sábado, 8 de setembro de 2018

Advogado não pode fazer propaganda?


Marketing Jurídico Ético: o que pode e o que não pode ser feito. Última atualização: 02/07/2018

Publicado por Rafael Costa

A OAB não só permite a publicidade dos serviços advocatícios como o faz expressamente no Código de Ética e Disciplina. Veja o que pode e o que não pode ser feito.
Esse estudo foi feito por mim, cinco anos atrás, e o vi recentemente publicado pela própria OAB.

Publicidade Jurídica – Atividade Ética e Expressamente Permitida pela OAB

É preciso desmistificar a falsa ideia de que escritórios de advocacia e advogados não podem fazer publicidade de seus serviços. Desde a primeira versão do Código de Ética da OAB, em 1995, já havia posicionamento expresso sobre a possibilidade de publicidade pelo advogado.
CED (Código de Ética e Disciplina). Capítulo IV – “Da Publicidade”. Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Provimento 94/2000 – "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia." Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Desde 1º de setembro de 2016 um Novo Código de Ética está vigente, atualizado pela Resolução 02/2015. Desta vez o tratamento da matéria ganhou mais corpo (Capítulo VIII), especialmente com a inclusão de temas como uso da tecnologia. Mesmo assim, algumas coisas ainda são um tanto imprecisas.
O que se tem de concreto até agora?

Caráter informativo da publicidade na advocacia

A OAB deixa bem claro que o advogado não pode utilizar a publicidade com a intenção de captar clientes. Ela deve ter discrição e sobriedade, além de ter caráter informativo. A ideia é que não se estimule o litígio, nem a mercantilização da advocacia (Art. 39 da Resolução 02/2015).
As orientações sobre o assunto são pouco precisas. Ao dizer que o advogado deve anunciar seus serviços “com discrição e sobriedade”, por exemplo, a OAB deixa um conceito aberto; o que é sóbrio e discreto varia de pessoa a pessoa, é cultural e interpretativo.

Qual o limite da publicidade na advocacia?

No momento de tomar uma decisão sobre o que fazer para divulgar seus serviços como advogado é preciso ter noção do fala o Código de Ética da OAB quantos às práticas mais recorrentes.
Posso divulgar meus serviços de advogado em TV, rádio e outdoors?
Não. Este tipo de publicidade é vedado expressamente (Art. 40). Não é possível veicular publicidade por rádio, televisão, cinema, nem usar outdoors, painéis luminosos ou coisa parecida. Tampouco inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou qualquer espaço público.
Posso participar como advogado em programa de televisão?
Eventualmente sim. Reportagens e entrevistas são permitidas, desde que para ilustrar aspectos jurídicos. Não se pode, entretanto, anunciar métodos ou soluções jurídicas ou se manifestar sobre aqueles utilizados por colegas e outros profissionais. O debate sensacionalista e a promoção pessoal são, também, vedados (Art. 43).
Posso vincular meu serviço de advocacia a outros serviços?
Não. Esta prática também é vedada. Prática muito comum entre escritórios de advocacia e contabilidade, não é possível "a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras" (Art. 40, inciso IV).
Posso divulgar meus dados de contato nas minhas publicações?
Apenas o e-mail. Disponibilizar dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, não é permitido.
Posso usar mala direta?
Não. O uso de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela é vedado.
Posso usar placas e fachadas luminosas no meu escritório?
Sim, desde que elas atendam aos requisitos de sobriedade e discrição e as demais diretrizes que estão no artigo 39.
Posso escrever com a intenção de divulgar meus serviços?
O artigo 41 prevê que "as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela".
Ou seja, é possível escrever com a intenção de informar sobre fatos e direitos, sem fazer apelo ou direcionamento ao litígio. É preciso ter um nível de sobriedade e profundidade que permita que qualquer pessoa possa identificar um problema que vive e tenha autonomia da decisão.

Outras vedações aplicáveis à publicidade na advocacia

O artigo 42 apresenta outras vedações. Estas guardam mais relação com a questão de informações sensíveis da profissão, manifestações em meios de comunicação e consulta jurídica, por exemplo.
Art. 42. É vedado ao advogado:
I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Como tenho certeza de que não estou infringindo normas do Código de Ética quando faço publicidade?

