quinta-feira, 28 de abril de 2016

Novo CPC traz mudanças no cumprimento definitivo de sentença

Publicado por Flávia T. Ortega
Novo CPC traz mudanas no cumprimento definitivo de sentenaCom o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa.
Se for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a penhora.
Contudo, se o credor não se opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º c/c 924, inciso II, extinguirá o processo.
Por outro lado, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1º).
O credor deverá especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (artigo 524).
O juiz, contudo, poderá recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.
Note-se que o pleito de cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao devedor solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º). E isso porque o terceiro, estranho ao processo, jamais pode ser prejudicado pela coisa julgada. É, aliás, o que expressamente preceitua o novo artigo 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
O executado será então intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, para pagar a dívida, líquida e certa, no prazo de 15 dias.
Não se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios prefixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação (artigo 523).
Ademais, paralelamente, o credor poderá levar a protesto o título executivo judicial (artigo 517), que se presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para todos os fins previstos em lei.
Transcorrido o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”, ofereça impugnação (artigo 525).
O artigo 525, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de fundamentos passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzível pelo devedor, a saber: “I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Vê-se que a própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege.
Ressalte-se outrossim que a novidade que aí se observa concerne à arguição de incompetência, relativa ou absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148, vale dizer, por meio de petição e não mediante exceção instrumental.
No âmbito da impugnação, consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3º, aplica-se o artigo 229, ou seja, os prazos serão computados em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).
A requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, o juiz poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6º).
Todavia, assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a prestação de caução nos próprios autos.
Por fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em capítulos específicos, o procedimento do cumprimento da sentença condenatória de débito alimentar (artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo 535) e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a 538).
Fonte: ConJur.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

14 belíssimos lugares onde se juntam dois rios

Clique sobre o link para ver Santarém entre as 14 cidades listadas: link.


A natureza é o melhor artista!
incrível.club

Publicidade profissional e meios eletrônicos no novo Código de Ética da OAB

Publicado por Natália Oliveira 
Em tempo (e por ter criado recentemente uma página no Facebook para o meu escritório), resolvi fazer uma leitura atenta do que diz o novo Código de Ética da OAB acerca da publicidade profissional nos meios eletrônicos.
Foram mantidas no artigo 5º e 7º, respectivamente, a vedação à mercantilização da atividade e oferta dos serviços profissionais. Até então, nenhuma novidade.
A sessão que disciplina propriamente a publicidade tem início no artigo 39, que reforça a velha e boa discrição e sobriedade, mas é a partir do artigo 40 que estão dispostas as condutas vedadas ou permitidas, dentre as quais destaco:
  • a) é vedado o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone (...) em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail (artigo 40, V).
  • b) os cartões de visitas, material de escritório ou qualquer publicidade realizada pelo advogado podem conter títulos acadêmicos, instituições jurídicas das quais faça parte, especialidades, endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e fotografia do escritório, horário de atendimento e idiomas nos quais o cliente poderá ser atendido (artigo 44, § 1º).
  • c) é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros em cartões de visitas, bem como a menção a qualquer cargo ou emprego, salvo o de professor universitário (artigo 44, § 2º).
  • d) permite-se o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural e também a divulgação de boletins físicos ou eletrônicos, sobre matérias de interesse dos advogados, desde que a circulação fique restrita a clientes ou interessados do meio jurídico.
  • e) telefonia e internet podem ser utilizadas como meios de publicidade, inclusive pelo envio de mensagens a destinatários certos, desde que não se trate de oferecimento de serviços ou captação de clientela.
De tudo, o que me saltou aos olhos foi a possibilidade de utilização de QR code em cartões. Nesse aspecto, realmente o Código se dispôs a inovar.
No mais, a publicidade eletrônica está bem disciplinada. A esse respeito, vale conferir a seguinte decisão do Conselho de Ética do Estado de São Paulo, que não é tão recente, mas se propõe a tratar especificamente das regras para o Facebook:
E - 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V. U. Em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O Novo Código de Ética entrou em vigor dia 19 de abril de 2016, ou seja, há quatro dias. Logo, sabendo o que passa a ser permitido/proibido, publicizemos (com moderação, é claro).
P. S.: A entrada em vigor do novo Código de Ética foi prorrogada para 1º de setembro de 2016.

