domingo, 27 de março de 2016

Ver-o-Peso, inaugurado no século XVII, faz aniversário

Fonte: Movimento PAPA XIBÉ - clique sobre o link para ver o vídeo
Aniversário do Ver-o-Peso, considerado a maior feira livre da América Latina

Inaugurado no dia 27 de Março de 1627, o Ver-o-Peso se transformou em um complexo com quase 30 mil metros quadrados de área, onde circulam diariamente aproximadamente 50 mil pessoas. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), cerca de 5 mil pessoas trabalham na feira. O comércio no mercado injeta cerca de R$ 1,3 milhão por dia na economia de Belém. O Ver-o-Peso, como é conhecido, completa 389 anos.

Impeachment não é golpe, diz ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto


Ao comentar a decisão do ministro Teori Zavascki de que as investigações sobre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sejam enviadas ao Supremo Tribunal Federal por envolverem autoridades com foro privilegiado, o jurista Carlos Ayres Britto, 73, avalia que os fatos contidos nas conversas "ao que tudo indica são delituosos". 

Ayres Britto integrou a mais alta corte do país de 2003 a 2012, nomeado por Lula em seu primeiro ano de governo. Mestre e doutor em direito pela PUC-SP, o advogado em 1981 foi também professor de direito constitucional como assistente do atual vice-presidente da República, Michel Temer (PMDB).
Na interpretação constitucional de Ayres Britto, a voz das urnas não é suficiente para legitimar um governo. "É investidura e exercício, a presidente tem que se legitimar o tempo todo", afirma. Para o jurista, não há que se falar em golpe caso o processo de impeachment avance, desde que respeitadas as garantias para a defesa da presidente. 

Leia abaixo os principais trechos da entrevista, concedida por telefone na tarde desta quarta-feira (23).

Pedro Ladeira/Folhapress
Carlos Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília
Folha - Como o senhor avalia o atual momento do país?
Ayres Britto - Nós vivemos um clima de faca nos dentes. Parece-me a música "Carcará", de Maria Bethânia: pega, mata e come. A gente se lembra de outros processos complicados, e é preciso esclarecer que a saída está no Direito, não se pode sair dele. No julgamento de controvérsias, a Justiça dá a última palavra.
Qual sua opinião sobre a decisão desta semana do ministro Teori Zavascki, em processo que questionava a divulgação de diálogos do ex-presidente Lula com autoridades como a presidente Dilma?
Teori decidiu, conforme a jurisprudência dele no tribunal, que cabe ao STF, naqueles fatos –ao que tudo indica delituosos–, decidir se houve ou não usurpação de competência.
Quando há fatos praticados em conjunto por autoridades com foro especial por prerrogativa de função e outros cidadãos, é o Supremo quem decide se separa os julgamentos ou se concentra tudo na corte –como no mensalão. Não é o juiz de primeiro grau que deve fazer isso. Será o plenário do STF.
Muitas decisões do Judiciário, tanto de primeira instância como de tribunais, têm sido questionadas durante a Operação Lava Jato...
É preciso respeitar o Judiciário. Pode-se acompanhá-lo criticamente, mas chega de contestar decisões com agressões. Assim como não se pode impedir a imprensa de falar primeiro, não se pode impedir o Judiciário de falar por último.
Se não ele, que instância vai sobrar? Vamos praticar o jogo constitucional. Se o juiz se equivoca aqui ou ali, se profere uma decisão monocraticamente, o esquadro é prosseguir. O Brasil tem quatro instâncias judiciais para corrigir isso: a Justiça Federal de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o STF, que é o guardião-mor da nossa Constituição.
O processo de impeachment está previsto na Constituição. É possível falar em golpe caso isso ocorra?
Toda previsão constitucional pré-exclui a possibilidade de golpe. Golpe é fratura da Constituição, é querer empurrar uma solução goela abaixo da população.
A democracia brasileira não conhece o "recall", que é o arrependimento eficaz do eleitor, também não temos o parlamentarismo, que permite a substituição de governo, então é preciso prever casos de destituição do chefe de Estado.
Em quais casos essa destituição do chefe de Estado pode ocorrer?
A presidente pode perder o cargo, por exemplo, em processo de impeachment, em ação penal comum, em ação de improbidade administrativa. Nada disso é golpe.
Segundo a Constituição, a legitimidade de um presidente depende de dois fatores: da sua investidura e do exercício do cargo. A investidura é a voz das urnas, mas ela não é suficiente. Há também o exercício, a presidente tem que se legitimar o tempo todo. Se se deslegitima, perde o cargo, nos casos dos artigos 85 e 86 da Constituição.
Mas é fundamental não preterir o contraditório, a ampla defesa –que não é curta–, o devido processo legal. A pureza dos fins e a pureza dos meios estão enlaçados umbilicalmente, não se pode romper o cordão umbilical nesses casos.
O senhor acha que "pedaladas fiscais" cometidas no primeiro mandato são válidas para que a presidente perca o segundo mandato?
Esse é um tema polêmico. Quando a Constituição Federal foi escrita, não havia reeleição. Seu pressuposto é um crime de responsabilidade, o artigo 85 tem o verbo no presente: "que atentem contra", não que atentaram. Ele visa a destituição do cargo. Se Dilma não fosse reeleita, seria processada por crime de responsabilidade? Não, ele se refere ao mandato atual, fluente, corrente.
Como o senhor avalia a atuação de Sergio Moro nos julgamentos da Lava Jato?
Chegamos a uma centena de processos ligados a essa operação. É preciso separar o todo de cada um deles. Acompanho à distância e não vou falar sobre casos específicos, pois as informações mudam e nos levam a equívocos.
Pode ser que, em um processo, Moro haja incorrido em alguma inobservância de garantia constitucional, é possível. O conjunto da obra, porém, objetivamente, continua íntegro, hígido.
Segundo me consta, 96% dos recursos atacando suas decisões foram mantidos pelos tribunais superiores. Esse altíssimo percentual confere integridade ao todo.

