terça-feira, 30 de junho de 2015

Presente inestimável

Honrado com o inestimável presente enviado e já recebido, via Sedex, pela renomada professora paraense de Direito Civil e Procuradora de Justiça (MP) aposentada Wanda Luczynski, prêmio esse que receberá lugar de destaque e enriquecerá a minha biblioteca, que também disponibilizo aos acadêmicos e Agentes de Direito do Oeste do Pará. 

Obrigado, querida amiga, que mesmo distante não esquece deste humilde Advogado e Professor de Processo Civil.

Relíquias recebidas: 
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, de Francesco Carnelutti (3 volumes);

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, de Giuseppe Chiovenda (3 volumes);

INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, de Roberto de Ruggiero (3 volumes) e um exemplar com os dois código de processo civil (o vigente e o futuro).



sábado, 27 de junho de 2015

Teria havido vilipêndio ao cadáver de Cristiano Araújo?


A Polícia Civil indiciou duas pessoas pelo vazamento de fotos e vídeos em redes sociais do momento em que o corpo do cantor Cristiano Araújo, que morreu em um acidente de carro, em Goiás, era preparado para o sepultamento. De acordo com o delegado do 4º Distrito Policial de Goiânia, elas vão responder pelo crime de vilipendiar cadáver (desrespeito ao corpo), com pena que vai de um a três anos de prisão. Veja o art. 212 do Código Penal e conheça outros crimes de desrespeito aos mortos: http://bit.ly/1dqm1Rx

Carrefour brevemente em Santarém

A imprensa local está anunciando a inauguração, ainda este ano (2015), em Santarém, do grupo Carrefour, que já teria adquirido terreno na Rodovia Fernando Guilhon para a imediata construção de suas instalações.
Vamos aguardar que a informação reiteradamente veiculada se concretize.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Ex-líder do MST é condenado por extorsão, formação de quadrilha e estelionato

Recurso em liberdade

A 5ª Vara Federal em Presidente Prudente (SP) condenou o ex-líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), José Rainha Júnior, a 31 anos e 5 meses de reclusão pelos crimes de extorsão, formação de quadrilha e estelionato, além do pagamento de multa. Devido à concessão de um Habeas Corpus, ele poderá recorrer da sentença em liberdade.
Segundo acusação, José Rainha usava ações do MST em benefício próprio.

Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
O réu foi investigado em 2011 pela Polícia Federal na chamada "operação desfalque", que descobriu um esquema de extorsão de empresas e desvio de verbas destinadas a assentamentos agrários. 

Também foi condenado Claudemir Silva Novais, acusado de ser um dos principais integrantes da quadrilha liderada por José Rainha. Claudemir teve a pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 4 meses e 20 dias de detenção e pagamento de multa pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha e favorecimento real (artigo 349 do Código Penal).

Segundo o Ministério Público Federal, os réus agiam utilizando trabalhadores rurais ligados ao MST como “massa de manobra” para ocupar terras e exigir dos proprietários o pagamento de contribuições para o movimento social. No entanto, interceptações telefônicas comprovaram que na verdade o dinheiro era desviado para os próprios integrantes do grupo. 

Em abril de 2011, época em que foi realizado o movimento chamado “Abril vermelho”, José Rainha teria cobrado e recebido de duas empresas do agronegócio, R$ 50 mil e R$ 20 mil, respectivamente, para não invadir e queimar as plantações de cana-de-açúcar mantidas em fazendas na região do Pontal do Paranapanema (SP) e Paraguaçu Paulista. Em outra ocasião, segundo o processo, pediu R$ 112 mil aos representantes de uma concessionária de rodovias, a título de “ajuda solidária”, ameaçando obstruir e danificar as praças de pedágio da empresa caso o pagamento não fosse efetuado.

Além disso, ainda segundo a ação, a organização também teria se apropriado de cestas básicas fornecidas pelo Incra às famílias que moravam nos assentamentos, instituindo cobranças indevidas. Para ter direito aos alimentos, os réus exigiam que os trabalhadores rurais pagassem uma taxa por eles, sob a justificativa de ser o custo com o frete dos produtos. Claudemir Novais foi apontado como o responsável por executar essa tarefa utilizando os coordenadores dos grupos dos acampamentos.

