domingo, 16 de julho de 2017

Processo Penal: "o primo pobre do Processo Civil"


M.Sc. José Ronaldo Dias Campos

O Direito Processual Civil, ao contrário do Processo Penal, sempre recebeu tratamento diferenciado, ou melhor, privilegiado do Congresso Nacional, tanto é verdade que, recentemente, foi votado e sancionado o Novo CPC/2015, o terceiro na ordem cronológica - 1939/1973/2015.

Já o Código de Processo Penal vigente, que dista de 1941, para tristeza dos processualistas e prejuízo dos jurisdicionados, encontra-se defasado e completamente retalhado por força de diversas reformas pontuais ou setoriais inseridas no sistema há décadas, gerando, por vezes, perplexidade e antinomia.

Destarte, para restabelecer fina sintonia com os Direitos Fundamentais ditados pela CF/1988, princípios gerais que iluminam e imantam toda a legislação ordinária, tornando coerente e coeso o ordenamento jurídico, urge a necessidade de se editar um novo Código de Processo Penal sistematicamente adequado à tutela da jurisdição penal contemporânea.

Ainda bem que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito (artigo terceiro do CPP),  de pouca aplicabilidade em nossos pretórios, infelizmente, que resistem injustificadamente a tão importante técnica exegética.

Depois me criticam quando digo que o “Processo Penal é o primo pobre do Processo Civil”.

Leia clicando sobre o link: http://joseronaldodiascampos.blogspot.com.br/

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