OAB entra com pedido de impeachment de Dilma Rousseff na segunda-feira

Entidade sustentará que a presidente cometeu crime de responsabilidade.

Publicado por Bruna Gabriela 

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, irá protocolar na segunda-feira, 28, na Câmara, o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff

No pedido, Lamachia sustentará que a presidente cometeu crime de responsabilidade e, por isso, deve ser apeada do cargo e proibida de ocupar cargos públicos por oito anos a partir da decisão do Congresso.

A representação materializa a decisão tomada na sexta-feira, 18, pelo Conselho Federal. O presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, irá acompanhar a entrega do pedido junto com a maioria dos conselheiros seccionais e outros advogados. Será realizada concentração, às 14h, no terminal das vans do Ginásio Nilson Nelson. De lá, os advogados seguirão em vans para o Congresso, onde devem protocolar o pedido às 16h30.

Juliano Costa Couto lembra que a maioria dos conselheiros acredita que o governo não tem mais condições políticas de permanecer no comando do país.
São diversas as condutas da presidente Dilma que revelam que ela se afastou dos deveres constitucionais e republicanos, e acabou cometendo atos que indicam crimes de responsabilidade que devem ser apurados no foro competente, que neste caso é o Congresso Nacional.”
Para o presidente da OAB/DF, além das chamadas pedaladas fiscais, sistema adotado pelo governo que consistiu em fazer os bancos públicos arcar com despesas da União, as declarações do senador Delcídio em delação premiada envolvendo a presidente na Lava Jato e as interceptações telefônicas divulgadas pelos meios de comunicação de conversas entre a presidente, o ex-presidente Lula e outras autoridades, tornaram inviável a continuidade do governo.

O que se pretende, segundo o presidente da Seccional, é passar a limpo todas as acusações formuladas, com o devido respeito às sagradas garantias do contraditório e da ampla defesa.

sexta-feira, 25 de março de 2016

Incapacidade absoluta alterada pela Lei nº 13.146/2015

Foto de AGU Advocacia-Geral da União.
Você sabia que o Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou o rol de pessoas consideradas absolutamente incapazes? Confira no ‪#‎AGUepxlica‬!
Para saber mais, confira o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2015/Lei/L13146.htm

Mau político é como o "apuizeiro" ...

A maioria dos políticos com assento no Congresso Nacional teve sua campanha financiada ilegalmente, com o aval do próprio governo e de partidos políticos, mestres na arte de enganar, como restou apurado na Operação Lava Jato.

São bilhões de reais que "saíram pelo ladrão para os ladrões", em detrimento dos brasileiros.

Espera-se agora que, se a justiça não fizer a sua parte, excluindo esses "gabirus" de certames futuros, que o povo o faça, manejando a mais legítima arma que possui: o voto. 