“No caso dos autos, verificou-se o aproveitamento, pelo réu [Claudemir] e demais membros do ‘grupo de frente’, do comportamento ou das fraquezas das vítimas para lhe facilitar a prática criminosa. É dizer, o réu valeu-se do temor que incutia nas pessoas, em regra analfabetas e já fragilizadas pela sua atual condição de sobrevivência, para auferir vantagem indevida”, afirma o juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues.

De acordo com a sentença, José Rainha valeu-se de sua condição de líder de um movimento socialmente legítimo para a prática dos crimes. A decisão acrescenta ainda que o réu aproveitou-se da exclusão social de seus seguidores para obter lucro pessoal. “A ganância desenfreada se mostra na realização de diversas ameaças ou invasões de terras, sempre com o objetivo de auferir proveito próprio”, afirma.

Para o magistrado, a atuação do líder da quadrilha reveste-se de maior gravidade por ter mobilizado um contingente de pessoas (inclusive mulheres, crianças e idosos), expondo-as ao risco das ocupações de terra e submetendo-as à tensão dos conflitos agrários, tudo em nome do ganho particular. “Colocou-se, portanto, em risco, a vida e a saúde de diversas pessoas em nome de um objetivo mesquinho de ganho pessoal”, conclui o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Processo 0001907-02.2011.403.6112
Revista Consultor Jurídico

Prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, decide STF

Basta justificar

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal define que a prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória. Nessa questão, não importa se o réu permaneceu em liberdade durante o processo, desde que haja justificativa para a medida.

O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou, por maioria de votos, o pedido do ex-deputado federal Pedro Talvane para recorrer da sentença em liberdade. O ex-parlamentar foi sentenciado a 103 anos e quatro meses de prisão por ser mandante do assassinato da ex-deputada Ceci Cunha, de quem era suplente.

O crime ocorreu em dezembro de 1998 e o julgamento foi realizado em janeiro de 2012. O ex-deputado foi condenado pela prática de homicídio qualificado, pois, além da deputada, foram mortos três familiares da vítima. Ele chegou a assumir a cadeira na Câmara dos Deputados em 1999, mas foi cassado no mesmo ano, ao ser indiciado pelo crime.

Para a defesa do réu, o ex-parlamentar estaria submetido a constrangimento ilegal por cumprir prisão preventiva sem que tenha sido julgado o recurso de apelação que questiona sentença condenatória. Também foi argumentado que o réu respondeu a processo por 12 anos sem tentar fugir ou intimidar testemunhas e que estaria com a saúde debilitada.

O argumento que prevaleceu foi o do relator do caso, ministro Luiz Fux. Segundo ele, a prisão preventiva ocorreu sob densa fundamentação. O ministro citou, ainda, que o assassinato teve grande repercussão por sua motivação, a ambição do suplente de assumir o mandato na Câmara dos Deputados.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF é clara sobre a possibilidade de decretar a prisão preventiva na sentença condenatória. De acordo com Fux, desde que sejam demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida, não importa se o réu permaneceu em liberdade durante o processo.

O julgador também afirmou que a gravidade em concreto do crime, o modus operandi e a propensão à reiteração — segundo os autos o réu ameaçou de morte alguns assessores — são fundamentos suficientes para decretar a medida cautelar.

Sobre o longo período de tramitação do processo, o relator afirmou que a demora se deve à quantidade de recursos apresentados pela defesa do acusado. Em relação ao estado de saúde do réu, o ministro argumentou que a jurisprudência do STF, fixada na Ação Penal 470, é de que a assistência deve ser prestada pelo governo estadual, responsável pelo estabelecimento prisional em que a pena está sendo cumprida.

No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver excesso de tempo na prisão cautelar, o que justificaria sua revogação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 121.075
Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 21 de junho de 2015

Aos passos do mestre

Ao prelecionar: “A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, dia chegará que a vida será impossível para ti. Terminado o embate esqueça logo tanto a vitória como a derrota”, o renomado jurista uruguaio Eduardo Couture receitou uma eficiente pílula para remediar as moléstias que comumente afligem o advogado no exercício do seu ministério no foro.

