A DRFA em face da alteração do artigo 311 do CP publicou essa orientação que vale muito a pena ler.
1- Veículo sem placa configura, em tese, o delito de suprimir sinal identificador para aquele que a retira Art. 311 caput incluído na nova lei, podendo ou não ser caso de flagrante delito a depender da investigação, que apontará quem retirou e em que momento, já que a conduta prevista no crime não abrange o verbo conduzir e a modalidade do delito não é permanente.
Ex: casos em que a placa caia por fato da natureza, furto etc. não configura crime.
2- Veículo conduzido com placa adulterada é crime permanente e, portanto, caso de flagrante delito Art. 311 §2, III. Ex: moto com objeto alterando ou tapando um ou mais números.
3- Veículo apontado pela perícia como sendo clonado “com adulteração” sem, contudo, revelar a numeração original, dificultava o indiciamento pela receptação por não se comprovar o delito anterior, pela nova Lei, poderá, após investigação, ser considerado crime aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza.
4- Conduzir veículo proveniente de leilão com chassi cortado, mas possuindo nota fiscal não é crime, mas constitui infração Administrativa.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, *elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque* ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
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