quarta-feira, 16 de abril de 2014

Síntese das principais mudanças do novo CPC

*por José Ronaldo Dias Campos
José Ronaldo Dias Campos

Ø   LIVRO I - PARTE GERAL
·         Estabelece fina sintonia com a CF/88 (inafastabilidade da jurisdição art. 3º; razoável duração do processo art. 4 º; acesso à justiça art. 5º; paridade entre os litigantes art. 7º).
·         Direito ao contraditório ainda que sobre matéria de ordem pública, cogente, objeção processual, que pode ser conhecida de ofício.
·         Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mau uso da empresa).
·         Imediata exigibilidade da multa coercitiva (astreintes).
·         Unificação das tutelas de urgência (antecipada e cautelar) + da evidência.
·         Possibilidade de inversão do ônus da prova.
·         Mudança na contagem dos prazos computando-se somente dias úteis
·         Gratuidade da justiça de ofício.
·         Julgamento em ordem cronológica dos processos.
·         Amplia a participação das partes no processo.
·         Honorários para advogado público.

Ø   LIVRO II – DO PROCESSO DE COHECIMENTO
·      Mudança no procedimento comum (unificação dos ritos ordinário e sumário) e a possibilidade de adequação dos atos processuais à complexidade da causa (prazo e prova).
·      Na emenda a inicial o magistrado deve indicar em que consiste o vício.
·      Criação da figura do conciliador/mediador que preside a audiência de conciliação com pauta distinta da do magistrado (não comparecimento da parte - ônus) = ato atentatório à dignidade da justiça = multa).
·      A contestação será oferecida somente após a audiência de conciliação/mediação
·      A utilização de meios eletrônicos para a realização dos atos processuais (intimação).
·      Quanto às intervenções de terceiros: mantêm-se a assistência e o chamamento ao processo; a denunciação da lide passa a se chamar denunciação em garantia; a oposição sai do rol e torna-se procedimento especial; a nomeação à autoria resultou no plano de correção da legitimidade; inclui a figura do amicus curiae como hipótese de intervenção de terceiro.
·      DA SOLUÇÃO COLETIVA DE LITÍGIOS (Incidente para Resolução de Demandas Repetidas, baseado no instituto alemão chamado musterverfahen – caso piloto - e nos art. 543 B e C do CPC, que trata dos recursos repetitivos no STJ e STF). Instaura-se por iniciativa das partes, do MP e de ofício. Comporta 3 fases: admissibilidade ( c/ susp. dos processos), contraditório e eventual instrução e julgamento (tese jurídica).

Ø   LIVRO III – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
·      O devedor recalcitrante deve indicar bens à penhora na impugnação ab initio, sob pena de multa.
·      Proíbe o bloqueio (penhora) de contas bancárias de investimentos liminarmente.
·      Regime fechado na prisão de devedor de pensão alimentícia, afastado dos detentos.
·      A liquidação e o cumprimento de sentença iniciam-se de ofício a ex. da Just. do Trabalho.
·      A execução por quantia certa contra devedor insolvente deixa de existir.
·      A eliminação da distinção entre praça e leilão.
·      A utilização de meios eletrônicos para promover a expropriação.

Ø   LIVRO IV - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

·      Uniformização dos prazos processuais para 15 dias, excetuados os embargos de declaração.
·       Apelação: exclui o primeiro juízo de admissibilidade, o efeito suspensivo passa a ser exceção via petição autônoma diretamente ao tribunal, passa a agregar todas as decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento; agravo retido foi extinto; agravo de instrumento passa a incidir sobre um rol taxativo deixando para trás os termos “grave lesão e difícil reparação”; o agravo regimental “agravinho” entra no rol recursal com o nome de agravo interno; surge o agravo de admissão para destrancar Recurso Especial e Extraordinário; aos embargos de declaração são acrescidas as construções jurisprudenciais já utilizadas como: a correção de erro material e o efeito infringente, sendo recebido apenas no efeito devolutivo (não suspensivo), interrompendo-se a contagem de prazo para eventual recurso, bem como cria regra que assegura que a interposição dos embargos gera prequestionamento, a multa aumenta de 1 para 5 % do valor da causa se protelatórios; os embargos infringentes são retirados do rol dos recursos; a ação rescisória passa a ter prazo decadencial de 1 ano.

LIVRO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O novo CPC trás, ainda, as seguintes mudanças:

a) Extingue: a reconvenção (revigora o pedido contraposto); b) o incidente de impugnação do valor da causa (preliminar de contestação); c) a exceção de incompetência relativa (preliminar); d) a exceção de impedimento e suspeição (simples petição); e) exclui a ação declaratória incidental (respeitado o contraditório a decisão prejudicial fará coisa julgada); f) o incidente de falsidade (suscitado na contestação ou no prazo de cinco dias); g) acaba com as cautelares nominadas (exceto produção urgente de prova e notificação/interpelação), adotando-se como regra a atipicidade da tutela de urgência (antecipada e cautelar), adicionando-se a tutela da evidência; h) possibilidade de intimação da testemunha pelo advogado via carta; indistinção entre praça e leilão; j) a extinção dos embargos à arrematação; l) a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes; m) a extinção do juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau; o) extinção da impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação (coerência com a teoria da asserção), etc...

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