Costumo comparar político safado ao "apuizeiro", que abraça a árvore que o hospeda para depois asfixiá-la.
 
 Apuizeiro asfixiando o tucumanzeiro
 resultado

Assim é a minha bela Santarém do Tapajós

Foto de Franks Valente.
Só em Santarém do Tapajós tem um rio lindo de água cristalina, despoluído, potável e uma paisagem de beleza exuberante. Merecemos.

Petição inicial no Novo CPC: requisitos

Requisitos esquematizados da petio inicial do Novo CPC Alterações importantes!

Publicado por Flávia T. Ortega 

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Em primeiro lugar, é de grande valia salientar que houveram algumas mudanças importantes nos requisitos da PETIÇÃO INICIAL com o Novo CPC.

Vejamos, de modo simples, objetivo e esquematizado:

1.1. Requisitos:

1. FORMA
A Petição Inicial é o instrumento da demanda (é o conteúdo da petição inicial), ou melhor, é a forma pela qual a demanda se apresenta. Em regra, a petição inicial deve ser escrita. No entanto, há casos que é admitida a demanda oral:
a) Juizado especial;
b) Ação de alimentos;
c) Ação proposta pela mulher que se afirma vítima de violência doméstica.
No caso da petição inicial oral, a demanda pode ser formulada oralmente, mas deverá reduzida a termo (escrita).
A demanda pode ser registrada em papel, mas existe também a demanda eletrônica.
2. ASSINATURA DE QUEM TENHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A petição deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória. Em regra: o advogado, membro do MP ou o Defensor Público.
Há, porém, algumas hipóteses em que o leigo tem capacidade postulatória:
a) Ação de alimentos;
b) Habeas corpus;
c) Juizados especiais cíveis, na primeira instância, em causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos;
d) Pedido de concessão de medida protetiva de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar.
O Novo CPC, no art. 287, traz uma nova regra: o advogado tem que indicar na petição inicial o seu endereço eletrônico e o não eletrônico e a petição deve, ainda, vir acompanhada de procuração.
3. ENDEREÇAMENTO
A Petição Inicial deve ser dirigida ao órgão jurisdicional competente (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara... Da Comarca de...).
Quando for endereçar a petição inicial, atentar:
a) Juiz Estadual chama-se JUIZ DE DIREITO (Comarca);
b) Juiz federal chama-se JUIZ FEDERAL (Seção ou Subseção judiciária).
Analisar se o caso não é de competência de TRIBUNAL, pois caso seja, chama-se de Egrégio Tribunal (Ex. Ação rescisória; mandado de segurança contra ato judicial – casos de competência originária de tribunal).
OBS: Nota-se que houve melhoria na redação do dispositivo quando comparado com o inciso I do art. 282 do CPC/73, que previa o endereçamento para o "juiz ou tribunal". Agora, com o Novo CPC, fala-se em "JUÍZO a que é dirigida".
4. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial NÃO será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
(Servem como contraponto para impedir uma eventual dificuldade do acesso à justiça).
Observações:
  • E quando o autor for um nascituro como se qualifica? Qualifica-se como “nascituro de fulana de tal (nome da mãe)”.
  • Quando se trata de pessoa Jurídica – “Com sede no endereço tal”; “Com filial no endereço tal”.
  • Quando o réu for incerto tem que constar isso na Petição Inicial, tendo que, ao menos, fornecer elementos a fim de identificar o réu na petição inicial (Ex. Credor do foro relativo ao imóvel tal).
  • Sempre que o réu for INCERTO, deverá ser citado por EDITAL.
  • Nos casos em que há uma multidão no polo passivo tem que designar alguns nomes e dizer “e todos” (exemplo:... E todos os outros que estão ocupando o imóvel). Trata-se de uma espécie de encerramento, pois é impossível se saber todos os dados de todas as pessoas.
5. CAUSA DE PEDIR
Deve a Petição inicial conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Compõem a causa de pedir: o fato (causa próxima) e o fundamento jurídico (causa remota).
É de grande valia salientar que o Novo CPC (assim como o CPC/73) adotou a teoria da substancialização da causa de pedir (se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando indicar a relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem indicar qual o fato jurídico que lhe deu causa).
6. PEDIDO
É requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional.
