Como
quaisquer conselhos de fiscalização profissional, a Ordem dos Advogados
do Brasil não pode executar judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado por ano da pessoa
física ou jurídica inadimplente. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar recursos ajuizados pela OAB e
pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás.
A entidade moveu
ação de execução para receber R$ 2.241,87 de um advogado inadimplente
por três anos. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o
processo com base no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que impede o uso dessa via para conselhos profissionais cobrarem valores inferiores ao total de quatro anuidades.
A
Ordem considerava que a legislação não seria aplicável ao caso porque a
entidade é distinta de outras entidades de fiscalização. Alegou ainda
que a existência de regulamentação específica de caráter especial
consolidada na Lei 8.906/94 deveria se sobrepor à norma de natureza geral.
Já
a desembargadora Ângela Catão, relatora do caso, afirmou que a 7ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a Lei 12.514 não exclui
a Ordem. Também citou entendimento pacificado da corte segundo o qual
as anuidades da OAB não têm natureza tributária.
A relatora
afirmou que “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas
administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que
trata a mencionada norma”.
“Importante ressaltar que o limite
mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança
de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”, afirmou, em
voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0004154-72.2014.4.01.3503
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OAB não pode executar valor aquém de 4 anuidades
8 maio 2018 · 23:07
Débito em contribuições
OAB não pode executar dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades, diz TRF-1
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2018.
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