O bolso doeu
Nas ações ajuizadas após a vigência da reforma trabalhista, de 2017, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo que o empregado seja beneficiário da gratuidade de Justiça. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar um operador de loja a pagar honorários advocatícios sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendido por ele e o montante deferido na sentença.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) em Valparaíso de Goiás (GO), pediu a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de ele permanecer em pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor desejado era de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Essa obrigação foi afastada para o trabalhador por ele ser beneficiário da Justiça gratuita. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da Justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, "no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores".
Assunto novo
O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata
de questão nova, referente à interpretação da legislação após a vigência
da reforma trabalhista, sobre a qual ainda não há jurisprudência
consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no
Supremo Tribunal Federal.
A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre eles. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido, não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.
O relator explicou que o objetivo dessa alteração foi restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, "evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária". Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 12170-70.2019.5.18.0241
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2021, 14h19
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