O pedido pode ser analisado sob a ótica:
A) PROCESSUAL (pedido imediato - representa a providência processual pretendida, tal como a condenação, por exemplo).
B) MATERIAL (pedido mediato - representa o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático que o autor pretende obter com a demanda judicial).
7. VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional, atribuída pelo autor (não pode ser em salário mínimo, em valor inestimável, por exemplo).
TODA causa deve ter um valor, ainda que não haja valor econômico nela. Ex. Na ação de guarda de filhos deve ser atribuído um valor para a causa, mesmo não havendo valor econômico.
O valor da causa cumpre diversos papéis no processo:
1. Define competência;
2. Define procedimento (ex. Juizados especiais).
3. Define custas judiciais (são calculadas a partir do valor da causa), possuindo uma função tributária.
4. Serve como base de cálculo para diversas punições processuais.
5. Prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, controlar a atribuição do valor da causa (§ 3º art. 292, NCPC).
Existem duas espécies de valor da causa:
A. Valor da causa por previsão legal
A lei determina o valor que a causa deve ter, cabendo ao autor cumpri-la.
De acordo com o artigo 292 do Novo CPC, o valor da causa, em regra, é o VALOR DO PEDIDO.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ovalor pretendido;
Em termos de NOVIDADES quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, INCLUSIVE AS FUNDADAS EM DANOS MORAL, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido o dispositivo CONTRARIA posição consolidada do STJ de admitir nesses casos o pedido genérico.
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à SOMA dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.
B. Valor da causa por arbitramento do autor:
Nos casos que não se encaixe no art. 292 do CPC (Ex. Ação de guarda), o autor vai fixar o valor da causa a seu critério.
Assim, o juiz não controlará o valor da causa quando ele for legal (controle objetivo). Entretanto, o juiz controlará o valor se houver irrazoabilidade na fixação do autor.
Art. 292, § 3º, CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A impugnação ao valor da causa, feita pelo réu, é realizada na preliminar da contestação e não mais em peça separada/avulsa, distinta da contestação, como era no CPC/73. Acabou o incidente ao valor da causa
Art. 293 - O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (valor da causa = prestações vencidas + prestações vincendas).
De acordo com o § 2º, o valor das prestações vincendas será:
a) Igual a uma prestação anual, se:
ü A obrigação for por tempo indeterminado (Ex. Na ação de alimentos deve somar o valor das 12 prestações) ou;
ü A obrigação for por tempo superior a 01 ano.
b) Igual à soma das prestações se por tempo inferior a 01 ano.
8. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não fala mais na citação do réu.
9. Antes de o réu apresentar defesa haverá a REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Por isso, vem o inciso VII do art. 319 e diz: a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, a audiência preliminar não ocorrerá se autor e o réu assim não desejarem. Logo, se o autor silenciar, não cumprindo a exigência do inciso VII do art. 319 do CPC, há duas correntes.
§ 1ª corrente – o silêncio do autor é uma não objeção à audiência – equivale que quer a realização da audiência. Não quer dizer que não vá conciliar (é a melhor posição, segundo Fredie Didier).
§ 2ª corrente – o silêncio vai gerar a emenda da PI, podendo ainda haver o indeferimento desta.
10. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  • Por força de lei: são aqueles documentos que a própria LEI diz ser indispensável. Ex. A procuração; o título executivo na ação de execução; a prova escrita, na ação monitória.
  • Por força do autor: são aqueles documentos que o autor os torna indispensável. Ex. Se o autor se refere a um documento na PI ele tem que juntá-lo, pois o torna indispensável.
Se o autor faz referência a um documento sem tê-lo, deve justificar porque não apresentou (Ex. Está com terceiro o documento) e cabe a ele pedir a exibição do documento na própria petição inicial, em relação a réu ou terceiro.
Referências doutrinária:
  1. Fredie Diddier;
  2. Daniel Amorim Assumpção Neves.


