domingo, 16 de fevereiro de 2020

Primeiras reflexões sobre acordo de não persecução penal em crimes ambientais

Ambiente Jurídico
A Lei Federal 13.964, de 24 de dezembro de 2019, denominada popularmente como “Lei Anticrime”, inovou substancialmente o ordenamento jurídico penal e processual penal do Brasil com vistas a aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal.
Como uma das grandes novidades do novo marco, exsurgiu do texto normativo — pela via legislativa admitida em nosso ordenamento constitucional — o acordo de não persecução penal (ANPP), inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal e que se coloca como mais um instrumento da justiça penal consensual em nosso país, ao lado de outros já largamente utilizados, a exemplo da transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo (artigo 76 da Lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano (artigo 89 da Lei 9.099/95).
Segundo Francisco Dirceu de Barros, trata-se de medida salutar, que tem como principal objetivo proporcionar efetividade, elidir a capacidade de burocratização processual, proporcionar despenalização, celeridade na resposta estatal e satisfação da vítima pela reparação dos danos causados pelo acordante ou acusado.[1]
De acordo com o dispositivo legal acima referenciado (artigo 28-A do CPP), não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do artigo 45 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
O texto legal veda a aplicação do instituto do ANPP nas hipóteses em que: I - for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Sob a ótica formal, o ANPP será lavrado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Para a homologação do acordo será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Na hipótese do juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Em uma análise preliminar sobre o novel instituto, é possível visualizar um amplo espectro de hipóteses de cabimento do ANPP em matéria de crimes cometidos contra o meio ambiente natural, cultural e urbanístico.
Com efeito, tanto crimes tipificados na Lei 9.605/98 (artigos 30, 33, 34, 35, 38, 38-A, 39, 40, 41, 42, 45, 54, 56, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69 e 69-A da Lei de Crimes Ambientais, por exemplo), quanto outros previstos em leis especiais (artigos 15 e 16 da Lei 7.802/89 – Lei de Agrotóxicos; artigo 50 da Lei 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, por exemplo), atendem a três dos principais requisitos objetivos para o cabimento do ANPP: não estão sujeitos à transação penal nos Juizados Penais Criminais; não são praticados com violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a quatro anos (artigo 28-A, caput, e § 2º., I).
Logo, o campo para a aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito dos delitos ambientais é promissor e o instituto pode, se bem utilizado, contribuir para maior eficiência, eficácia e celeridade na repressão às condutas contra o meio ambiente, bem como para a efetivação da tutela reparatória em prol do bem ambiental.
Mas para que isso ocorra de fato é necessário que o instituto do acordo de não persecução penal seja lido, interpretado e aplicado sob as luzes do direito penal e processual penal ambiental, que possuem particularidades marcantes quando comparados com o direito penal e processual penal clássicos.
A primeira questão de relevo que se coloca é que a exigência de reparação do dano, em se tratando de crimes contra o meio ambiente, sempre será cláusula obrigatória e indeclinável em todo e qualquer acordo de não persecução penal, devendo o artigo 28-A, I, do CPP ser aplicado em conjugação com os preceitos insertos nos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98, que exigem a composição do dano cível ambiental como requisito essencial para a aplicação das medidas despenalizadoras envolvendo crimes ambientais. A ausência de tal previsão deverá impor a recusa da homologação do acordo quando da análise pelo Poder Judiciário, por ausência dos requisitos legalmente exigíveis (artigo 28-A, § 7º)
Na mesma toada, a interpretação sistêmica das regras do artigo 28-A do CPP com aquelas previstas na Lei 9.605/98 impõe que a declaração da extinção da punibilidade do agente beneficiado pelo ANPP que cometeu crime ambiental sempre dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo (artigo 28 da Lei de Crimes Ambientais).
É que a garantia da reparação cível dos danos causados em detrimento do meio ambiente é um dos princípios básicos da Lei de Crimes Ambientais do nosso país, cujos efeitos se espraiam a todo o ordenamento jurídico, até mesmo porque, como bem leciona Alex Fernandes Santiago[2]:
