Legislação Penal
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As colaborações
premiadas são instrumentos processuais para obtenção de prova, não
podendo ser utilizadas como a única prova para incriminar alguém. O
entendimento foi decidido, nesta quarta-feira (30/10), pelo grupo de
trabalho da Câmara dos Deputados que analisa mudanças na legislação
penal e processual penal. A proposta ainda terá de ser aprovada pelo
Plenário da Casa.O grupo de trabalho também aprovou uma alteração no Código de Processo Penal para impedir que os magistrados decidam aplicar medidas cautelares — prisão cautelar, uso de tornozeleira, apreensão de passaporte, saída noturna — sem que haja solicitação de autoridade policial ou do Ministério Público.
De acordo com o texto aprovado, o colaborador deverá narrar todos os fatos ilícitos dos quais participou, cabendo a sua defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com fatos e circunstâncias, indicando as provas e elementos de comprovação. Quando houver necessidade de esclarecimentos dos fatos narrados, a formalização do acordo poderá ser precedida de instrução (produção de provas).
O acordo não poderá ser realizado sem a presença de advogado ou de defensor público e deverá assegurar ao colaborador o direito de ser informado sobre os benefícios possíveis e sobre a necessidade de sigilo.
O texto também explica que o acordo e os depoimentos do colaborador deverão ser mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. Com informações da Agência Câmara.
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2019, 18h54
Esses parlamentares amam a religião cujo nome é petismo.
ResponderExcluirQUE os leva tanto a ser fissurado em ter uma queda enorme por apreciar tanto chupar e lamber o entre-dedos do pé de lula.
Sobretudo suado e sujo. E um fato curioso sui generis: no fim da tarde. De preferência em um dia quente.