quinta-feira, 24 de março de 2016

OAB cita grampos de Lula e pedaladas fiscais em pedido de impeachment


O pedido de abertura de processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentará à Câmara dos Deputados na próxima segunda-feira (28/3) tem como argumentos as transferências orçamentárias promovidas pelo governo federal para pagar programas sociais e compensar subsídios dados à indústria, as “pedaladas fiscais”, a renúncia fiscal concedida às empresas que participaram de obras da Copa do Mundo de 2014 e os áudios das ligações grampeadas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Dilma e com o chefe de gabinete da Presidência, Jaques Wagner.
O Conselho Federal enviou convites a seus membros indicando que a concentração dos advogados para a entrega do documento será na entrada do prédio do Congresso Nacional (Chapelaria). Assinado pelo presidente do colegiado, Claudio Lamachia, o documento de 46 páginas detalha as condutas denunciadas.
Em parecer apresentado no dia 27 de novembro do ano passado, uma comissão montada pelo Conselho Federal  para analisar o pedido de impedimento de Dilma feito pelos juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale Júnior opinou que o colegiado não deveria endossar o processo. No entanto, depois da divulgação de conversas de Lula grampeadas na operação "lava jato", vários conselhos seccionais se mostravam favoráveis ao pedido de impeachment. O Conselho Federal também entendeu que deveria ser favorável ao impedimento da presidente.
Em uma das gravações divulgadas, Dilma avisa Lula que está enviando o termo de posse para que ele assine, o que foi interpretado como se a presidente estivesse obstruindo a Justiça ao oferecer um cargo.
Na peça, Lamachia afirma que sua argumentação foi elaborada com “honestidade intelectual, isenção política, fundamentos exclusivamente jurídicos e extremo respeito às divergências naturais a um tema palpitante”. O presidente do Conselho Federal cita ainda Francesco Ferrara para destacar que não se pode ter “excessivo apego à literalidade da lei” para evitar manipulações da norma.
Lei de Responsabilidade Fiscal foi ferida, diz Lamachia, presidente da OAB. Eugênio Novaes/OAB
Lamachia também responde ao governo federal e a setores da população ao dizer que o voto elaborado por ele rechaça “a pecha de ‘golpe’ à iniciativa de colocar em discussão a viabilidade ou não de um instrumento constitucional”. “É necessário balizar claramente que aqui não se está a perscrutar qualquer conduta criminal da Presidente da República, mas sim, a existência de razões político-jurídicas para dar início, ou seja, provocar a instauração de um processo de impedimento constitucional, no qual será dada aos atores constitucionalmente incumbidos a oportunidade de uma análise de fundo acerca das razões para a procedência ou não do afastamento.”
O presidente do conselho mostra ainda que pedidos de impeachment são, de certo modo, algo comum na democracia brasileira desde o fim da ditadura e apresenta os procedimentos solicitados contra todos os presidentes desde 1990:
  • Collor (1990-92): 29
  • Itamar (1992-94): 4
  • Fernando Henrique Cardos (1995-2002): 17
  • Lula (2003-10): 34
  • Dilma (2011-até o momento): 48
“Como não confiar na retidão moral e na correição de propósitos de Celso Antônio Bandeira de Melo, Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Godofredo da Silva Teles e Paulo Bonavides, quando apresentaram, em maio de 2001, pedido de impeachment do então presidente Fernando Henrique Cardoso? Como duvidar da responsabilidade cívica de Miguel Reale Jr. e Sergio Ferraz, quando, em 2006, defenderam pedido semelhante formulado contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante a eclosão do escândalo que ficou conhecido como 'Mensalão'?”, justifica.
Para o advogado, o pedido de impeachment deve ser aceito, pois as condutas da presidente Dilma deixam claro que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi ferida e que, independentemente de lapso temporal, dolo ou culpa, “não se pode relativizar ou mitigar a aplicação da norma dado o seu destinatário, mesmo que seja ele o Supremo Mandatário da Nação. O que deve estar em escrutínio são apenas dois aspectos: se existiu ofensa à lei e se houve comportamento comissivo ou omissivo por parte do agente político responsável”.
Pedaladas fiscais
A peça começa esmiuçando os argumentos da comissão da Ordem pró e contra o acolhimento das pedaladas fiscais como base para o pedido de impeachment. A decisão do grupo foi tomada por três votos contrários ao processo e dois favoráveis. À época, a opinião vencedora destacou que não foi constatado nenhum “grave comportamento comissivo ou omissivo, de tipo doloso” para justificar a medida e que as contas de 2014, por se tratarem de práticas de mandato anterior ao atual, não podem justificar o processo político. Segundo o Tribunal de Contas da União, os valores analisados totalizam R$ 106 bilhões.

