segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito e o novo entendimento do STJ



Publicado por Flávia Ortega 


Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. , § 2º da Lei 10.684/2003.

E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

O art. da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado.

Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 - Informativo 556).

Advogada no Estado do Paraná - BR. Pós graduada em Direito Penal. Atualização jurisprudencial do STJ e STF, bem como apontamentos esquematizados sobre temas importantes do direito, tais como teorias, temas atuais, Novo CPC, dentre outros. Instagram: flaviaortega


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