domingo, 31 de maio de 2015

Só é possível apreender veículo se má-fé de seu proprietário estiver provada

Sem abuso

Só é possível apreender veículo que faz transporte irregular de madeira quando estiver demonstrada a má-fé de seu proprietário. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a liberação de um carro confiscado.

A apreensão pelo Ibama ocorreu após a constatação de que a madeira estava em desacordo com a nota fiscal e com a guia de transporte florestal. Ela sairia de Ji-Paraná (RO) e teria como destino Shangai, na China.

O Ibama sustentou no STJ que o veículo deveria ser apreendido em razão da desconformidade entre a carga e a documentação. O motorista alegou que a responsabilidade da carga era da madeireira e que ele não poderia ter o caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para distinguir espécies florestais.

O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que é possível a liberação quando as provas não indicam o uso específico do veículo para atividades ilícitas, voltadas para a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do proprietário de contribuir para a prática ilegal.

O regime jurídico da apreensão em virtude de infração administrativa é regulado pela Lei 9.605/1998 e pelo Decreto 6.514/2008.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do TRF-1 não destoa da jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se dissociar do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário verificar se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.526.538
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 8h34

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