Porém, Lamachia afirma que os dois votos divergentes são os corretos. “A meu sentir, concessa venia dos entendimentos firmados pelos notáveis membros da Comissão Especial, ousarei deles discordar pontualmente”, diz. Segundo ele, o argumento de que os fatos ocorridos em mandato anterior não podem validar condenação sobre nova gestão é inviável, pois não há “na norma constitucional qualquer restrição expressa à apuração de crimes de responsabilidade por Presidente da República, exceto, por óbvio, na hipótese do mandatário não mais ocupar o cargo”.
Para exemplificar, ele traça um paralelo com o impedimento do senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL): "No caso do ex-presidente e atual senador da República Fernando Afonso Collor de Mello, houve prosseguimento do julgamento do recebimento da denúncia pelo Senado Federal, mesmo após a sua renúncia, o que se deu em razão da prévia instauração do processo de impeachment pela Câmara Federal quando ele exercia efetivamente o mandato. Além disso, naquele caso, como é de conhecimento de todos, o prosseguimento do julgamento teve como propósito a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de funções públicas, prevista no art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, vez que não mais possível a perda do cargo já preteritamente renunciado”.
Inobservância deliberada
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, mesmo que os desvios encontrados no orçamento do governo federal não tivessem sido chancelados pelo Tribunal de Contas da União, como ocorreu, a abertura do impedimento da presidente poderia ter sido decidida pela Câmara, pois “o que fundamenta o pedido de impeachment não é a reprovação das contas em si, mas sim, a deliberada inobservância de postulados concernentes à responsabilidade fiscal, à lei orçamentária e à higidez das finanças públicas”.

“O que importa é a análise acerca dos fatos efetivamente ocorridos, e se eles podem ser configurados como infrações político-administrativas (crime de responsabilidade) suficientes a supedanear o impedimento, não a manifestação da Corte de Contas ou a sua ratificação pelo poder constitucional competente”, argumenta Lamachia.
E novamente o advogado traça um paralelo com o impeachment de Fernando Collor: “Conforme podemos observar da íntegra do pedido de impeachment protocolado em 1º de setembro de 1992, nele não foi acostado sequer o relatório final da CPMI do denominado Esquema PC Farias, na qual o pedido se baseou, devidamente aprovado por Resolução, conforme determina o art. 5º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. E nem poderia. O Relatório Final da CPMI foi votado em 26 de agosto de 1992, apenas tendo sido publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 16/09/1992, após apresentação no Plenário do Congresso Nacional no dia 15 de setembro”.
Copa do Mundo
A renúncia fiscal concedida às empresas por causa das obras destinadas a melhorar a mobilidade e a infraestrutura do país para a Copa do Mundo é outro argumento do Conselho Federal para justificar o impeachment. Lamachia afirma que as regras da Lei Complementar 101/2000 (LRF) não foram atendidas e que o TCU apontou tais irregularidades no passado. A corte de contas apontou à época que a concessão desses benefícios não considerou o impacto orçamentário-financeiro no orçamento da União e as desonerações na estimativa de receita da lei orçamentária.

“Dessa forma, a isenção prevista na Lei nº 12.350/2010, com exceção dos impostos listados no §1º do Art. 153 da Constituição, não atende ao que determina o inciso I do art. 163 da CF, regulamentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e do § 2º do art. 165 da Carta Política deste País”, afirma Lamachia.
Áudios e nomeação
Outro ponto usado na argumentação foram os grampos autorizados e tornados públicos pelo juiz federal Sergio Moro. Nesse ponto, Lamachia também deixa de lado a questão jurídica sobre a legalidade dos grampos, que foram interrompidos, mas continuaram operando.

“Há que se destacar, ainda, que, muito embora não seja elemento de convencimento deste ponto do voto, é impossível não mencionarmos as gravações obtidas nos autos do processo nº 5006205-98.2016.4.04.7000, que tramitava perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, e que foram agregadas aos presentes autos. Digo isso porque nem mesmo a eventual dúvida quanto à legalidade da forma pela qual essas gravações vieram a público é capaz de apagar ou nos fazer ignorar os acachapantes fatos que elas acabaram por revelar”, explica o advogado.
A nomeação de Lula como ministro da Casa Civil, depois suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, também é citada no pedido. Segundo Lamachia a pressa de Dilma em nomear o ex-presidente é um fato que indica a busca pela “manutenção no poder, notadamente com o auxílio direto ao ex-presidente da República em sua defesa perante as instâncias policial, administrativa e judicial”.
“Uma vez mais, nobres pares, a instituição Presidência da República foi utilizada para a satisfação de interesses outros que não aquele de matiz pública. Tal conduta ofende de forma incisiva os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, estampados no art. 37 da Carta Magna, uma vez que desloca o poder constitucional do âmbito da sua função da satisfação do bem comum para o atingimento de interesses outros, em flagrante desvio de finalidade.”
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2016, 11h35