A conclusão é de que nada servirá um Direito Penal que pretenda proteger o meio ambiente e não se ocupe da reparação do dano ambiental. A reparação é essencial, imanente a qualquer discussão sobre meio ambiente. Primeiro prevenção e, em seu fracasso, imediatamente buscar a reparação. De que servirão sanções como a pena privativa de liberdade para aqueles que desmatam a floresta amazônica, por exemplo, se também não lhes é exigida a recomposição do ambiente danificado ?
Também não nos parece remanescer margem de discricionariedade ao Ministério Público quanto à inserção no âmbito do ANPP versando sobre crime ambiental da previsão do agente beneficiado pelo instituto renunciar voluntariamente a bens e direitos que sejam instrumentos, produto ou proveito do crime. Com efeito, o princípio da reparação integral que vige em sede de direito ambiental veda que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática do ilícito e o artigo 25 da Lei 9.605/98 emite comando no sentido de que os produtos e instrumentos dos crimes ambientais devem ser apreendidos e perdidos.
Quanto à prestação de serviços à comunidade prevista no inciso III do artigo 28-A do CPP, em se tratando de crimes ambientais, não se aplica a regra geral do artigo 46 do CPB, mas sim o dispositivo específico previsto na Lei 9.605/98, segundo o qual: artigo 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Na mesma toada, quanto à prestação pecuniária prevista no inciso IV do artigo 28-A do CPP, descarta-se o artigo 45 do CPB e aplica-se, por especialidade, o artigo 12 da Lei 9.605/98, conquanto as redações atualmente sejam idênticas. Vale destacar que, em razão do princípio da máxima coincidência possível, basilar em matéria de tutela do meio ambiente, a destinação social da entidade beneficiária da prestação pecuniária deve guardar pertinência com matéria de cunho ambiental. Ou seja, ela deve ter como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
Insta salientar, por oportuno, que, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 2460-96.2014.2.00.0000, os valores decorrentes das transações penais ou sentenças condenatórias referentes à tutela do meio ambiente, patrimônio cultural e urbanístico devem ter como destino específico o efetivo custeio de medidas de proteção ao meio ambiente, não se aplicando a destinação a contas judiciais de âmbito genérico.
Ponto de relevância é, ainda, em sede de ANPP sobre crimes ambientais, a possibilidade do ajuste ser firmado, também, com pessoas jurídicas, considerando a excepcional hipótese de responsabilização criminal dos entes morais que exsurge dos artigos 225, § 3º. da Constituição Federal, complementado pelo artigo 3º da Lei 9.605/98.
Em tal hipótese, vale relembrar que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica é objeto de disciplina específica pelo artigo 23 da Lei 9.605/98, segundo o qual:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Por derradeiro, o inciso V do artigo 28-A do CPP prevê a possibilidade de se inserir como cláusula no ANPP a obrigação de cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Trata-se de “cláusula de abertura” de extrema relevância prática para que todas as dimensões da lesão ou da ameaça ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possam ser objeto do necessário tratamento jurídico, resgatando o cumprimento da lei e assegurando o alcance dos fins colimados pelo direito ambiental, em sua inteireza.
Nesse sentido, será possível, por exemplo, impor no ANPP a suspensão de atividades econômicas ou industriais potencialmente degradadoras que estejam sendo desenvolvidas sem a autorização dos órgãos competentes, até que elas sejam regularmente obtidas.
Enfim, são essas as nossas primeiras reflexões sobre a aplicabilidade do instituto do acordo de não persecução penal em matéria de crimes ambientais, feitas com o intuito de contribuir, de forma singela, para o debate e amadurecimento do melhor entendimento doutrinário sobre a novidadeira temática.

1 Acordo de não persecução penal. Teoria e prática. JHMizuno. Leme. 2019. p. 06.
2 Fundamentos de Direito Penal Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey. 2015. p. 349f

 é promotor de Justiça. Especialista em Direito Ambiental. Professor de Direito do Patrimônio Cultural da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico

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