domingo, 27 de novembro de 2016

Cláusula geral de negociação processual no NCPC

Company Logo
 
 
 
 
Olá José Ronaldo Dias Campos.
 
     O tema de hoje é um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado: os negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de negociação processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015.
 
     O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”.
 
     Como já alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios jurídicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil agora vigente. Ao lado das conhecidas cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (CPC/73, arts. 11 e 333, parágrafo único), oNCPC, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos, também institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente (negócios processuais atípicos).
 
     Como exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já mencionados (NCPC, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
 
     Mas a grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que amplia sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-se criar, nas palavras do Professor Luiz Rodrigues Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC).
 
     Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC!

Um abraço,

Fonte: Rafael Alvim e Felipe MoreiraIDC
contato@cpcnovo.com.br
http://www.cpcnovo.com.br

domingo, 20 de novembro de 2016

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no NCPC.




Company Logo
 

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no NCPC.

 
 
 
Olá José Ronaldo Dias Campos.
 
     Este texto trata de alguns aspectos de uma das boas novidades do Novo Código dentro do título que trata da intervenção de terceiros no processo civil: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137).
 
     Há muito acolhida pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração vem sendo admitida como hipótese excepcional (Cf. STJ, AgRg no REsp 1534236/PE) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
 
     No entanto, a desnecessidade de um contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (STJ, REsp 1096604/DF), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do aludido instituto. E é exatamente essa situação que o NCPC tem por objetivo evitar.
 
     De acordo com o Novo Código, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (quando for o caso de sua participação na demanda), o referido incidente observará os pressupostos específicos previstos na lei material (NCPC, art. 133, caput e §1º), já que diversas são as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro (CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.).
 
     Ainda, é preciso destacar a expressa previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Novo Código (NCPC, art. 133, §2º).
 
     Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)
 
     Caso a desconsideração seja objeto de pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual específico (NCPC, art. 134, §2º). Caso contrário, o incidente poderá ser instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º).
 
     Com a instauração do incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (NCPC, art. 135).
Concluída a instrução nos casos em que se fizer necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (NCPC, art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se a demanda estiver no tribunal, a decisão monocrática do relator poderá ser combatida por meio de agravo interno (art. 136, parágrafo único).
 
     Por fim, importante destacar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema, quais sejam: 123 (“É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178”); 124 (“A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”); 125 (“Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso”); 126 (“No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”); 247 (“Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”); e 248 (“Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa”).

      Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
 
Um abraço, 

Fonte: Rafael Alvim e Felipe MoreiraIDC
contato@cpcnovo.com.br
http://www.cpcnovo.com.br