sábado, 30 de março de 2013

Lewandowski já liberou voto para publicação do acórdão do mensalão


O Supremo Tribunal Federal (STF) informou, por meio de nota, que o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, liberou sua parte para a publicação do acórdão do julgamento do mensalão.

 O acórdão traz um resumo do julgamento e os votos dos ministros, e só com a publicação do documento as partes podem recorrer. "O revisor assinou eletronicamente todos os votos e intervenções orais relativos à AP 470, já no dia 22 de março passado, permitindo, assim, a sua pronta publicação, conforme consta do sistema informatizado do STF", registra a nota, assinada pela Secretaria de Comunicação Social do Supremo.

O julgamento do mensalão terminou em dezembro do ano passado, depois de mais de 50 sessões dedicadas ao assunto. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, indicou que pretendia publicar o acórdão do julgamento dentro do prazo regimental de 60 dias, que raramente é respeitado. Desde então, os ministros vêm trabalhando na revisão de seus votos. A expectativa é de que o acórdão seja publicado a partir da próxima semana.
Fonte:  Agência Brasil


Ex-sogro(a) não existe. Sogro(a) é para sempre!


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).
De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Detalhes do caso
A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.
Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).
Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.
A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civilelenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O desembargador Chaves concluiu ser"inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".
O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".(Proc. nº 70052234 671).
Marcos Carvalho 19 horas atrás
Como leigo, indago:
1) O documento "Escritura Pública", lavrado para regularizar a situação da suposta união estável, estaria - então - irregular diante da Lei?
2) Em caso positivo, quem responde por essa prática?
cirinho 30 de Março de 2013 - 07:33:37
A Escritura Pública é nula. Nada vale.
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Rogério Tigerface7 14 horas atrás
como leigo considero que esta lei deva versar sobre parentes consanguineos,sendo assim dois irmãos não poderiam casar com duas mulheres que tambem fossem irmãs ?,pois eles estariam cada um casando com uma comcunhada ou se o pai viuvo da noiva casasse com a mãe viuva do noivo isto tornaria o casal incestuoso,porque seriam irmão e irmã? e os filhos deste casal se tornariam tambem sobrinhos dos próprios pais.negócio estranho e para um país que aceita o relacionamento do mesmo sexo como normal, ainda se ater a isto como se fosse do passado é no minimo estranho, só considero que se deva avaliar a veracidade da união estável, raciocinar que o homem alem de morto expoz sua vontade antes de seu falecimento, há o direito de escolher que quiser para ser seu par alem de que a mesma já não coabitava com o filho do atual consorte,e tambem que não haja prejuizo a outrem nada vem que torne errado estarem os mesmos em uma união ,merecendo a mesma os direitos cabiveis como a parte que ainda esta viva.
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Cresto Bueno 11 horas atrás
Eis ESCANCARADAMENTE os ABSURDOS das Leis que estes MARAJÁS senadores e Deputados fazem. O que tem haver de consanguinidade "PAI DO MARIDO DE UMA MULHER"(SOGRO),COM A MULHER DO FILHO ???. PORQUE NÃO PODEM SE CASAR ??? SE HOJE ATÉ dois machão de bigodes com facão e tudo SÃO DEPENDENTES UM DO OUTRO !!! eis o ETA !!grande absurdo do BRASIL !!!
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J.A. Dietrich Filho 9 horas atrás
Na escritura cabe ao tabelião apenas materializaar em documento público a vontade manifestada perante ele, pelas partes. Penso que não cabe ao tabelião, neste caso específico, indagar das partes a reapeito de eventuais impedimentos. Mas a escritura é nula, como seria o casamento destes dois aventureiros.

Fonte: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100424361/a-gaucha-o-ex-marido-e-o-ex-sogro

quinta-feira, 28 de março de 2013

“Mas o governo que devia nos proteger manda seu exército nos ameaçar..."

Edilberto Sena
Confira o Editorial deste 28 de março de 2013 - Pe. Edilberto Sena

Assim começa uma carta aberta escrita pela Associação Indígena Munduruku do Tapajós ontem 27.03, com a chegada de tropas militares em Itaituba. É o governo federal prolongando a Paixão de Cristo nas vidas dos povos tradicionais nesta Semana Santa. Herodes, Pilatos, Doutores da Lei, hoje com vestes de juiz, ministros, Advocacia Geral da União e presidente, se juntam para condenar à morte quem vive na região do Rio Tapajós.