Os problemas emocionais decorrentes das lides, ou querelas postas sob o seu patrocínio, destacadamente na jurisdição penal, na qual a sanção, em regra, é a prisão do constituinte, quando não administrados a bom termo podem trazer sequelas graves, até mesmo irreversíveis, ao profissional do Direito.

Não é incomum encontrarmos advogados, mesmo experientes, que não assimilam as derrotas e se envaidecem com as vitórias patrocinadas, estressados com o passar dos tempos, franqueando oportunidade para doenças de toda sorte.

Colega advogado, não torne sua vida insuportável, oriente-se pelos mandamentos de Couture, destacadamente o nono!

Estado de direito versus estado marginal

Hoje existem dois Estados: o de direito (assim diz a Constituição), e o bandido ou marginal (de fato), este bem organizado, com leis próprias, força e poder, comandado do interior dos presídios brasileiros por facções criminosas perigosíssimas, oprimindo o cidadão. 
Alguém duvida disso?

Redução de carga horária para cuidar de filho com Síndrome de Down

Servidora pública tem direito de redução da carga horária para cuidar do filho com Síndrome de Down

Em decisão inédita no Ceará, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais reduziu a carga horária de trabalho de uma servidora pública de 8 para 4 horas diárias, para cuidar do seu filho, portador da Síndrome de Down. O juiz federal Bruno Carrá, relator do processo, foi homenageado pela 1ª vara do trabalho de Sobral, na quarta-feira (10/6).

Para Suyane Belchior Paraíba de Aragão, juíza titular da 1ª vara de Sobral, o ato servirá como precedente para outras mães, servidoras públicas, que têm filhos especiais e necessitam da redução de carga horária de trabalho para acompanhar a educação e a saúde das crianças.
***

Conheça os direitos assegurados aos idosos

Os idosos têm mais direitos que muitos imaginam! Veja como obter esses direitos:
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Para obter o benefício de um salário mínimo por mês a pessoa deve procurar a agência da Previdência Social mais próxima e fazer o pedido.
DESCONTO EM EVENTOS CULTURAIS
As regras variam de acordo com o município e estado, mas normalmente basta apresentar o documento de identidade na bilheteria.
  TRANSPORTE URBANO
Basta apresentar o documento de identidade.
TRANSPORTE INTERESTADUAL
No guichê de venda de passagens da empresa, apresentar um documento com foto e comprovante de renda. Em caso de dificuldade em obter a gratuidade ou o desconto, procurar a ANTT na rodoviária.
ISENÇÃO DO IPTU
Consultar a prefeitura do município.
PRIORIDADE EM PROCESSOS
O advogado deve fazer um requerimento pedindo a prioridade na tramitação.
PROGRAMAS HABITACIONAIS
Procurar a empresa ou órgão do governo responsável pelo programa habitacional.
‪#‎DireitoDosIdosos‬ ‪#‎DireitoDoIdoso‬

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Publicado por Anne Lacerda de Brito

Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.britoesimonelli.com.br). Experiência em Direito Civil, Imobiliário, Administrativo, Família e Consumidor. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil na FGV. Bacharel pela FDV. Autora de artigos jurídico...

domingo, 14 de junho de 2015

Próximo passo da Polícia Federal é investigar Instituto Lula



Lula terá de explicar as generosas doações ao seu instituto
Estelita Hass Carazzai
Folha


A Polícia Federal deve instaurar um inquérito específico para apurar as doações feitas pela empreiteira Camargo Corrêa ao Instituto Lula. A organização do ex-presidente recebeu R$ 3 milhões da empresa entre 2011 e 2013, segundo um relatório de contabilidade anexado à investigação nesta semana.

Dois executivos da companhia – Eduardo Leite e Dalton Avancini – já fizeram acordos de delação premiada com a Justiça na Operação Lava Jato, e admitiram pagamentos de propina em obras públicas.

Segundo o delegado Igor Romário de Paula, “muito provavelmente” as doações à entidade do ex-presidente serão objeto de uma nova investigação, que incluirá ouvir os executivos delatores sobre os motivos das doações e a origem dos recursos transferidos.

