à interpretação dos elementos de prova constantes nos autos. No
entanto, é recomendável estabelecer que atos devem ser realizados para a
demonstração do consumo não registrado”.
Destacou ainda que, no presente incidente suscitado, “resta evidenciado
o real perigo à isonomia e à segurança jurídica. Tanto na ótica dos
imensos contingentes de consumidores do serviço de distribuição de
energia elétrica, como da própria concessionária de energia. É
perfeitamente salutar trazer “luz” a esse debate concreto, para fins de
delimitar balizas mínimas que, a um só tempo, legitimarão a atuação da
CELPA frente às possíveis ocorrências de irregularidades no fornecimento
de energia elétrica, e, manterão as garantias mínimas dos consumidores
quando efetuadas cobranças em razão daquela apuração’.
O desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “o incidente de
resolução de demandas repetitivas, criação do NCPC, também surgiu com o
afã de estabelecer um modelo de prestação jurisdicional racional, capaz
de solucionar e nortear demandas idênticas ou semelhantes, bem como
criando um ambiente judicial de isonomia e segurança jurídica”. O exame
prévio de admissibilidade de IRDR concentra-se na verificação da
multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito, bem como
no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão de
decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Fonte:
Coordenadoria de Imprensada do TJPA
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Ricardo Lima
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Ricardo Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário