segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica


 
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Boa tarde!
 
Vamos analisar alguns aspectos de uma das boas novidades do Novo Código dentro do título que trata da intervenção de terceiros no processo civil: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137).
 
Há muito acolhida pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração vem sendo admitida como hipótese excepcional (Cf. STJ, AgRg no REsp 1534236/PE) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
 
No entanto, a desnecessidade de um contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (STJ, REsp 1096604/DF), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do aludido instituto. E é exatamente essa situação que o NCPC tem por objetivo evitar.
 
De acordo com o Novo Código, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (quando for o caso de sua participação na demanda), o referido incidente observará os pressupostos específicos previstos na lei material (NCPC, art. 133, caput e §1º), já que diversas são as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro (CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.).
 
Ainda, é preciso destacar a expressa previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Novo Código (NCPC, art. 133, §2º).
 
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)
 
Caso a desconsideração seja objeto de pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual específico (NCPC, art. 134, §2º). Caso contrário, o incidente poderá ser instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º).
 
Com a instauração do incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (NCPC, art. 135).
 
Concluída a instrução nos casos em que se fizer necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (NCPC, art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se a demanda estiver no tribunal, a decisão monocrática do relator poderá ser combatida por meio de agravo interno (art. 136, parágrafo único).
 
Por fim, importante destacar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema, quais sejam: 123 (“É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178”); 124 (“A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”); 125 (“Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso”); 126 (“No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”); 247 (“Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”); e 248 (“Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa”).
 
Tenha um excelente final de semana!
 
Um abraço,
Rafael Alvim e Felipe Moreira

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Janot “versus” Gilmar: Justiça Fla-Flu

Publicado por Luiz Flávio Gomes

“Quando a lua está cheia, ela começa a minguar” (Provérbio japonês). O Brasil sempre foi lua minguante. Se ele exportasse crises seria o mais rico do planeta: crise política, econômica, social, jurídica, ética.
As nações prósperas conseguem ver a floresta. Os países desgovernados só veem algumas árvores.
O Brasil se tornou um país fundamentalistamente polarizado. Não temos projetos de Estado, de nação. Os políticos só falam em planos de governo (que dividem ainda mais a população). Chegou a hora de expurgar todos os políticos e partidos que somente pensam nos seus interesses. Todos! Parte disso está fazendo a polícia (e a Justiça). A outra parte cabe à sociedade civil.
O Brasil, diante de tantas crises, sempre precisou de um projeto suprapartidário. Que nunca veio. O terrível é que a polarização encarniçada é contaminante. Praticamente ninguém escapa dessa chaga. A Justiça não é exceção. Janot “versus” Gilmar significaria PT “versus” PSDB? O debate jurídico (sobre as contas dos partidos políticos) também se partidarizou. Vejamos:
Crise política (corrupção e antirrepublicanismo):
Gilmar Mendes (vice-presidente do TSE) gostaria de ver investigadas as contas da campanha de Dilma Rousseff de 2014. Afirmou: “Não bastasse o suposto recebimento (…) de dinheiro de propina em forma de doação, há despesas contabilizadas na prestação de contas de duvidosa consistência” (Gilmar Mendes, Estadão 30/8/15: A4).
O Procurador-Geral da República (que foi reconduzido ao cargo depois de indicação da presidenta e aprovação pelo Senado), de forma repentina (dando a impressão de que realmente teria havido o “acordão”), arquivou liminarmente o pedido e escreveu:
“Não interessa à sociedade que as controvérsias sobre eleição se perpetuem [será?]: os eleitos devem poder usufruir das prerrogativas de seus cargos (…) [que falta nos faz o “recall”], os derrotados devem se preparar para o próximo pleito” (Rodrigo Janot, Estadão 3/8/15: A4). [Os (des) avisados falam em “acordão”. Será?]
Mas veja o que Rodrigo Janot (depois de fazer uma incursão política admonitória) afirmou, ao arquivar o pedido de Gilmar Mendes:
“A Corte Eleitoral tem entendimento consolidado [em dois votos do próprio min. Gilmar Mendes] de que, após a diplomação do candidato eleito, não cabe questionamento das contas de campanha” (Estadão3/8/15: A4) [Mas se Gilmar sabia disso, por que fez o pedido? Por espetáculo? Por ódio ao PT]
As contas do PSDB também estão com problemas?
A ministra Assis Moura (do TSE) aponta 15 irregularidades nas contas da campanha de Aécio Neves (Estadão 3/8/15: A4): “Entre elas estão doações feitas pelas empreiteiras Odebrecht e Construbase, que somam R$ 3,7 milhões”.
O PSDB, que já se transformou na oposição menos criativa da história, na sua resposta disse: “As doações foram todas contabilizadas”.
É a mesma desculpa dada pelo PT, pelos demais partidos políticos assim como por todos os políticos questionados. Que falta de criatividade!
Caso se comprove que o dinheiro doado foi de propina, trata-se de lavagem de dinheiro; mas teriam usado a Justiça Eleitoral para o cometimento de lavagem? A que ponto chegamos? Ah se a Justiça não fosse cega perante os senhores neofeudalistas!
Nossas crises ao longo da História (o passado pode ser aprendizagem ao presente):
Não vivemos uma única crise. Nem tampouco a crise foi inventada neste século. José Murilo de Carvalho (historiador) sobre as crises do Brasil:
“Se caracterizarmos crise como coincidência de corrupção, estagnação econômica, chefe de Estado impopular e acuado politicamente, é possível sim, até onde alcança minha memória, lembrar as crises de 1954, 1964 e 1992” (Estadão 17/8/15: C2).
Em 1954, pela têmpera moral do presidente (Getúlio Vargas), tudo terminou em tragédia. Em 1964, poderia também ter terminado em tragédia pessoal e nacional, com guerra civil, não fosse pela pequena disposição de luta do presidente (João Goulart). Em 1992, tivemos uma opereta [pequena ópera de estilo leve] (Fernando Collor) (Estadão 17/8/15: C2).
“Hoje, por enquanto, temos um drama sem nenhuma grandeza, sem que se possa adivinhar o desenlace. A importante diferença entre as duas primeiras crises e as duas últimas é que nestas está ausente o pretorianismo [influência política abusiva e ditatorial do poder militar], cabendo às forças civis se responsabilizarem pelo resultado” (Estadão 17/8/15: C2) [No Brasil as forças civis se unem somente na hora dos funerais].
Crise econômica e capitalismo selvagem:
“O Brasil é um país com um componente anticapitalista fortemente enraizado na sociedade. A persistência desse elemento cultural e idiossincrático é um dos maiores obstáculos para que o país tenha nos próximos 10 a 20 anos uma pujança maior” (F. Giambiagi, Capitalismo: modo de usar, p. 4) [Se se pode praticar o capitalismo cartelizado, para quê aprender a ser competitivo? Para quê meritocracia?].
Crise social (desigualdade e suas consequências):
“Entre 2003 e 2013, o PIB per capita no Brasil cresceu 30%, e a renda média, 5,8%. A renda domiciliar média per capita de 2001-2013 cresceu 6,37 para os 10% mais pobres, 5,80 para os 40% mais pobres, 3,82 para o grupo do meio (40%90%), 2,01 para os 5% mais ricos. A renda das pessoas cresceu bem mais do que o PIB, e esse crescimento se deu mais forte na base, com a redução da desigualdade (…) Houve redução da desigualdade e aumento do bem-estar” (Marcelo Neri, Folha 29/8/15: A26) [Mas a alegria do pobre dura pouco tempo].
“Até 2014 o PIB parou de crescer, mas a renda média das pessoas continuou subindo acima do PIB (…) Agora vemos reversão muito rápida no desemprego, acompanhada de redução de salários (…) O problema é se entrarmos [“se entrarmos”!] em crise crônica” (Marcelo Neri, Folha 29/8/15: A26).
Crise jurídica (ineficiência da Justiça – ausência do império da lei):
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), confiante na morosidade da Justiça e esperando que o STF leve um longo tempo até decidir se recebe ou não a denúncia contra ele (por corrupção passiva e lavagem de capitais), oferecida pelo PGR: “O Supremo está há dois anos e meio [“dois anos e meio”!] para decidir se aceita ou não pedido de denúncia contra Renan [itálico nosso]. Não dá para ter dois pesos e duas medidas” (O Globo 26/8/15: 5) [Confia-se na ineficiência da Justiça, sobretudo os senhores neofeudalistas que se julgam acima da lei].
Crise ética (sociedade pouco comprometida):
“Se ainda hoje lemos com proveito a Ética a Nicômaco [de Aristóteles], que está no mundo há mais de vinte séculos, é porque continua tratando de questões que ainda nos são úteis. Se me perguntassem o fundamento e o sentido disso, diria que reside na obrigação de atentar para os deveres que nós seres humanos temos para com os demais seres humanos” (F. Savater, Ética urgente, p. 14) [Logo se vê que os humanos não têm nada a ver com os “bons selvagens” da imaginação criativa de Rousseau].