Dá pra notar que muito do que o Código de Ética da OAB preceitua fica um pouco incerto e duvidoso.
Tirar conclusões mais objetivas sobre os limites dados pela OAB à publicidade jurídica torna-se então uma tarefa jurisprudencial. É necessário investigar o que de fato interpreta o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TED), órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional do advogado.
Esse artigo é fruto da compilação de diversas decisões do TED e da análise do Código de Ética e Disciplina e Provimento da OAB.
Seguem algumas conclusões sobre o que de fato orienta a OAB no que toca à publicidade jurídica.
O que pode...
Abaixo, listamos orientações concretas extraídas dos atos normativos mencionados – CED e Provimento 94/2000 – e do histórico de julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) das seccionais da OAB. Referenciamos cada orientação no anexo.
  • É permitido veicular anúncio da sociedade de advogados, contendo nomes e registro na OAB dos advogados, número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento; (i e ii)
  • É permitido ao advogado ter website e veicular anúncios na Internet (iii), observando a mesma moderação da veiculação em jornais e revistas especializadas; (iv)
  • Escritório de Advocacia ou Advogado unipessoal pode divulgar seu site pela Internet. É permitida a publicação de anúncios do website do Advogado ou do Escritório em outros sites na Internet. (v)
  • É permitido o uso de logotipos, mas têm de ser compatíveis com a sobriedade da Advocacia. (vi)
  • É permitida a veiculação em espaços para publicidade de Advogados ou Escritórios de Advocacia em página de revista jurídica na Internet. (vii)
  • É permitida a participação do advogado em revistas jurídicas na Internet. (viii)
  • É permitida a participação em página de cadastro de profissionais jurídicos na Internet. (ix)
  • É permitido “... Fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação,...” (art. 29 do CED). (x)
  • É considerada “apenas informativa” e moderada reportagem jornalística informando sobre a participação de advogados em seminário jurídico; (xi)
  • A publicidade deve se dar por “veículos especializados” (xii), sendo “vedado o anúncio de escritório de advocacia em revista não jurídica”; (xiii)
  • É permitido veicular anúncios de serviço de apoio a advogados em revistas e jornais. O advogado “deve” utilizar revistas e jornais especializados em Direito, dirigidos aos profissionais, para veicular seus anúncios; (xiv)
  • É permitido mencionar a especialidade do escritório ou advogado em anúncio; (xv)
  • É permitido o uso de fotografias nas home pages, mas estas devem ser compatíveis com a “sobriedade da advocacia”; (xvi)
  • É permitido comparecer a eventos que premiem o advogado pelo seu trabalho e o noticiário do prêmio é considerado uma conseqüência lógica do evento. (xvii)
  • É permitida a divulgação de eventos nos quais o advogado irá participar como palestrante. (xviii)
(...) E o que não pode ser feito
  • Não é permitido anunciar em catálogos empresariais ou profissionais, como o Catálogo Empresarial de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (TED-SP); (xix)
  • Não é permitida a publicidade através de rádio ou televisão; (xx)
  • Não é permitido utilizar cores extravagantes na placa de identificação; do escritório. As cores devem ser “discretas e moderadas”; (xxi)
  • Não é permitido oferecer serviços via fax ou via email; (xxii)
  • Direcionar a oferta de serviços e causas determinadas; (xxiii)
  • Fixar honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; (xxiv)
  • Impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; (xxv)
  • Não é permitida a publicidade em locais de utilização pública, como em clubes esportivos, nem em uniformes esportivos; (xxvi)
  • Não é permitido mencionar o resultado de uma possível contratação, como a “desoneração de encargos trabalhistas”; (xxvii)
  • Não é permitida a publicidade ao lado de ofertas de serviços e produtos de consumo; (xxviii)
  • Não é permitida a publicidade através de BIP; analogicamente, não é permitida a publicidade através de mensagens para celular; (xxix)
  • Não é permitida a publicidade em paredes de edifícios; (xxx)
  • Não é permitido estampar nome profissional em objetos estranhos à Advocacia, como chaveiros e calendários; (xxxi)
  • Não pode a publicidade através de eventos estranhos à área jurídica, como eventos culturais, artísticos e esportivos; (xxxii)
  • Não pode veicular matéria em informativo de associação de classe (informativo de engenharia, por exemplo), com contato dos advogados. (xxxiii)
  • Não é permitida a utilização de “dizeres próprios de atividade comercial” (xxxiv), como “consulte-nos hoje mesmo!”; (xxxv)
  • Não é permitido divulgar o preço dos serviços; (xxxvi)
  • Não é permitido ofertar consultas gratuitas no website; (xxxvii)
  • Não é permitida a utilização de nomes de fantasia; (xxxviii)
  • Não é permitida a veiculação de publicidade em conjunto com outra atividade (ex.: Advocacia e serviços contábeis); (xxxix)
  • Não é permitida a utilização de fotos dos prédios dos Tribunais (visa evitar associação do órgão com o escritório); (xl)
  • Fonte: Jusbrasil.

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