Diz a carta dos líderes Munduruku – “nós, povo Munduruku, repudiamos essa maneira ditadora da presidente que governa o país. Não aceitamos que policiais entrem em nossas terras sem a nossa autorização para qualquer tipo de operação. Hoje pela manhã foi decidido na sede da Funai em Itaituba que 60 homens da Força Nacional irão para a aldeia Saure Muybu, cumprir o decreto expedido pela presidente da República do dia 12 de março, lá é uma aldeia com 132 indígenas. Estamos muito preocupados porque há 4 meses atrás, numa operação chamada Eldorado foi morto um parente e vários ficaram feridos na Aldeia Teles Pires”.

É assim que está sendo atualizada a Paixão e Morte de Cristo na região do Tapajós. Nunca antes na história desse país, uma presidente eleita democraticamente mandou tropas armadas para ameaçar brasileiros que vivem tranquilos na região. Mas hoje manda.

O povo brasileiro e o mundo todo precisa saber que o governo brasileiro vive uma farsa de democracia, por causa de um programa que acelera o crescimento econômico, em cima do sangue e humilhação de tantos brasileiros na Amazônia e agora propriamente na região Tapajônica.

250 soldados armados de fuzis e metralhadoras impõem a invasão em terras indígenas e comunidades ribeirinhas do Tapajós. A carta dos Munduruku conclui dizendo – “pois não ficaremos de braços cruzados vendo tamanho desrespeito com o nosso povo e o nosso território. Jacareacanga, 27 de março de 2013”.

A Semana Santa continua real e atual. Haverá ressurreição? Se depender dos indígenas sim, mas as populações não indígenas vão continuar indiferentes como Pilatos? Uma coisa é certa, Juiz Federal em Santarém será moralmente responsabilizado, caso um conflito grave vier acontecer, por ter ignorado os argumentos do Ministério Público Federal e atendido aos interesses do governo federal.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Senado aprova em segundo turno a PEC das Domésticas

Proposta que prevê pagamento de FGTS e de horas extras para empregadas deverá ser promulgada no dia 3 de abril

Gabriel Castro, de Brasília
OIT: número de empregados domésticos no mundo é de 52,6 milhões
Senado: PEC das Domésticas deve ser promulgada em 3 de abril (Thinkstock)
 
O Senado aprovou na noite desta terça-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que dá novos direitos às empregadas domésticas. Foram 66 votos a favor e nenhum contra. Segundo o presidente do Senado, Renan Calheiros, a proposta deve ser promulgada no dia 3 de abril e, em seguida, publicada em Diário Oficial da União.

Na semana passada, o Senado havia aprovado o texto em primeira votação por 70 votos a 0. Como a medida altera a Constituição, era necessária uma votação em segundo turno. "O Brasil, que já teve a sua história manchada pela escravidão, não pode manter essa norma discriminatória", afirmou Calheiros, pouco antes da oficialização do resultado. O senador Magno Malta (PR-ES) disse que a medida extingue "o último resquício da escravidão no Brasil".


Parlamentares de oposição também aprovaram a proposta, que já havia sido aprovada pela Câmara e é de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ): "Faltava um avanço que permitisse às trabalhadoras domésticas ter os mesmos direitos dos trabalhadores envolvidos em outras atividades", afirmou Aécio Neves (PSDB-MG).

A proposta equipara os direitos das empregadas domésticas aos dos trabalhadores de outras categorias e estabelece 17 novas regras, como jornada de trabalho diário de 8 horas e 44 horas semanais, e de pagamento de hora extra com adicional de 50%. Os direitos se somarão àqueles existentes, como 13.º salário, descanso semanal, férias anuais e licença-gestante. Contudo, os sete pontos mais complexos do texto, como as horas extras, deverão passar por regulamentação antes de se tornarem lei.

Um cálculo feito pelo professor de economia Samy Dana, da Fundação Getúlio Vargas, exemplifica o peso no orçamento dos empregadores. Um funcionário doméstico que atualmente receba o salário mínimo no estado de São Paulo (755 reais) custa, com encargos e vale-transporte (132 reais) um total de 1.142,02 reais no fim do mês. Com o pagamento de FGTS (8%) este valor chega a 1.212,49 reais. No caso de um empregado que trabalhe duas horas extras diárias, o total alcançará 1.546,85 reais.