domingo, 20 de março de 2016

Saiba mais sobre o Júri Popular neste link

Foto de Conselho Nacional de Justiça (CNJ).O Tribunal do Júri tem competência para julgar os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases. Saiba como funciona: http://bit.ly/1E9gG8M

Descrição da imagem ‪#‎PraCegoVer‬: Lugar no tribunal onde o júri fica. Descrição da ilustração: Júri popular. Você sabia que, no caso de crimes dolosos contra a vida, a decisão dos jurados é soberana? Se eles optarem por condenar, o juiz apenas determinará qual será a pena. Se optarem por absolver, o réu sairá livre do julgamento. Fonte: Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.

sábado, 19 de março de 2016

Interessantíssima biografia do Juiz Sérgio Moro

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.



Nome completo Sérgio Fernando Moro
Conhecido(a) por comandar o julgamento dos crimes identificados na Operação Lava Jato
Nascimento 1972 (44 anos)[1]
Maringá, PR[2]
 Brasil
Nacionalidade  brasileiro
Cônjuge Rosângela Wolff de Quadros
Alma mater Universidade Estadual de Maringá
Universidade Harvard
Profissão Juiz federal
Sérgio Fernando Moro[3] (Maringá, 1972[4] [2] ) é um juiz federal brasileiro que ganhou notoriedade nacional[5] por comandar o julgamento dos crimes identificados na Operação Lava Jato,[6] a investigação do maior caso de corrupção já apurado no Brasil.[7] [8]

Biografia

Vida pessoal

Descendente de italianos do Vêneto,[9] Sérgio Fernando Moro é filho de Odete Starke Moro e Dalton Áureo Moro, ex-professor de geografia da Universidade Estadual de Maringá.[6] Moro é casado e tem dois filhos.[1]

Carreira

Sérgio Moro formou-se em direito pela Universidade Estadual de Maringá em 1995, tornando-se juiz federal em 1996.[6] [5] Também cursou o programa para instrução de advogados da Harvard Law School em 1998 e participou de programas de estudos sobre lavagem de dinheiro promovidos pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos.[6] É Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná.[10] Atualmente é juiz federal da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, ministra aulas de processo penal na Universidade Federal do Paraná (UFPR) e comanda a operação Lava Jato.[5]
Além da Operação Lava Jato, o juiz também conduziu o caso Banestado[11] , que resultou na condenação de 97 pessoas. Também atuou na Operação Farol da Colina,[12] onde decretou a prisão temporária de 103 suspeitos de evasão de divisas, sonegação, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro – entre eles, Alberto Youssef. No caso do Escândalo do Mensalão, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber convocou o juiz Sergio Moro para auxiliá-la, devido sua especialização em crimes financeiros e no combate à lavagem de dinheiro.[13]
Em 2014, Moro foi indicado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil para concorrer a vaga deixada por Joaquim Barbosa no STF,[14] , porém, em 2015, a vaga foi preenchida por Luiz Fachin.[15] Foi eleito o "Brasileiro do Ano de 2014" pela revista Isto É e um dos cem mais influentes do Brasil em 2014 pela revista Época.[6] [16] Na décima segunda edição do Prêmio Faz Diferença do jornal O Globo, foi eleito a "Personalidade do Ano" de 2014 por seu trabalho frente às investigações da Lava Jato.[17]

Obras

Artigos publicados em periódicos

  • A autonomia do crime de lavagem e prova indiciária, Revista CEJ (Brasília), v. 41, p. 11-14, 2008.[18]
  • Colheita compulsória de material biológico para exame genético em casos criminais, Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 853, p. 429-441, 2006.
  • Considerações sobre a Operação Mani Pulite, Revista CEJ (Brasília), v. 26, p. 56-62, 2004.[19]
  • Competência da Justiça Federal em Direito Ambiental, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 31, p. 157-166, 2003.
  • Por uma revisão da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 37, p. 101-108, 2001.

