quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Mulher perde pensão por ter renda para sustento


O pagamento de pensão a ex-cônjuge deve ser feito apenas se o alimentando provar que passou a uma situação de penúria e se o encargo não colocar o devedor em situação de necessidade. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar a manutenção de sentença que desobrigou um empresário de pagar pensão a sua ex-mulher. O valor mensal chegava a R$ 30 mil.

Ao fundamentar seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que a mulher possui rendimentos suficientes para garantir seu sustento — cerca de R$ 3,2 mil mensais provenientes do aluguel de dois imóveis comerciais que ficaram em seu nome após partilha em separação consensual. “Entendo pertinente consignar que, ao contrário do arrazoado nas razões recursais, o afastamento da obrigação alimentar, ao que tudo indica, não resulta em prejuízo da subsistência da ré/apelante, que aufere renda através da locação dos imóveis de sua propriedade”, afirmou.

De acordo com o processo, a pensão era paga desde 2007 e foi resultado de um acordo pelo qual o empresário destinaria 25% do rendimento de sua empresa à sua ex-mulher (15%) e à filha do casal (10%), que ficou com a guarda da mãe. A decisão determina a continuidade do pagamento da pensão à filha.

Ao tentar manter o pagamento de sua pensão, a mulher alegou que não conseguiria encontrar trabalho capaz de lhe proporcionar renda sequer aproximada à da pensão — argumentação rechaçada por Boller. “Tal circunstância, além de ser inadmissível como justificativa para perceber a verba alimentar, tampouco autoriza a manutenção do encargo atribuído a A. G. da R., cabendo à cônjuge virago [mulher], como já referido, adequar-se à nova realidade, desprendendo-se da ideia de que o ex-marido possui o dever de sustentá-la eternamente”, afirmou.

O relator também não aceitou a alegação de que seria difícil à mulher retornar ao mercado de trabalho por conta de sua idade e falta de experiência profissional. Ela se separou com 37 anos de idade, atualmente tem 45, e antes do casamento trabalhou, durante 10 anos, em oito funções diferentes: balconista, vendedora, secretária, escriturária, auxiliar administrativa, contábil, de escritório e de departamento pessoal. “Não vislumbro nos autos elementos eficientes, capazes de evidenciar que a verba alimentar prestada pelo demandante seja, de fato, imprescindível para a condigna mantença de S. E. V., que é pessoa jovem — contando 45 (quarenta e cinco) anos de idade (fl. 211) -, e não apresenta qualquer debilidade no seu quadro de saúde, consequentemente encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada”, afirmou Boller.

Clique aqui para ler a decisão.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

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