Fonte: Veja on line

terça-feira, 26 de março de 2013

Ladrão devolve documentos e cartões e pede desculpas em bilhete enviado à vítima


Bilhete deixado por um ladrão arrependido dos seus atos chamou a atenção de moradores de um condomínio na zona sul de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

Com uma série de erros de ortografia e um “Deus abençoe” o recado foi deixado no pátio do residencial onde mora a professora que teve sua casa invadida pelo criminoso.

O bilhete foi deixado cinco dias após o crime em uma embalagem plástica junto com documentos e cartões que haviam sido levados, de acordo com reportagem do “Bom Dia Rio Grande” (RBS TV). Ele também havia levado uma TV, que não foi devolvida.

Fonte: Direito Constituído

Juridiquês

Você já ficou sem entender alguma frase ou trecho de discurso dos magistrados devido ao uso de expressões tão incomuns? Veja o Juridiquês de hoje:

O doutor Advogado e o Advogado doutor


  • A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874 de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

    O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim

    por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (Tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

    E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Moisés, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei. Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar ideias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico.

    Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

    Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.

    As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

    (Texto de Carmen Leonardo do Vale Poubel).

    Nota do blog: Mesmo com a justificativa supra não me rotulo de doutor, embora possua várias especializações, inclusive mestrado em Direito pela UFPA.

Rios que banham a minha cidade

 
Eterna luta entre os rios Tapajós e Amazonas, bem confronte Santarém.
   foto de Gil Serique.

Brasil do BBB

Foto: Ah, mas tapinha não dói, né? Como é bom sermos as QUENGAS do governo!

Sobrevoando Alter do chão

Foto: Ai que lindo!
Colado do facebook de Elcilene Coelho

Nova nº 1 da Receita toma posse amanhã

Por Jeso Carneiro em 26/3/2013 
Com a presença do número 1 da RFB (Receita Federal do Brasil) na região Norte (1ª Região Fiscal), Esdras Esnarriaga Júnior, a nova delegada da RFB em Santarém, Lourdes Tavares (foto), assume amanhã (27) oficialmente o cargo.
A cerimônia de posse será realizada às 14h, no auditório da Uepa (Universidade Estadual do Pará).
Lourdes Tavares, 40 anos, é a primeira santarena efetivada no cargo em toda a existência da RFB no município, conforme o blog informou no último dia 14, em primeira mão.
Ela estava atuando, nos últimos 5 anos, na RFB em Belém.
É formada em Contabilidade e Direito. Os dois cursos feitos em Santarém. Trabalha na RFB desde os 18 anos. (Fonte: Blog do Jeso)

Nota do subscritor do blog: Parabéns à Lourdes Tavares e família pela brilhante conquista. Sucesso!

segunda-feira, 25 de março de 2013

Defensor público tem de manter inscrição na OAB

Requisito necessário

A Justiça Federal julgou improcedente o pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) para isentar os defensores públicos paulistas de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, do pagamento da anuidade e do regime ético-disciplinar da seccional paulista da OAB.

Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirma que “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. Ainda pela decisão, não há "uma real antinomia" entre o estatuto da OAB e as leis que regulamentam as defensorias.

De acordo com a decisão judicial, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo. Diz ainda o juiz que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Afirma ainda que os advogados, incluindo os defensores públicos, possuem em contrapartida direitos às prerrogativas profissionais.

Na sentença, o juiz federal destaca que no edital do concurso público para provimento do cargo de defensor público é exigida a inscrição na OAB para tomar posse no cargo e refuta que isso seria mero requisito de capacitação: “A exigência de registro na OAB, seja no momento da inscrição no concurso público, seja no momento da posse no cargo (neste caso para aqueles que no momento da inscrição estavam impedidos de exercer a advocacia), não pode ser interpretado como mero requisito de capacitação, o que implicaria em presumir a obscuridade do legislador, deixando o intérprete na dúvida quanto ao desiderato, pois na parte final desse mesmo artigo 26 da LC 80/1994, consta a exigência, agora sim, a título de capacitação profissional, da prática forense de dois anos”.

José Henrique Prescendo conclui: “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registo na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Processo MAS 200651010062658.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

Santarém da Saudade

O progresso chegou, Santarém! 
Com seu porto e suas estradas 
Sua TV, suas velas de regatas
Sua onda de motores, um vai, outro vem...
Tu gostaste, Santarém?
Foi pro teu bem?
Hein? Hein? Hein?
Responde depressa, Santarém!