Fonte: Jusbrasil.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Meu ídolo, minha ídolo ou minha ídala?

A expressão que deve ser empregada é "meu ídolo" para se referir a um homem ou a uma mulher. "Ídolo" é um substantivo sobrecomum masculino, que deve ser sempre empregado com artigo ou pronome masculino: o ídolo, o indivíduo, o cônjuge. Outros exemplos de substantivos sobrecomuns femininos, que devem ser empregados com o artigo feminino, são: a criança, a vítima, a testemunha. 
Fonte: http://www.klickeducacao.com.br/

segunda-feira, 18 de abril de 2016

"Plus" do voto revela deputado

Todo julgamento popular é monossilábico (sem fundamentação), a exemplo do Tribunal do Júri, soberano em suas decisões. Mas admito e concordo que o nosso Congresso Nacional é muito ruim. Os deputados - como notado por todos - não passariam tamanha vergonha se respondessem apenas o necessário (sim ou não) no plenário da Câmara Federal. E observem que eu não estou me reportando ao  decoro parlamentar, que passou longe da casa de leis. Vamos ver agora a performance do Senado, que não deve ser diferente, no impeachment da presidente Dilma. Estou com o povo e espero que os congressistas façam o mesmo, que escutem o clamor das ruas, dos legítimos titulares do poder, e que as próximas eleições possam mudar o cenário político nacional, em prol do bem comum!

Placar do impeachment na Câmara Federal

Câmara diz sim ao impeachment de Dilma; pedido vai agora ao Senado

  Fonte: UOL, em Brasília

O pedido de abertura de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) foi aprovado pela Câmara do Deputados na noite deste domingo (17).
Após seis horas de votação, o placar final foi: 367 votos a favor do impeachment, 137 contra, além de 7 abstenções e 2 ausentes. Para ser aprovado na Câmara, o processo dependia do voto de no mínimo 342 dos 513 deputados, ou dois terços do total (veja o placar completo com o resultado da votação: http://placar.uol.com.br/votacao-do-impeachment-de-dilma/camara/). 
A aprovação, contudo, não afasta Dilma imediatamente da Presidência da República. Isso só pode ocorrer após a análise do Senado.
Após o anúncio do "sim", os parlamentares começaram a cantar o Hino Nacional, em comemoração.

domingo, 17 de abril de 2016

Casamento incestuoso (MST e Governo)

Se o governo não realiza a decantada reforma agrária, há muito perseguida insistentemente pelo Movimento dos Sem Terra, por que então o MST está nas ruas ávido por defender esse insensível governo que olvida  o seu propósito, que despreza a sua luta? Incoerência que não se explica, amigos!

Presidente ou Presidenta?

Presidente ou Presidenta? Notei pelos debates travados na Câmara Federal que os deputados que são a favor do impeachment chamam Dilma de "a presidente"; os que são contra (PT e PCdoB) a chamam de "a presidenta". Como se pode observar, os dois grupos antagônicos divergem até mesmo quanto ao uso do vernáculo. Chega!... Mudança substancial na política brasileira é o que se espera, a iniciar no plano legislativo, por via de significativas reformas urgentes. Que Deus ilumine os congressistas para que escutem os reclamos do povo, devolvendo-nos a paz social, base imprescindível para que o Brasil possa restaurar o seu lugar de destaque no cenário internacional, revigorando a sua moeda, que sofreu abruta e progressiva corrosão nos últimos meses, pois do jeito que está não pode ficar.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

TAC garante estacionamento de veículos na Santarém-Cuiabá


Será necessário alvará para uso dos espaços públicos


Será necessário alvará para uso dos espaços públicos
Nesta quinta-feira (14), o presidente da Associação Comercial e Empresarial de Santarém César Ramalheiro assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referente ao uso das calçadas no município de Santarém. O documento assegura o uso das calçadas tanto para pedestres quanto para outros fins, a exemplo mesas, cadeiras e estacionamentos, que geralmente são utilizados na rodovia Santarém-Cuiabá, que vai do viaduto até o marco zero da BR 163.

