segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Morte e extinção da pena

A questão é complexa: a morte (termo final da personalidade) é causa de extinção da punibilidade do agente. Se o MP [Ministério Público] tem ciência, embora não comprovada, da morte do réu, pode hoje estar debruçado sobre um processo morto, acusando um defunto, perdendo tempo.
A personalidade, direito indisponível, milita como prejudicial ao julgamento de mérito da presente ação penal, sendo que a morte presumida, só se configura, com o instituto da ausência, exceto nos casos de justificação de óbito, quando se comprova a morte, mas não se tem a respectiva certidão cartorial

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