“O que vai ser feito agora é verificar se há indícios de irregularidade ali [nas doações]. Havendo irregularidade, com certeza é natural que se instaure um inquérito para apurar”, afirmou Romário de Paula à imprensa, na quinta-feira. De acordo com o delegado, o Instituto Lula também deve ser chamado a explicar a razão dos pagamentos.

O Instituto Lula e empreiteira Camargo Corrêa já afirmaram, em nota, que as doações tiveram como objetivo dar apoio institucional à entidade. As doações, segundo o instituto, estão em conformidade com a finalidade da organização: estudo de políticas públicas para a erradicação da pobreza e da fome no mundo.

DIRCEU ENROLADO
Outro que deverá ser ouvido a respeito do laudo da Camargo Corrêa, segundo o delegado da Lava Jato, é o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (PT).

Sua empresa de consultoria é suspeita de receber propina de empreiteiras envolvidas na Lava Jato, e é citada no laudo como recebedora de R$ 900 mil da Camargo Corrêa em 2010 e 2011.

Para Romário de Paula, a oitiva do ex-ministro é “inevitável”. Dirceu tem afirmado, via assessoria de imprensa, que os pagamentos que recebeu das empreiteiras se devem a serviços de consultoria para a prospecção de negócios fora do país.

### NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG Tribuna da Internet – Lula, cada vez mais preocupado, foi-se queixar com Temer e com a cúpula do PT, porque a CPI da Petrobras também vai investigar o Instituto Lula. Aos poucos, o cerco está se fechando. Dirceu também está se sentindo acossado. Pior, está rompido com Lula, que se recusou a encontrar com ele, há dois meses. Desta vez, se Dirceu for novamente processado, Lula vai junto. E Dilma, também. Por isso, em sua mais recente entrevista, Dirceu disse que ele, Lula e Dilma estão no mesmo saco”. (C.N.)

Senado aprova Lei de Inclusão de Pessoas Deficientes


Senado aprova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A proposta prevê uma série de garantias e direitos às pessoas com deficiência. A tônica do projeto, com mais de 100 artigos, é a previsão do direito de inclusão na vida social nas mais diversas esferas por meio de garantias básicas de acesso, a serem concretizadas por meio de políticas públicas ou de iniciativas a cargo das empresas. Saiba mais: http://bit.ly/1KFcftH

Publicação de biografias e responsabilidade criminal

Publicao de biografias e responsabilidade criminal Publicado por Luiz Flávio Gomes 



O STF (em 10/6/15), por unanimidade (9 votos a 0), eliminou do ordenamento jurídico brasileiro o entulho autoritário da autorização prévia para a publicação de biografias. Somos livres para escrever sobre a vida das pessoas (com responsabilidade, é claro). Acaba de sair (com contornos de segurança) a “Lei Áurea” da liberdade de expressão no Brasil (que alcança, sobretudo, a atividade jornalística). Decretou-se o fim da censura prévia, que está proibida (expressamente) pela Constituição brasileira (pena que alguns juízes, de vez em quando, não a leiam). O “cala a boca já morreu” (sublinhou a ministra Cármen Lúcia). Isso quem diz é a Constituição (ela enfatizou). Os artigos 20 e 21 do Código Civil (que falam em autorização prévia e protegem a imagem e a intimidade contra “usos comerciais”) não são válidos. Lixos descartados. Foram defenestrados porque inconstitucionais, por violarem a liberdade de expressão (direito de informar e de ser informado), que prepondera (como regra geral) sobre o direito à privacidade ou à intimidade.

“Daqui pra frente, tudo vai ser diferente” (disse Paulo Cesar de Araújo, o biógrafo do Rei). Mas tudo na vida tem limite. O STF não decretou um “liberou geral” (cada um faz o que bem entender), ou seja, não estamos autorizados a escrever impunemente mentiras manifestas ou invencionices bizarras e apelativas (apenas para promover a venda do livro). Não acabou o direito à privacidade (também previsto na Constituição), que deve ser indenizado ou protegido de outra forma (retificação, corte dos excessos, republicação do livro com ajustes etc.), quando ofendido descaradamente, despudoradamente, criminosamente.