O TAC garante que em vias que se tenha acima de sete metros de espaçamento sejam assegurados quatro metros para calçadas, sendo que o restante poderá ser utilizado, de maneira provisória, para estacionamento rotativo e uso de mesas e cadeiras desde que seja autorizado pela Prefeitura de Santarém e com as devidas adequações de acessibilidade. A Prefeitura de Santarém tem um prazo de 180 dias para encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo tratando sobre o detalhamento de construção e utilização das calçadas. Já a Câmara Municipal terá um prazo de 90 dias para aprovar e discutir o projeto. “Temos o objetivo maior de garantir a acessibilidade e houve a compreensão de vários segmentos neste sentido por isso conseguimos firmar o TAC”, destacou a promotora do Ministério Público do Estado Larissa Brandão.

A partir desta quinta-feira até 14 de maio, os donos dos imóveis poderão utilizar o espaço excedente das calçadas para estacionamento e colocação de mesas e cadeiras, desde que devidamente delimitado e identificado. Após isso, só será possível o uso do espaço com a obtenção do alvará. Uma medida que irá contribuir Este já é um ganho para quem estava sem alternativas de estacionamentos pontua o presidente da ACES César Ramalheiro. “Com bastante discussão técnica e bom senso conseguimos uma solução para esta situação que a cidade enfrenta”.

domingo, 10 de abril de 2016

Porto do Maicá pode ter licenciamento suspenso

MPF e MP do Pará pedem suspensão imediata do licenciamento do porto de Maicá, em Santarém

Empreendimento está sendo licenciado ignorando a existência de comunidades quilombolas e ribeirinhas
MPF e MP do Pará pedem suspensão imediata do licenciamento do porto de Maicá, em Santarém
Placa no Lago do Maicá indicando propriedade particular em localidade habitada por comunidades tradicionais (imagem disponível na ação).
 
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) pediram à Justiça Federal em Santarém que suspenda imediatamente o licenciamento do terminal portuário que a Empresa Brasileira de Portos de Santarém (Embraps) tenta construir na chamada grande área do Maicá, uma região de várzeas às margens do rio Amazonas. O licenciamento está irregular porque não foi precedido da consulta prévia, livre e informada, determinada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A suspensão do licenciamento, de acordo com a ação judicial, deve durar até a realização da consulta prévia, livre e informada, nos moldes determinados pela Convenção 169 e de acordo com os protocolos de consulta próprios construídos pelas comunidades a serem consultadas. Além da Embraps, são réus na ação a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq), que autorizou a construção do porto, o Estado do Pará, responsável pelo licenciamento e a Secretaria de Portos da Presidência da República. Todos desconsideraram a obrigação de consulta prévia da Convenção 169.


Pela convenção, populações tradicionais e povos indígenas devem ser consultados antes de qualquer decisão governamental ou empresarial que possa impactar seus territórios e afetar o futuro de suas comunidades. Existem sete comunidades quilombolas que sofrerão impacto direto ou indireto do porto da Embraps reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela Fundação Palmares, pela Justiça Federal e até pela prefeitura de Santarém (PA), mas foram ignoradas.

MPF e MP temem mais um conflito agrário na região. A Embraps já vem espalhando placas no Lago do Maicá, onde pretende fazer a obra, marcando a região, cheia de famílias quilombolas e ribeirinhas, como propriedade particular (foto). “A falta de consulta prévia pode gerar, por isso, grave conflito agrário, dado que a informação veiculada pela empresa Embraps fere direitos ocupacionais das populações tradicionais que historicamente ocupam as áreas de várzea e que são de domínio da União, de acordo com a Secretaria de Patrimônio da União. Não podem, assim, as áreas serem consideradas de propriedade da Embraps”, diz a ação judicial.

Os Estudos de Impacto Ambiental feitos pela Fadesp (Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa) foram apresentados em outubro do ano passado. Os estudos são compostos, obrigatoriamente, de dois documentos. Um é o Estudo de Impacto Ambiental (Eia) propriamente dito, com todas as análises técnicas e científicas exigidas pelos órgãos licenciadores. O outro é uma versão simplificada desses estudos, o Relatório de Impactos sobre o Meio Ambiente (Rima), feito para apresentar os impactos à sociedade de forma clara.