E agora, Santarém?
Onde as canoas de velas belas
Metidas no muruci
Onde as catraias, os taxis das praias;
Cadê dona Bibi, que fazia Paumary?
Onde as lavadeiras
Mulheres velhas, meninas brejeiras
E a roupa lavada, na corda esticada
E à tarde, pelada gostosa, comendo na areia?
A serra Piroca, coitada!
Perdeu seu cume, quase morreu decapitada
Duma baita dentada
Que o progresso lhe deu.
E a Vera Paz? Essa mesma, acabou!
E o cais do porto taí
Carreando dinheiro, espertando jaraqui.
Laguinho aterrado, Irurá loteado
Maria José proibida: avião tá de saída...

Santarém, e tua arte, como vai?
Cadê os trabalhos das bonequeiras
As "caretas", tantas obras belas, gentis
Os castiçais, os santos de madeiras
As custódias, os turíbulos E o velho altar da Matriz?
As cuias do Fona, os trabalhos das rendeiras!
Como tudo, Santarém, não tens museu?
E o Trapiche, a Igreja de São Sebastião
O Teatro Vitória?
Olha, Santarém: quem não guarda
Seu passado, morre para a história!

Dona Dica! Suas bolsas, seus leques!
Laurimar! Tuas esculturas e pinturas!
Isoca! Teus hinos, tuas valsas, esse tesouro!
João Sena, tuas jóias, quais finas rendas d'ouro.
Paulo Rodrigues, Emir, João Santos
Ezeriel, Frei Ambrósio, outros tantos...
Sem museu, sem biblioteca, sem cuidados
Onde ficam essas obras de artista renomados?

Ainda restam as festas da Conceição
De São Raimundo, de São Sebastião
As noites de serenata na Aldeia enluarada.
As fogueiras na praia
Das turmas em piracaia.
E o Amazonas e o Tapajós
Abraçando Santarém, abraçando todos nós.
Lembrando o Padre Poeta Manuel
Murmuro, pelos olhos escorrendo o coração:
Eu te amo, Santarém, meu bem, meu bem!...

Texto: Nicolino Campos 1983

Foto: Vidal Bemerguy década de 50

Fonte: Ignácio Ubirajara Bentes de Souza Neto

A Câmara dos Deputados já pegou de volta o dinheiro que fingiu devolver

A desfaçatez anda de tal forma despudorada que a Câmara nem esperou esfriarem os corpos dos recentemente extintos dois salários extras por ano, para torná-los cadáveres insepultos na forma de aumento de verbas compensatórias à “perda” de suas excelências. Há dois tipos de contas a serem feitas: uma é numérica, a outra política. A Câmara fica devendo nas duas.

Leia a íntegra na seção Feira Livre.

10 benefícios do abacate


domingo, 24 de março de 2013

Língua portuguesa

Garimpo de Serra Pelada na década de 80

No início de 1981 o ouro superficial esgotou-se, e começaram as escavações. As imagens de milhares de garimpeiros sincronizados subindo e descendo as estreitas encostas e escadas improvisadas. Para muitos, aquela multidão de esquálidos carregando blocos de pedra e lama formavam a imagem mais próxima da construção das grandes pirâmides egípcias.

Os garimpeiros trabalhavam sem quaisquer condições de segurança
As escadas suportavam 120 garimpeiros com 40 kg de cascalho nas costas...

Read more: RIOBLOG:

Foto: No início de 1981 o ouro superficial esgotou-se, e começaram as escavações. As imagens de milhares de garimpeiros sincronizados subindo e descendo as estreitas encostas e escadas improvisadas. Para muitos, aquela multidão de esquálidos carregando blocos de pedra e lama formavam a imagem mais próxima da construção das grandes pirâmides egípcias.

Os garimpeiros trabalhavam sem quaisquer condições de segurança
As escadas suportavam 120 garimpeiros com 40 kg de cascalho nas costas...


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Formigueiro humano

Banco é condenado por não abrir porta a deficiente

Direito à acessibilidade

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente pela recusa de vigilante em abrir a porta reservada para deficientes. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que é assegurado às agências bancárias o direito de manter portas giratórias para controle e segurança, mas isso não deve impedir o acesso de pessoa com necessidades especiais.

Uma manicure, que usa muletas para andar por causa de sequelas da poliomelite, pediu à vigilância da agência bancária que abrisse a porta reservada aos deficientes físicos. A solicitação foi negada ela permaneceu em pé durante uma hora até que o gerente do banco percebesse o constrangimento e interviesse. O caso é de fevereiro de 2011.

