O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal brasileiro, é herança de um período autoritário da década de 1940. Desde então, paira sobre ele a suspeita de incompatibilidade com princípios fundamentais da República, notadamente a liberdade de expressão, a igualdade e o direito de crítica, que constituem pilares do Estado Democrático de Direito.
Por essa razão, cheguei a sustentar a sua inconstitucionalidade, entendendo que tal tipo penal deveria ser expurgado do ordenamento jurídico (vide joseronaldodiascampos.blogspot.com, matéria publicada em 11/03/2018).
O debate ganhou força em 2016, quando a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de desacato seria incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, por representar restrição indevida à liberdade de expressão e ao direito de crítica às autoridades públicas.
A controvérsia, porém, chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Por maioria, a Corte entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição de 1988, mantendo sua validade formal no sistema penal brasileiro.
O próprio Supremo, contudo, registrou uma advertência relevante: agentes públicos, por estarem sujeitos ao escrutínio permanente da sociedade, devem suportar maior grau de crítica e reprovação, devendo o tipo penal ser aplicado apenas em hipóteses excepcionais, quando houver efetivo menosprezo à função pública.
A decisão não encerra o debate. Em uma democracia madura, a autoridade não se afirma pelo temor que inspira, mas pelo respeito que conquista. O risco permanece: o tipo penal pode converter-se em instrumento de constrangimento do cidadão e de repressão à crítica legítima.
Por isso, mesmo diante da posição do Supremo, permanece atual a necessidade de interpretação estrita do delito, evitando que ele se transforme em mecanismo de intimidação da cidadania.
A sociedade sairá ganhando se a liberdade de expressão for preservada e se o poder público compreender que a crítica, ainda que dura, faz parte da própria essência do Estado Democrático de Direito.
Fica aqui, mais uma vez, a advertência de um humilde advogado.
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