Para surpresa dos procuradores e promotores que atuam no caso, os dois documentos se contradiziam. Enquanto o Eia, a versão completa dos estudos, reconhecia impactos diretos em pelo menos uma comunidade quilombola, o Rima, a versão resumida, dizia expressamente que nenhuma comunidade quilombola seria afetada pelo porto. E a Fadesp usou o que estava escrito no Rima para concluir que não seria necessário o cumprimento da Convenção 169 da OIT.

Para o MPF e o MP do Pará a questão é incontroversa. O Incra já confirmou e vários documentos oficiais atestam a existência das comunidades quilombolas Arapemã, Saracura, Maria Valentina, Bom Jardim, Murumurutuba, Tiningu e Mururu. Arapemã e Saracura, que sofrerão impacto direto porque se localizam na frente do porto, em ilhas do Amazonas. As demais comunidades são cortadas pela PA 370, que deve concentrar todo o fluxo de caminhões até o local do terminal portuário.

“Em que pese a existência de todas essas informações oficiais, a Embraps e a Fadesp foram incapazes de registrar a presença dessas comunidades tradicionais. Seria mera incompetência ou vontade dirigida à invisibilização desses povos para burlar a legislação e desrespeitar o direito fundamental à consulta prévia, livre e informada dos povos tradicionais?”, perguntam a procuradora da República Fabiana Schneider e a promotora de Justiça Ione Nakamura, responsáveis pela ação.


Fonte: Ministério Público Federal no Pará
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Pronuncia-se: inciso um ou inciso primeiro?



Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos).
Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez).
No caso de título, seção e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Sessão VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).

Fonte: Blog do Morgado

Lula monta 'QG' em Brasília para tentar salvar Dilma

Lula monta 'QG' em hotel de Brasília para tentar salvar Dilma

MARINA DIAS
DE BRASÍLIA

10/04/2016 02h03

Brasília - DF - Politica - 06/04/2016 - Suíte presidencial do Royal Tulip Brasilia: a nova CASA CIVIL da República Federativa do Brasil! Ao comando do Lula! Foto: Mateus Bonomi/Raw Image *** PARCEIRO FOLHAPRESS - FOTO COM CUSTO EXTRA E CRÉDITOS OBRIGATÓRIOS ***

Mateus Bonomi/Raw Image
Hotel Royal Tulip, onde Lula se hospeda em Brasília   
Em uma uma mesa redonda de cinco lugares na antessala do quarto 4050, no segundo piso de um hotel de luxo em Brasília, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenta fechar os termos de um acordo para salvar o governo Dilma Rousseff. 
Pessoas que participaram dessas conversas resumem o discurso vendido por Lula em uma frase: "O que você precisa para ficar com a gente?" 
A pergunta é acompanhada da promessa de que os que forem fiéis a ele agora serão recompensados em uma nova fase do governo, que estará sob sua coordenação.
Fonte: Folha de São Paulo.