Livros publicados

  • Desenvolvimento e Efetivação Judicial das Normas Constitucionais, Editora Max Limonad, 2001.[20]
  • Legislação Suspeita? Afastamento de Presunção de Constitucionalidade da Lei, Editora Juruá, 2003.[21]
  • Jurisdição Constitucional Como Democracia, Editora Revista dos Tribunais, 2004.[22]
  • Crime de Lavagem de Dinheiro, Editora Saraiva, 2010.[23]

Referências





  • Pedro Cifuentes (26 de novembro de 2014). "O juiz que sacode o Brasil". El País. Consultado em 30 de janeiro de 2015.

  • "O maringaense Sergio Moro é capa da revista 'Veja'". MaringaNews. Consultado em 10 March 2016.

  • "Quem é o juiz que cuida dos processos que expôs esquema de corrupção na Petrobras com partidos". Zero Hora. 2014. Consultado em 5 de fevereiro de 2015.

  • Afonso Benites (04/07/2015). "Sérgio Moro cita Homem-Aranha: “Mais poder, mais responsabilidade” - Brasil - EL PAÍS". brasil.elpais.com. Consultado em 7 de Março de 2016.

  • Fernando Castro (25 de novembro de 2014). "Comissão aprova homenagens a Sergio Moro e ao Papa na Assembleia". G1. Consultado em 30 de janeiro de 2015.

  • Claudio Dantas Sequeira (19 de dezembro de 2014). "Sérgio Moro". Isto É. Consultado em 30 de janeiro de 2015.

  • "Caso Petrobras é o maior ja apurado, afirma ex-ministro". Estadão. 23 de março de 2015. Consultado em 19 de outubro de 2015.

  • "Sergio Moro, um ilustríssimo desconhecido". Gazeta do Povo. Consultado em 6 de março de 2016.

  • SALOMÃO CASTRO Cintia. Lui fa la differenza nel potere giudiziario brasiliano. In: Revista Comunità Italiana, página 28, edição 210, janeiro de 2016.

  • Sérgio Fernando Moro. "Currículo Lattes". Plataforma Lattes. Consultado em 4 de abril de 2015.

  • Gil Alessi (18 de agosto de 2015). "Na capital anticorrupção, juiz Sérgio Moro é “gente da gente”". El País. Consultado em 12 de março de 2016.

  • Sandra Cantarin Pacheco (24 de agosto de 2004). "Detidos na Operação Farol têm prisão prorrogada". Paraná Online. Consultado em 12 de março de 2016.

  • Frederico Vasconcelos (1 de Julho de 2012). "Grupo de juízes auxilia STF no julgamento do mensalão". Folha de S.Paulo, Poder. Consultado em 3 de julho de 2015.

  • "Juiz do Paraná é indicado para vaga de Joaquim Barbosa no STF". Gazeta do Povo. 20 de agosto de 2014. Consultado em 5 de fevereiro de 2015.

  • Lucas Salomão e Laís Alegretti (19/05/2015). "Senado aprova por 52 votos a 27 indicação de Luiz Fachin para o STF - Política - G1". g1.globo.com. Consultado em março de 2016.

  • "Os mais influentes do Brasil em 2014". Época. 12 de dezembro de 2014. Consultado em 30 de janeiro de 2015.

  • "Prêmio Faz Diferença presta homenagem aos destaques de 2014 em 17 categorias". O Globo. 18 de março de 2015. Consultado em 18 de março de 2015.

  • "Moro". www.jf.jus.br. Consultado em 7 de agosto de 2015.

  • "Moro". www.jf.jus.br. Consultado em 28 de julho de 2015.

  • Moro, Sergio (2001). Desenvolvimento e Efetivacão Judicial das Normas Constitucionais Editora Max Limonad [S.l.] ISBN 8586300799.

  • Moro, Sergio (2003). Legislação Suspeita? Afastamento de Presunção de Constitucionalidade da Lei; 2ª Edição Editora Juruá [S.l.] ISBN 8503625644.

  • Moro, Sergio (2004). Jurisdição Constitucional Como Democracia; 1ª Edição Editora Revista dos Tribunais [S.l.] ISBN 8520325297.


    1. Moro, Sergio (2010). Crime de Lavagem de Dinheiro Editora Saraiva [S.l.] ISBN 9788502091399.

    Ligações externas