segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Poder sem força enfraquece autoridade

Debito a responsabilidade pelas repetidas invasões de terras, que enfeiam nossa cidade, em parte, à inação do Estado.
Primeiro, por não instrumentalizar e cobrar, de forma eficiente, tributo com alíquota progressiva sobre áreas urbanas ociosas, que servem apenas à especulação imobiliária. Segundo, por não manejar mecanismos normativos inibidores da moléstia da posse (turbação ou esbulho), à disposição do julgador no sistema processual.
Embora o esbulho possessório constitua crime, a Polícia Judiciária, tolerante a essa prática reprovável, não instaura o competente inquérito, objetivando preparar futura ação penal por obra do Ministério Público. Ninguém é indiciado, processado, nem punido.
O Poder Judiciário, por sua vez, não maneja as técnicas executivas disponíveis no sistema jurídico para compelir a Polícia Militar (Executivo) a cumprir eficientemente as ordens de reintegração de posse, permitindo o esvaziamento das decisões judiciais, algumas já sob o manto da coisa julgada, em descrédito da própria Justiça.
Assim, sem a força policial necessária ao cumprimento das decisões judiciais, em que pese insistentes requisições de magistrados ao Comando da PM neste sentido, somado à inércia da Polícia Judiciária, que não promove o indiciamento dos invasores, ficam os oportunistas de plantão com autorização branca para novas investidas à propriedade e/ou a posse alheia.
O que adianta o Direito proteger a posse contra eventuais agressões, como nos casos de esbulho, tanto na esfera penal quanto na civil, se os produtores do serviço jurídico não se utilizam dos meios de coerção que o legislador engendrou para reprimir eficientemente essa prática ilícita?
Decisão judicial não satisfeita pela ausência de força estatal suficiente ao seu efetivo cumprimento é água de barrela.
Tenho dito!

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