Segundo a defesa da mulher, houve humilhação e ultraje perante às pessoas da agência bancária porque ela teve que apelar, aos prantos, aos seus direitos de acessibilidade em locais públicos. A discriminação sofrida, de acordo com ela, teve impacto forte em sua saúde após o problema.

Por unanimidade, a Câmara Cível do TJ-GO manteve a condenação da primeira instância. O desembargador Norival Santomé afirmou que o direito das instituições financeiras de ter portas giratórias como mecanismo de segurança e controle de entrada é previsto pela Lei 7.102/83. Entretanto, não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

Os pouco conhecidos e lembrados brocardos jurídicos


Os brocardos jurídicos, também chamados de  axiomas  ou de máximas jurídicas, constituem um pensamento sintetizado  em uma única sentença, que expressa uma conclusão reconhecida como verdade consolidada.

Os brocardos assemelham-se aos provérbios, estes traduzindo a sabedoria popular, aqueles as máximas colhidas na prática do Direito. O prestígio dos brocardos varia conforme o tempo e o lugar.

Alguns atravessaram séculos gozando bom conceito. Por exemplo “ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Ele continua adequado a várias situações concretas, como uma ordem judicial que requisite o cumprimento de diligências que demandem profunda pesquisa, no prazo de 24 horas. Outros brocardos perderam sua utilidade por não serem reconhecidos como verdades consagradas. Por exemplo, “testis unus, testis nullus” (uma testemunha não faz prova). Na verdade, uma testemunha pode, com depoimento convincente, ser prova suficiente para a procedência de uma ação civil ou penal.

Miguel Reale ensina com clareza “que, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).

É por isso que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º, dá ao juiz poderes para decidir quando a lei for omissa, com base nos princípios gerais do Direito.  E para R. Limongi França “não é forçada e nem constitui novidade, a aproximação entre a noção de brocardo jurídico e a de princípio geral de Direito” (Brocardos Jurídicos, RT, p. 20). Assim também conclui Orlando Gomes, ao afirmar que os brocardos jurídicos “representam uma condensação tradicional de princípios gerais” (Introdução à Ciência do Direito, Forense, p. 50).

Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto,  podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns.

Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em juízo. O brocardo “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio). É dizer, se sobre determinado aspecto em discussão a lei foi omissa, é porque o legislador não desejou regular a matéria, logo continua em vigência a norma anterior.

É antiga a máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Para ficar em um só exemplo, analise-se a atual discussão sobre poder ou não o Ministério Público promover investigações. Se o órgão pode o mais (propor a ação penal), a conclusão é a de que pode o menos (investigar o crime).

Alguns revelam-se de grande importância para impedir interpretações que cerceiem os direitos do cidadão. Por exemplo, há inúmeros casos de fraudes contra a Previdência Social para recebimento de pensão. Um dos mais comuns é o casamento de jovens com pacientes em estado terminal. O administrador não pode negar o benefício, porque “ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus” (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Neste caso, o que se tem a fazer é editar lei que impeça a obtenção do benefício previdenciário fraudulento.

O brocardo “odiosa restrigenda, favorabilia amplianda” (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável), pode ser aplicado no Direito Penal. Por exemplo,  na hipótese de aumento da pena na invasão de domicílio por um funcionário público (CP, artigo 150, § 2º). Se o ato  praticado não tem relação com a função pública, não se aplica a majorante.

Vejamos a interpretação que leva ao absurdo. No Brasil a população revolta-se contra o fato de motoristas alcoolizados escaparem da punição penal por se recusarem a submeter-se ao bafômetro. A justificativa é a de que não podem ser obrigados a produzir prova contra si mesmo.  Aqui seria adequado aplicar-se a máxima “commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat”  (prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade).

De grande valia no processo civil é o brocardo “nihil factum dabo tibi ius”  (dá-me os fatos que te darei o direito). Utilizando-o, o juiz pode fazer Justiça no caso que lhe é submetido, mesmo que a inicial não tenha sido bem fundamentada.

Uns, antigos e  consagrados, são de todos conhecidos (v.g., “in dúbio pro reo). Alguns, mais recentes, são severamente criticados (v.g., “in claris cessat interpretatio”). Eventualmente, não escritos em latim, como o consagrado “pás de nulité sans grief”  (não há nulidade sem prejuízo). Outros, verdade absoluta no passado, são hoje flexibilizados (v..g., “res judicata pro veritate accipitur”, ou seja, “a coisa julgada considera-se como verdade”.