sábado, 9 de abril de 2016

O tradicional "Bar Mascote" de Santarém do Tapajós

Foto de Roberto Vinholte.
Roberto Vinholte com José Ronaldo Dias Campos.
21 h ·
🔊🎶 Isto sim é a tradição...🎶 Amigos do BAR MASCOTE. Toda sexta-feira é assim. Assuntos do papo: tudo e muito mais... "Só não falam de política." Rsrs.
📸 Na foto: Carlos Meschede, Darivaldo Coimbra, José Carlos Meschede, José Ronaldo Dias Campos, Pedro Evaldir Vieira, Luís Neves, Paulo Andrade, Francimar Bezerra de Melo, Celso Matos, Pedro Novoa, Luiz Ernesto Souza Leal, Ozires Assis, Geraldo Sirotheau e convidados.
Claudia Valeria A Bancada.....
José Ronaldo Dias Campos
José Ronaldo Dias Campos Uma única mesa sempre, há décadas, para tantos ... Vc vai chegando às sextas-feiras, puxa a cadeira e o círculo amigo vai aumentando. A fraternidade é intensa sempre, exceto quando o assunto se reporta à política, ocasião em que os ânimos ficam acirrados, às vezes, sem extrapolar, contudo, os limites do respeito recíproco, salutar ao bom debate. Não é verdade, Carlos Meschede?
Apolonildo Senna Britto
Apolonildo Senna Britto Grande parte dos que estão à mesa foi meu colega no saudoso Dom Amando. Se Deus quiser, estarei ai em agosto para me incorporar ao grupo. Um abraço a todos!
Celeste Fernandes
Celeste Fernandes Só fera! Os jovens aguarda!kkkkkk hahaha terá q mexe c essa turma fantástica falar sobre à negação da política do país!
Apolonildo Senna Britto
Apolonildo Senna Britto Celeste, perdoe, não se pode condenar um radiologista pelo Raio X que revela uma fratura ou um câncer. Nossa experiência de vida. muitas vezes sofrida até, permite que tenhamos opiniões diferentes dos jovens atuais, mas não fora da realidade, talvez com uma visão diferente. Quero lembrar, que um septuagenário que já foi jovem (como não deixaria de ser) e também viveu ao seu tempo as contradições de gerações. Eu, por exemplo, tive problema familiares e sociais por gostar de rock and roll, vestir camisas coloridas e apoiar a revolução Cubana, que eram tidos como "pecados" na ocasião e se constituíam no fundo, em si, uma salada ideológica como a atual "esquerda caviar" que respalda o golpe lulopetista nas instituições democráticas. Afinal, parece que a história se repete. Como disse Salomão há mais de 3000 anos: "Geração vai e geração vem, mas a terra permanece sempre a mesma. Levanta-se o sol, e põe-se o sol, e volta ao seu lugar, e nasce de novo”. Isso não é melancólico, Celeste?
Prado Sá
Prado Sá Só teto Branco, valeu Ronaldo!!!
Celeste Fernandes
Celeste Fernandes Pensei aconteceu !!!!! Não coloquei A jovem guarda! Kkkkkkkkk !!! Os jovens aguarda! Uma cerveja e um bom papo não é senhor Apolonildo Senna Broto!! Abraços
Celeste Fernandes
Celeste Fernandes Esse é o mestre querido por Santarém!! Mexe com os tetos brancos mesmo!!! Kkkkkkkkkk Apolonildo Senna Britto só saudades!!! Kkkkk
Iara Jane Pimentel
Iara Jane Pimentel So a Turma do Balacubaco Santareno famoso bar mascote a meus velhos tempos de Solteira. Apesar de que agora estou solterissima de novo.

