No
próximo dia 11, uma expedição inédita de canoagem sairá de Santarém com
destino a Belém, descendo o rio Amazonas. A expedição tem como um dos
objetivos divulgar as belezas naturais da região, enaltecendo o turismo
regional.
O evento de canoagem, que sempre prestigiou Santarém,
cidade vocacionada à arte do remo, em razão de seus extensos e belos
rios (Amazonas, Tapajós e Arapiuns), contará com a presença de
profissionais de todo Brasil e do exterior e a cobertura da imprensa
nacional, sendo objeto de dois programas televisivos.
Por
ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio
Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho.
A decisão baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em
fevereiro, de que é obrigação do Estado reparar os danos, inclusive
morais, causados pelas más condições de encarceramento.
O detento, representado pelo advogado Rodrigo Rollemberg Cabral,
foi condenado a 14 anos de prisão e cumpre pena no Presídio Central
desde 2011. Superlotado e com problemas de saneamento e segurança, o
estabelecimento prisional é considerado um dos piores do país. O autor
afirmou que as condições degradantes violam sua dignidade.
Na
ação, o preso disse que a unidade não tem condições mínimas de
habitabilidade e que fica exposto a doenças. Citou ainda as ações, na
Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Ministério Público do RS, que obrigam o governo gaúcho adotar uma série de medidas para adequar a situação do presídio.
O
governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são
ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma
que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o
“padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é
preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que
há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos. Omissão estatal
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central de Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em
garantir condições mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o
que levou o sistema prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário,
não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há
condições mínimas de sobrevivência”, complementa.
Conforme a
julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o
Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a
responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de
assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo
5º, inciso XLIX, da Constituição).
A juíza também citou que a
Constituição garante que ninguém será submetido a tratamento degradante
(artigo 5ª, inciso III) e que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos
da República brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste contexto
protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o
estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os
danos causados, inclusive morais.
“Diante da situação narrada na
presente demanda, bem como considerando que o autor, ao ser recolhido ao
Presídio Central, foi exposto a situação degradante, desumana, sendo
obrigado a cumprir pena num local sem condição mínima de habitação,
exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre, superlotado, presente o
nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos alegadamente
sofridos pelo autor”, encerra a sentença. Clique aqui para ler a íntegra da ACP do Presídio Central.
Clique aqui para ler a sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2017, 7h55
Em
respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de
relação afetiva e o reconhecimento espontâneo da paternidade impedem que
esse registro civil seja anulado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que disse ter
registrado a filha não biológica por pressão familiar.
Autor alegou ter assumido paternidade por pressão familiar; após exame negativo de DNA, quis cancelar pensões alimentícias. 123RF
Após o exame de DNA dar resultado negativo, ele buscou judicialmente a
anulação do registro de paternidade e o cancelamento da obrigação de
pagamento de pensão alimentícia. Como o pedido foi rejeitado em primeira
e em segunda instâncias, o autor foi ao STJ alegando vício em seu
consentimento.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
afirmou que a paternidade socioafetiva segue o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha
reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social.
Ainda
segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que o pai
registral esteve presente na vida da garota desde o nascimento dela,
assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por
mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem
genética, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Independentemente
das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da
menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha,
afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”,
concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de
paternidade.
O número do processo não foi divulgado, por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Quando
a União é obrigada a indenizar pessoas ofendidas por agente público, a
natureza administrativa do ato e a conduta culposa do responsável impõem
o dever de que ele devolva o dinheiro. Assim entendeu a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que um juiz pague
R$ 12 mil por ter adiado audiência de instrução porque o autor,
trabalhador rural com poucos recursos financeiros, compareceu ao fórum
sem calçado fechado.
Na sessão, ocorrida em 2007, o então juiz da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) afirmou que não iria “realizar
esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo
trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder
Judiciário”.
Esse comportamento fez com que a União fosse
condenada a pagar indenização de R$ 10 mil ao trabalhador — somados os
honorários advocatícios e as devidas correções monetárias, o valor
chegou a mais de R$ 12 mil. A Advocacia-Geral da União pediu o
ressarcimento, afirmando que o juiz tinha consciência de que seu ato
ofenderia o autor, sendo impossível afastar o dolo ou a culpa de sua
conduta.
A sentença de primeiro grau já havia concordado com o pedido,
no início deste ano. O réu recorreu para tentar derrubar a condenação,
alegando não ter agido com dolo ou culpa ao adiar a audiência. Já a
relator, a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, entendeu
que ele agiu de forma imprudente por motivo banal, caracterizando o
comportamento culposo.
“É previsível que a conduta do réu geraria
abalo moral e que o depoente viesse a se sentir moralmente ofendido com o
adiamento da audiência pelo simples fato de não vestir sapato fechado,
em região com grande quantidade de trabalhadores rurais de escassos
recursos financeiros”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
5000622-16.2013.4.04.7008
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2017, 18h44
Eu, terminantemente, como a grande maioria do povo brasileiro, não
concordo com a recente decisão do TSE.
Nada justifica a atrofia do
Direito para manter o presidente Temer no poder.
A incoerência na
fundamentação e a fragilidade argumentativa do voto vencedor demonstram a
temeridade do acórdão censurado, que serve de incentivo à prática de
crimes de tamanha envergadura praticados reiteradamente contra a nação
brasileira a cada eleição.
A insegurança jurídica descortinada com a
decisão proferida pela corte superior eleitoral fere mortalmente o
Estado Republicano, a Democracia, o Direito objetivo.
O precedente é
preocupante! A jurisdição eleitoral, que já estava fragilizada,
tornou-se agora desacreditada.
Enfim, se os ministros são bem
informados, faltou-lhes formação na hora de votar. Vergonhoso!
À margem do Lago Verde, em Alter do Chão,
conferindo se o terreno ainda está no mesmo
lugar, aguardando uma bela construção. O rio Tapajós está rente ao
baldrame e a ilha do amor confronte. É só pegar a canoa e atravessar! Na
seca atravessa-se🚶andando ou 🏊 nadando, depende da época e da disposição!
Santarém, vocacionada ao turismo por suas belezas naturais que encantam o
mundo, não deve e nem pode, a pretexto de um discutível, agressivo e
incerto progresso, permitir empreendimentos que possam por em risco suas
riquezas naturais, o seu habitat, sob pena de irreversível involução.
Sugiro cautela em nossas posições para não sermos taxados no futuro de
entreguistas, oportunistas, insensatos, irresponsáveis etc...
Vamos
debater racionalmente, com base científica, os temas que estão sendo
postos, como a edificação de hidrelétricas no rio Tapajós, dentre outros
projetos de envergadura.
Afinal, a nossa "pérola" é cortejada
pelos rios Amazonas e Tapajós, considerados o maior é o mais bonito rios
do mundo, que paralelos disputam suas paradisíacas praias.
Alguém discorda?
A sede do INSS, no centro da cidade, é da época do INPS, construída há
aproximadamente meio século, quando Santarém ainda era uma cidade
pequena, permanecendo sem substancial alteração até a presente data. Só
indo lá para conferir!
Triste, realmente muito triste as acomodações e o
tratamento dispensado ao público, geralmente idoso e doente.
A
dignidade da pessoa humana, prevista na constituição como princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito, anda longe de ser
respeitada naquela autarquia federal.
Tratamento injusto pela carência,
ou mesmo falência do sistema previdenciário estatal.
A quem reclamar?