O erro teria sido de procedimento, não de julgamento, é bom que se esclareça.
O problema da decisão monocrática em comento reside na surpresa como ela surgiu, de inopino, em sede de “Habeas Corpus”, no telhado da justiça, depois de tantos anos tramitando na jurisdição penal ordinária e extraordinária, com esgotamento de instância etc. Pergunta-se: por que só agora o Supremo achou de reconhecer a incompetência do juízo de origem, com a nulidade de todos os atos decisórios praticados, retornando o feito ao berço depois de mais de meia década de percurso? Teria, por acaso, uma questão de relevantíssima importância processual, decretável até mesmo de ofício pelo julgador, sem preclusão, passado em branco pelo duplo grau, pelo STJ, passeado por vezes no Supremo, em ocasiões pretéritas, sem alguém perceber, com exceção do Ministro Fachin, recentemente? Não estaria o STF, nesse ínterim, pavimentando o caminho, firmando precedentes para escorar inusitado provimento? Agora só nos resta aguardar a decisão do recurso interposto perante o pleno do STF para conferir! Incompreensível insegurança!!!
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