Mudanças no Estatuto da OAB pela lei 13.245/2016

Participação do advogado em procedimentos de investigação

Publicado por Roberto Macedo 

Foi publicada hoje uma importantíssima novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. A Lei nº 13.245/2016 altera o inciso XIV e acrescenta o inciso XXI a este artigo.
Vejamos o que mudou.
DIREITO DO ADVOGADO DE EXAMINAR OS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO (INCISO XIV):
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)
ANTES
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
AGORA
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
"Em qualquer instituição responsável por conduzir investigação"
Na época em que o Estatuto da OAB foi editado, em 1994, as investigações de crimes no Brasil eram conduzidas quase que unicamente pelas Polícias.
Ao longo dos anos, esta realidade foi se alterando. Outros órgãos começaram a realizar, de forma mais intensa e frequente, investigações de infrações penais. Nesse sentido, podemos citar o Ministério Público, as Comissões Parlamentares de Inquérito, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAFI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entre outros.
Desse modo, o texto do inciso XIV, ao falar apenas em "repartição policial" e em "inquérito", ficou desatualizado.
A alteração, portanto, teve como objetivo deixar expresso que os advogados possuem direito de examinar os autos dos procedimentos de investigação em qualquer instituição (e não apenas na Polícia).
"Investigações de qualquer natureza"
A Lei nº 13.245/2016 deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza.
Assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos.
No âmbito do Ministério Público, por exemplo, a investigação é denominada "procedimento de investigação criminal" (PIC).
"Em meio físico ou digital"
O advogado, além de ter acesso aos autos, tem direito de tirar cópias e realizar apontamentos (anotações). Isso pode ser feito tanto em meio físico como digital. É o caso, por exemplo, de um advogado que utiliza scanner portátil ou tira fotos, com seu celular, dos autos do procedimento.
Alteração está de acordo com o que decidiu o STF no RE 593727/MG
No Recurso Extraordinário 593727/MG, o Plenário do STF decidiu que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal"(STF. Plenário. RE 593727/MG, red. P/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015. Repercussão geral. Info 785).
No entanto, o STF afirmou que, nestes casos, o MP deverá respeitar as prerrogativas dos advogados previstas no art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.
Assim, mesmo antes da alteração do inciso XIV, o STF já havia determinado expressamente que este direito dos advogados fosse observado também nos procedimentos de investigação criminal (PIC) realizados no âmbito do Parquet.
É necessário procuração para que o advogado tenha acesso aos autos da investigação?
• Regra: Não. Em regra, o advogado pode ter acesso aos autos da investigação mesmo que não tenha procuração do investigado.
• Exceção: será necessário que o advogado apresente procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo (art. 7º, § 10, do Estatuto da OAB).
Documentos relacionados a diligências em andamento
Algumas vezes pode acontecer de estarem sendo realizados determinados tipos de diligências que, se forem reveladas ao investigado, se tornarão completamente inúteis.
Ex: o telefone do investigado, com autorização judicial, está interceptado.
Ex2: o Delegado está organizando uma busca e apreensão na casa do indiciado.
Se tais informações forem transmitidas ao advogado, a eficácia das diligências estará frustrada, considerando que o investigado, em tese, não irá falar nada ao telefone que possa incriminá-lo e retirará de sua casa qualquer documento que lhe seja prejudicial. Pensando nisso, o legislador autoriza que, nestas hipóteses, a autoridade responsável pela investigação não junte aos autos os documentos relacionados com as diligências ainda em andamento. É o que dispõe o § 11 do art. 7º do Estatuto da OAB, também acrescentado pela Lei nº 13.245/2016:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Inciso XIV pode ser aplicado não apenas para investigações de crimes
Repare que a nova redação do inciso XIV utiliza a expressão" investigações de qualquer natureza ".
Com base nisso, é possível afirmar que o direito dos advogados de ter acesso aos autos não se limita a investigações de infrações penais. Em outras palavras, o direito previsto no inciso XIV pode ser invocado para que o advogado tenha acesso aos autos de outras investigações, mesmo que não envolvam crimes. É o caso, por exemplo, das investigações disciplinares realizadas pela Administração Pública contra seus servidores (sindicâncias), das investigações nos âmbitos dos Conselhos Profissionais (CREA, CRM, CRO etc.), das investigações no CADE, na CVM, além do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público.
Em suma, o inciso XIV não mais se restringe a investigações criminais, como ocorria antes da Lei nº 13.245/2016.
Súmula vinculante 14-STF
Vale recordar que o STF possui um enunciado vinculante sobre o tema. Veja:
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de"procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.
Defensor Público
No caso da Defensoria Pública, prerrogativa semelhante ao inciso XIV do art. encontra-se prevista na LC 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(...)
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
Resolução 13/2006-CNMP