Tudo que é verdadeiro numa biografia (ou interpretado como tal, com um fundo de verdade e, sobretudo, com ânimo narrativo), jamais pode constituir crime, mesmo que os “detalhes” sejam ofensivos ao biografado. Exemplos: narra-se numa biografia que um jurista famoso, quando bêbado, sai de cueca pelos corredores do hotel batendo com cinta em outras pessoas; que uma famosa atriz transou com o namorado a céu aberto; que outra representou no cinema transando com menores; que outro perdeu uma perna num acidente; que fulano fazia uso de drogas, que fulana praticou a prostituição durante um período da vida etc. Mesmo que tudo isso seja ofensivo à honra do biografado (ou encarado como tal), não constitui crime. Por quê? Porque (depois da decisão libertária do STF), temos que revisar a velha doutrina e jurisprudência que afirmavam que no crime de difamação (Código Penal, art. 139) não importa se o fato é falso ou verdadeiro. Isso tudo, doravante, deve ser completamente revisto (particularmente no caso das biografias, que se encaixam na liberdade de criação literária).

O biógrafo tem liberdade de escrever tudo que descobrir (em sua pesquisa) sobre o biografado, conforme sua interpretação (razoável), ainda que isso seja ofensivo a este último. Não é o biografado que define o que é importante publicar. Cada um pública o livro que quiser, arcando com as responsabilidades pelos abusos. O STF, como fonte indiscutível do direito, “criou” essa norma (interpretando a Constituição). E o que está permitido por uma “norma”, não pode estar proibido por outra (enfoque conglobante do ordenamento jurídico, como defendido por Zaffaroni). Enquanto não criado risco proibido (abusos patentes e irrefutáveis, visíveis a olho nu), tudo fica dentro da margem do animus narrandi (que afasta de modo peremptório o animus diffamandi ou injuriandi). Se a crítica literária (animus criticandi) já não constitui delito (CP, art. 142, II), com muito mais razão não será criminoso o fato narrado numa biografia dentro da liberdade de expressão constitucionalmente protegida (e amparada pelo entendimento do STF). O ônus de que houve abuso cabe ao biografado, não ao autor do livro.

Nos países que já deixaram para trás a era das trevas, não pode ser abolido (nem afetado em seu núcleo essencial) o direito à liberdade de se expressar e de criar obras literárias e artísticas (arcando seu autor pelos eventuais abusos que vier a cometer). Contar ou conhecer a História (de um país ou de um personagem) não é direito exclusivo dos protagonistas desta História, sim, é direito de todos (é direito da sociedade). Doravante, caro leitor, não adianta chorar. Sorria, você está sendo filmado (durante sua vida) o tempo todo (disse Cármen Lúcia). Daí a pertinência da advertência de Kant: “Age sempre de tal modo que o teu comportamento possa vir a ser princípio de uma lei universal”.

Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

terça-feira, 9 de junho de 2015

Reserva de vagas para candidatos negros no Judiciário

Com a aprovação da proposta, a magistratura é a primeira carreira jurídica a estabelecer esse tipo de política afirmativa para preenchimento de vagas. A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para candidatos negros, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais. Saiba mais: http://www.cnj.jus.br/446j #PolíticasAfirmativas #Cotas

Avenida Tapajós: Orla de Santarém

Aumento da tarifa de luz: ilegalidade


Publicado por Georges Humbert 
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Recentemente o Governo Federal, através de ato do Poder Executivo produzido pela agência Reguladora competente, tem autorizado substanciais aumentos na tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de energia elétrica, alcançando, em média, quase 50%. Trata-se de aumento ilegal.
Primeiramente porque viola o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37. Isto porque, é dever da administração pública planejar as políticas públicas. Porém no caso, é notório que não ocorreu, pois em 2013 houve redução tarifária, estímulo ao consumo e má gestão da política de geração de energia, derivando para o uso de matrizes de produção mais onerosas, por culpa exclusiva do próprio poder público e seus agentes.
Em segundo lugar, viola o subprincípio da modicidade das tarifas, explicitado pelo artigo  da Lei 8.987 /95. Por este, a administração pública tem que aplicar a menor cobrança tarifária possível, como obrigação de garantir acesso ao serviço, de forma igualitária, contínua, com continuidade e qualidade. E, à toda evidência, em período de crise econômica, perda de direitos sociais e queda do número de empregos, um aumento repentino e elevado viola esta norma.
Em terceiro plano, verifica-se como um ato unilateral dos hipersuficientes Poder Público e do concessionário do serviço, em detrimento dos consumidores hipossuficientes. Daí porque também viola os artigos 29 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Portanto, o aumento da tarifa de luz se constitui em ato ilegal, contrário ao sistema jurídico brasileiro, cabendo ao usuário e às instituições legitimadas pleitear o seu desfazimento, administrativamente ou perante o Poder Judiciário, sem prejuízo da verificação de responsabilidades do Poder Público e das autoridades que lhe deram causa.

domingo, 7 de junho de 2015

RECURSO DE APELAÇÃO NO NOVO CPC: O que muda?

A apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e 1.009).

O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.

Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.

Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
 
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

Em seguida, cabe-nos destacar que a apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).

“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve, portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515, §3º, do CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida. Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1449-1450).

Por fim, vale ressaltar a extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518 §1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).

sábado, 6 de junho de 2015

Faculdade só pode ter até 50 alunos em suas aulas de Direito

Chamada limitada

O serviço que desobedece normas regulamentadoras é considerado inadequado. Com este fundamento previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 20, parágrafo 2º), o juiz Régis Régis Adriano Vanzin, da 3ª Vara Cível de Rio Grande (RS), obrigou a Faculdade Anhanguera a limitar em 50 alunos o tamanho das salas do curso de Direito.

A decisão, em caráter liminar, vale a para o segundo semestre deste ano e estipula multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público gaúcho, sustentando que a instituição de ensino desobedeceu o Parecer 151/2005, do Ministério da Educação, que fixou o número máximo de 50 alunos por sala de aula — a regra foi expressa na portaria que autorizou o funcionamento do curso. 

O Inquérito Civil aberto pela Promotoria comprovou a presença de mais de 100 cadeiras por sala. Além da confirmação das determinações constantes na medida liminar, o promotor pede, quando for analisado o mérito da ACP, que a Anhanguera seja condenada indenizar os alunos matriculados por prestação de valor depreciado. 

‘‘Somente resta à demandada a readequação do tamanho de suas turmas ou, num segundo plano, buscar o trâmite de pedido administrativo a que seu ato administrativo a autorizar o funcionamento seja emendado", explicou o promotor.

Para o juiz, houve verossimilhança nas alegações do MP-RS. "Quanto maior o número de alunos da sala de aula mais difícil é a transmissão do conteúdo didático de forma eficaz e o atendimento das demandas de questionamentos dos discentes", disse o juiz ao conceder a liminar.

Clique aqui para ler a íntegra da ACP.
Clique aqui para ler a liminar.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2015, 16h52

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Igreja do Santíssimo Sacramento - Santarém (PA)

 
Frase e fotografia de Roberto Vinholte  no Facebook- "Na partilha do PÃO, vivemos a COMUNHÃO!"

Sobrevoando Santarém, a Pérola do Tapajós

Má prestação de serviços públicos permite intervenção do Judiciário

Esferas de influência

A má prestação de serviços públicos pelas diferentes esferas governamentais permite ao Poder Judiciário intervir com o objetivo de regularizar a situação e assistir a população. Assim decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao negar suspensão de liminar que determinou a adequada prestação do serviço de transporte público no município de Miracatu (SP).
Para ministro, afronta à Constituição é  não oferecer transporte adequado. Nelson Jr./SCO/STF
A liminar mantida pelo STF é referente ao pedido de Suspensão de Liminar (SL 805), foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Já a ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, pois o transporte público no município do interior paulista era feito por ônibus escolares.

O município foi obrigado, em primeira instância, a disponibilizar aos moradores, diretamente ou por terceiros, transporte público adequado e seguro até que seja realizada licitação para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo.

Após recurso, o TJ-SP confirmou a decisão anterior e afirmou que o entendimento não violou a discricionariedade da administração municipal, uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público, pois essas possibilidades não dispensam a prestação do serviço.