O art. 13, II, da Resolução 13/2006 do CNMP (que regulamenta a investigação criminal no âmbito do MP) fica derrogado com a nova redação do inciso XIV. Isso porque neste dispositivo da Resolução exige-se que o advogado tenha poderes específicos para ter acesso aos autos. O inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, contudo, afirma expressamente que não é necessário procuração, salvo se os autos forem sigilosos.
O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?
A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação...
- negar o direito ao advogado de acesso aos autos,
- fornecer os autos de forma incompleta (ex: não fornecer os apensos) ou
- fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,
... Neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, j, da Lei nº 4.898/65:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Além disso, o advogado poderá peticionar ao juiz requerendo o acesso completo aos autos.
Veja a redação na íntegra do novel § 12 do art. 7º:
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
DIREITO DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR E AUXILIAR SEU CLIENTE DURANTE O INTERROGATÓRIO OU DEPOIMENTO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO (INCISO XXI)
A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
Contextualizando o cenário que inspirou a alteração legislativa
Durante muito tempo, houve uma divergência entre os advogados e Delegados de Polícia a respeito da participação da defesa técnica durante o interrogatório ou depoimento de testemunhas. Isso porque alguns Delegados não aceitavam que o advogado participasse do interrogatório do indiciado e, com mais frequência, não permitiam que o causídico estivesse presente durante o depoimento das testemunhas. Tais autoridades policiais argumentavam que não havia previsão legal para isso.
Outros Delegados até permitiam que o advogado estivesse presente nas oitivas, mas não era autorizado que ele formulasse perguntas e requerimentos durante o ato. A participação do advogado, quando facultada, acontecia na condição de mero ouvinte e espectador.
Diante deste cenário, a OAB se articulou para alterar a legislação, que passa a prever, expressamente, o direito do advogado de estar presente no interrogatório do investigado e nos depoimentos, podendo, inclusive, fazer perguntas.
Entendendo o que prevê o novo inciso XXI
O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.
Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
• apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
• apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).
As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.
Discussão quanto à obrigatoriedade da presença do advogado no interrogatório realizado na investigação criminal
A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual. Nesse sentido, confira este elucidativo precedente:
(...) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 139.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/02/2010.
Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
NÃO. Em minha leitura, o novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.
O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado.
O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.
Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?
NÃO. O inciso XXI do art. 7º não permite que cheguemos a essa conclusão. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.
Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?
NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa. Mesmo com a previsão do novo inciso XXI, essa característica permanece válida. Isso porque o fato de o inquérito ser inquisitorial não significa que ele é arbitrário ou que todos os direitos do investigado devam ser negados. Não é isso. Assim, mesmo antes da inserção do inciso XXI, a doutrina e a jurisprudência já afirmavam que o inquérito policial, apesar de não possuir ampla defesa e contraditório, garante ao investigado determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito ao silêncio, o direito à integridade física, o direito à assistência de advogado, entre outros.
Cada vez mais são garantidos expressamente novos direitos ao investigado, mas não se pode afirmar que, unicamente por conta disso, já exista ampla defesa e contraditório na fase pré-processual. Não há. O inquérito policial e as demais investigações criminais continuam sendo inquisitoriais, com exceção do inquérito para expulsão de estrangeiro, no qual há previsão de um procedimento com ampla defesa e contraditório (Decreto n.º 86.715/81).
Para que o advogado participe do interrogatório e dos depoimentos, assistindo ao seu cliente, é necessário procuração?
SIM. O próprio Estatuto da OAB afirma que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5º). Contudo, se o advogado comparece ao ato sem procuração, poderão ser adotadas duas soluções:
• Caso o investigado esteja presente, ele poderá conferir uma procuração apud acta, ou seja, ele poderá indicar que aquele é realmente seu advogado, registrando-se isso no termo. Aplica-se aqui, por analogia, o art. 266 do CPP (Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.);
• Se o investigado não estiver presente, deve o Delegado ou a autoridade que conduz a investigação permitir a participação do advogado, determinando, no entanto, ao causídico que apresente a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, nos termos do § 1º do art. 5º do Estatuto da OAB.
Vimos acima que o advogado possui o direito de fazer perguntas (formular quesitos) ao investigado (no interrogatório) e demais pessoas ouvidas nos depoimentos. Sobre o tema, indaga-se: o Delegado pode indeferir as perguntas do advogado?
SIM. Se até na fase judicial, onde existe ampla defesa e contraditório, e se até no Tribunal do Júri, onde vigora a plenitude de defesa, o juiz pode indeferir perguntas do advogado, com maior razão na investigação criminal, onde o exercício da defesa é limitado.