No SL 805, o município alegava que a decisão fere o princípio de separação dos Poderes, estipulado pela Constituição Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski verificou não haver ofensa à separação dos poderes na decisão da Justiça de São Paulo. O presidente do STF ressaltou ainda que a afronta à Constituição encontrada são os direitos básicos da população que foram violados e necessitaram de ação judicial para que fossem cumpridos.

“Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo no município de Miracatu”, finalizou.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2015, 7h09

Lei da Mediação derruba restrições fixadas pelo CPC a advogados

Alternativa para conflitos

A aprovação pelo Senado do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país derrubará restrições impostas pelo novo Código do Processo Civil para advogados. A opinião é do advogado Roberto Pasqualin, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio do PLKC Advogados.

Segundo ele, a lei especial da mediação prevalece sobre a geral, que seria o CPC. O artigo 167, parágrafo 5º, do novo CPC, que passa a vigorar a partir do próximo ano, criou um entrave para advogados que também são mediadores.

O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com indicação da área profissional de cada um. Porém, o CPC afirma que estes profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. “Agora, o advogado poderá ser mediador judicial ou escolhido pelas partes para fazer uma mediação no Judiciário e atuar naquele juízo. Não deverá haver problema de impedimento”, disse.

O texto aprovado pelo Senado na terça-feira (2/6) já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT).  O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

Clique aqui para ler o texto que vai para sanção.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2015, 9h38

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Lei de Mediação foi aprovada no Senado Federal

Foto de Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Elaborada com a participação do CNJ, a Lei de Mediação foi aprovada no Senado Federal e prevê entre os novos casos que poderão ser resolvidos, de maneira não, litigiosa os conflitos entre setores do poder público. A mediação é um método voluntário de solução de disputa, no qual uma terceira pessoa conduz a negociação, mas sem poder de decisão. Seu papel é estimular as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Em geral, trata de ações complexas, de relação continuada, como conflitos familiares ou criminais. Leia a notícia: http://www.cnj.jus.br/526j

Um santo foi à Justiça e ganhou a causa: milagres do direito processual?

Publicado por Matheus Galvão



O fato curioso começou na cidade de Paracatu, em Minas Gerais, quando um casal ingressou com uma ação que pedia a retificação de uma área de 45 hectares que teriam sido subtraídas de seu terreno. O terreno - ou pelo menos uma parte dele - pertencia ninguém menos que São Sebastião.
Um santo foi Justia e ganhou a causa milagres do direito processual
O casal inicialmente ganhou a causa e teve o terreno retificado, mas a Mitra Diocesana de Paracatu foi à Justiça para anular a retificação e saiu vitoriosa. O casal resolveu, então, recorrer e a apelação foi desprovida.
O caso chegou ao STJ.
O caso é bastante interessante, envolvendo temas de Direito Civil e Processual Civil, mas uma das principais questões era basicamente: um santo tem personalidade jurídica? Santo pode receber doação? Quem representa o santo judicialmente?
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. PRETENSA ANULAÇÃO DE TÍTULO AQUISITIVO DE PROPRIEDADE. DOAÇÃO FEITA A SÃO SEBASTIÃO. PRESUNÇÃO DE DOAÇÃO FEITA À IGREJA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MITRA DIOCESANA COMO REPRESENTANTE DA DIOCESE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A doação a santo presume-se feita à igreja uma vez que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (inteligência do art. 112 do Código Civil de 2002).
2. "A Mitra Diocesana é, em face do Direito Canônico, a representante legal de todas as igrejas católicas da respectiva diocese" (RE n. 21.802/ES), e o bispo diocesano, o representante da diocese para os negócios jurídicos em que se envolva (art. 393 do Código Canônico).
3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la.
4. Recurso especial desprovido.
O casal não conseguiu a anulação e São Sebastião levou a melhor.
Elementos básicos do Direito Civil e Processual, e até de Direito Canônico, podem ser observados e compreendidos nesse acórdão do STJ, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha. Talvez um ótimo estudo de caso para se fazer em sala.

Leia o acórdão na íntegra e clique aqui

Pátria deseducadora

Pátria deseducadora

Publicado por Luiz Flávio Gomes
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Dilma anunciou a “Pátria Educadora” num dia e cortou R$ 70 bilhões do orçamento da educação no outro. Nossa pátria é, como se vê, programadamente deseducadora, porque é muito subversivo estimular as ignorâncias a buscarem sabedoria. Desde os gregos clássicos era assim: Sócrates (V a. C.), que inquieta as consciências extrativistas, logo soube do seu destino: a cicuta. Nós somos a continuidade dessa tradição ignorante: continuamos girando em círculo. Ninguém pode afirmar que o Brasil não esteja fazendo nada pela educação (5,5% do PIB é gasto nisso). De outro lado, ninguém pode contestar que estamos girando falsamente em círculos, com guinadas mirabolantes de 360 graus: volta-se sempre ao mesmo ponto.

Nos séculos XVI, XVII, XVIII e XIX todos eram discursivamente contra a escravidão, mas ninguém acabava com ela (ao contrário, todos que podiam, incluindo as classes médias, tinham escravos em casa e não queriam, de verdade, mudar nada). Nos séculos XX e XXI todos somos discursivamente a favor da educação de qualidade, em período integral, mas ninguém a implanta. Por isso se diz (E. Giannetti) que a educação nos séculos XX e XXI é o equivalente moral da escravidão. Será que um dia teremos a Princesa Isabel da educação?

Praticamente nada do que apregoamos no século XXI já não foi diagnosticado e reivindicado no século XX. O Manifesto por uma Educação Nova no Brasil, assinado por intelectuais como Anísio Teixeira, Lourenço Filho, Roquete Pinto e Cecília Meireles, é de 1932 (veja O Globo de 28/3/32).[1]. O que se postulava na época (qualidade no ensino, valorização dos professores, educação em período integral etc.) é tudo o que consta do Plano Nacional da Educação (PNE) elaborado no século XXI. Ou seja: continuamos girando em círculo. Ainda estamos na fase de aspirações, desejos, metas não cumpridas. Houve evolução? Sim, mas os problemas essenciais perduram (analfabetismo absoluto – mais de 10 milhões -, analfabetismo funcional – ¾ da população -, falta de qualidade nas escolas públicas, universidades em frangalhos, mão de obra desqualificada etc.). Consequências: povo, em geral, sem consciência crítica, país não competitivo, baixa produtividade (são necessários quatro brasileiros para se equiparar à produtividade de um norte-americano), graves problemas éticos, violência epidêmica, corrupção sistêmica etc.


“Na hierarquia dos problemas nacionais – dizia o Manifesto -, nenhum sobreleva em importância e gravidade ao da educação”. Depois de 43 anos de República [agora já contamos com 126 anos] “se verifica que não lograram ainda criar um sistema de organização escolar à altura das necessidades modernas e das necessidades do país”. O documento ainda dizia: “É preciso dar aos professores formação e remuneração equivalentes que lhes permitam manter, com eficiência no trabalho, a dignidade e o prestígio indispensáveis aos educadores” (apenas 75% dos professores possuem titulação superior; apenas 57% deles recebem a média das demais carreiras universitárias; tão-somente 12% dos alunos estudam em período integral; 2,9 milhões de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos estão fora da escola etc.).

O Brasil continua sendo (em termos sociais) uma nação fracassada (69º lugar no ranking do IDH; 12º país mais violento do planeta; das 50 cidades que mais matam, 19 estão aqui; campeão mundial no item violência contra professores etc.) porque perdeu vários bondes da História (o da educação, por exemplo; e agora está perdendo o da tecnologia). As bandas podres das classes dominantes, eminentemente extrativistas, não permitem nenhum tipo de política inclusiva. Cultura da exclusão. Não se pensa na vida em sociedade (em comunidade). Cada um procura extrair (do Estado e dos outros) o máximo de acumulação possível: excesso de egoísmo, parasitismo, desigualdade extrema, corrupção, violência e vingança. Esse é o retrato preponderante do atraso brasileiro. Não será com lideranças extrativistas (os políticos são eleitos pela população alienada: seja porque as classes intermediárias odeiam a política, seja porque as classes populares não contam com consciência crítica) que vamos sair do atoleiro econômico, social, educacional e comunitário em que nos encontramos. Assim pensam os realistas. Os pessimistas dizem que a tragédia descomunal está apenas começando.

[1] Ver O Globo 31/5/15, p. 14.
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]