Assim, à semelhança do que ocorre no processo penal, o Delegado ou a autoridade que conduz a investigação (ex: Promotor de Justiça) também poderão indeferir perguntas do advogado nas seguintes hipóteses extraídas, por analogia, do art. 212 do CPP:
• quando a pergunta formulada puder induzir a resposta (“perguntas sugestivas”);
• quando o questionamento não tiver relação com a causa; ou
• quando a perguntar importar na repetição de outra já respondida.
Como reforço a essa possibilidade de indeferir perguntas, devemos relembrar o art. 14 do CPP, que continua em vigor, especialmente em razão do veto à alínea b do inciso XXI do art. 7º, que será explicado mais abaixo:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Vale ressaltar, no entanto, que o indeferimento de perguntas deve ser registrado no termo de inquirição, podendo ser, em tese, posteriormente questionado pela defesa em juízo.
Forma de inquirição
No processo penal, desde 2008, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Somente ao final o juiz complementa a inquirição formulando as perguntas que entender necessárias (art. 212 do CPP). Essa mesma forma de inquirição deverá ser adotada na investigação criminal?
NÃO. A investigação criminal, como já dito à exaustão, é um procedimento administrativo e inquisitorial. Não existe ampla defesa. Ao contrário do processo judicial, onde vigora a imparcialidade do juiz, que deverá ter iniciativa probatória apenas complementar, no procedimento investigatório a iniciativa de produção dos elementos informativos é primordialmente da autoridade que conduz a investigação.
Além disso, o inquérito policial possui como característica o fato de ser um procedimento discricionário, ou seja, o Delegado de Polícia tem liberdade de atuação para definir qual é a melhor estratégia para a apuração do delito. Justamente por conta disso, a legislação previu que a autoridade policial pode indeferir diligências requeridas pelo indiciado ou pela vítima (art. 14 do CPP).
Sanção em caso de descumprimento do inciso XXI
O inciso XXI prevê que, se for negado o direito de o advogado participar do interrogatório ou depoimento, haverá nulidade absoluta desses atos e, por consequência, nulidade também de todas as"provas"que, direta ou indiretamente, decorrerem deles.
Ex: o Delegado não permitiu que o advogado participasse do depoimento de uma testemunha do inquérito policial. Durante o depoimento, a testemunha revela que viu o investigado, no dia do crime, em um determinado endereço. A partir desse depoimento, a autoridade policial pede a realização de uma busca e apreensão no local e ali descobre a arma utilizada pelo investigado no crime, além de objetos pessoais a ele pertencentes. Pela redação do inciso XXI, haveria nulidade absoluta da oitiva da testemunha e também das"provas"obtidas com a busca e apreensão, uma vez que tal diligência foi decorrente das informações passadas pela testemunha.
Requerimento e requisição de diligências pela defesa do investigado
O CPP prevê que o indiciado poderá requerer a realização de diligências. Estas, contudo, serão realizadas, ou não, a critério da autoridade policial (art. 14).
A Lei nº 13.245/2016 tentou mudar esse cenário. A referida lei previa na alínea b do inciso XXI do art. do EOAB que seria direito do advogado, no interesse do seu cliente,"requisitar diligências".
Como se sabe, o verbo" requisitar "possui força cogente. O requerimento é aceito ou não pela autoridade destinatária. A requisição, ao contrário, é obrigatória.
Desse modo, a intenção do legislador era fazer com que o advogado do investigado passasse a ter força obrigatória na postulação de diligências.
Ocorre que a Presidente da República VETOU esta alínea b, fornecendo a seguinte justificativa:
“Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do art. , da Constituição.”
Assim, neste ponto, a situação continua como era antes: a defesa do investigado pode requerer a realização de diligências, cabendo à autoridade responsável pela investigação decidir, de forma discricionária, se devem ou não ser concretizadas.
Obviamente que, se recusa for arbitrária, é possível ao investigado, por meio de seu advogado, formular o pedido da diligência ao Ministério Público (no caso de recusa feita pelo Delegado em inquérito policial) ou ao Poder Judiciário (em qualquer hipótese).
Aplicável aos Defensores Públicos
Defensor Público não é advogado e, portanto, não está sujeito ao Estatuto da OAB. Apesar disso, o novo inciso XXI deve ser aplicado também aos Defensores Públicos com base na analogia, considerando que os membros dessa carreira exercem, no processo penal, funções semelhantes às dos advogados criminalistas, não havendo razão jurídica que justifique tratamento diferente, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
Ministério Público pode acompanhar também os atos
Vale ressaltar que o Ministério Público também pode acompanhar o interrogatório e depoimentos ocorridos no inquérito policial, podendo igualmente formular perguntas e expor razões. Isso já era possível em decorrência do princípio acusatório e do fato de que o MP, como titular da ação penal, é o destinatário dos elementos de informação colhidas no inquérito policial, podendo, por consequência, participar ativamente de sua colheita.
Resolução 13/2006-CNMP
Vale ressaltar que a Resolução 13/2006 do CNMP, que regulamenta a investigação criminal no âmbito do Ministério Público, já previa que o investigado possuía direito de ser acompanhado por advogado em todos os atos da investigação.
Vigência
A Lei nº 13.245/2016 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor, desde o dia de hoje (13/01/2016).
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.