A jurisprudência registra vários precedentes em que as conclusões se basearam em brocardos jurídicos. Citam-se dois:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Cabe ao juiz aplicar aos fatos trazidos a norma jurídica que entende apropriada, conforme princípios emanados dos brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
(TRF3, REOMS 4710/SP 2000.61.09.004710-3, Rel. Eva Regina, 26/04/2004)

Prestação de serviços educacionais. Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplica-se o prazo prescricional anuo do artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do diploma civil anterior, não alterado pela Lei 9.870/99. Incidência do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus. É de rigor a cobrança das mensalidades não abrangidas pela prescrição. Não formalizada a desistência por escrito, conforme cláusula expressa. Sucumbência recíproca. Recurso da autora parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação.
(TJSP, CR 941086008, Rel. Campos Petroni, 30/01/2009)
Assim são os brocardos jurídicos. Não alcançam o caráter científico dos princípios que, nas palavras de Sérgio Sérvulo da Cunha, “estabelecem uma ponte entre o jusnaturalismo e o positivismo, permitindo a superação de ambos” (). Mas continuam influenciando a aplicação do Direito.

Quando invocados em latim, assumem um caráter solene e convincente, transmitem a força de conclusão transmitida por sabedoria milenar.

A propósito da força do latim, língua desconhecida das novas gerações, vem-me à lembrança passagem do meu primeiro ano da Faculdade de Direito. Havia um colega baixo, com uma avantajada cabeça  e feições que iam  além do que se tem como feio. Foi o bastante para que alguém, maldosamente,  lhe colocasse o apelido de “aberratio ictus”, ou seja, erro na execução, hipótese prevista no artigo 73 do Código Penal.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Açaí nosso de cada dia


Pequeno, redondo e de cor azul-noite, quase negro, o açaí pode ser considerado o petróleo da Amazônia. É fruto de uma esguia palmeira classificada cientificamente de Euterpe oleracea Mart. O povo a chama de açaizeiro ou açaí-do-pará. Viceja as margens dos igarapés e várzeas úmidas do Norte do Brasil, pendendo em cachos abundantes, que embelezam ainda mais a exuberante paisagem nativa. 

A rica polpa da frutinha, apesar de reduzida em comparação ao tamanho do caroço, concentra um sabor forte, marcadamente ácido.

Só conhecem o gosto do açaí in natura os moradores do Pará, seu maior produtor, e dos Estados vizinhos nos quais também ocorre a palmeira, embora em menor escala. Nas outras regiões do país, ele só é consumido congelado. A principal razão para essa condição é a rapidez com que a fruta fermenta, o que exige processamento imediato, ou seja, poucas horas após a colheita.

Isso explica por que os habitantes de lugares mais distantes, como o Sudeste e o Sul, saboreiam a polpa congelada, servida tradicionalmente numa tigela, com guaraná em pó, infinitas colheradas de açúcar, e sempre bem gelado.

A fama de fazer bem à saúde tornou-a uma mania entre os jovens urbanos e frequentadores das academias de ginástica. O açaí consumido em Belém, entretanto, pouco se assemelha ao das tigelas de São Paulo, do Rio de Janeiro e de outras cidades. Da polpa é extraído o vinho do açaí, verdadeiro ícone da culinária paraense. Dependendo da quantidade de água adicionada a esse sumo, obtém-se um produto mais fino, ou mais grosso e cremoso, de uma cor púrpura intensa. Misturado com farinha de tapioca ou farinha-d'água e servido em cumbucas de cerâmica marajoara, acompanha maravilhosamente o peixe frito e o charque. Os habitantes da capital paraense também usam a polpa em refrescos, sorvetes, geleias, mingaus e até refrigerante.

Altamente energético e nutritivo, o açaí conquistou lugar cativo na mesa dos paraenses e no folclore local. É consumido todos os dias, no almoço e jantar. Rico em vitamina E, portanto combatente dos radicais livres, esbanjando ferro, cálcio, fósforo, fibras e pigmentos antocianinos que atuam no organismo como antioxidantes, essa genuíno petróleo amazônico garante o sustento de inúmeras pessoas, em especial das crianças.

O açaizeiro nasce em touceiras, ou seja, da mesma raiz crescem vários pés. A alongada palmeira se eleva até os 30 metros, possui folhas grandes de cor verde-escura e cada um dos cachos (são três ou quatro) produz de 3 a 6 quilos de frutas. A safra maior acontece entre agosto e dezembro. De janeiro a julho, quando as chuvas aumentam, a produção diminui. A colheita envolve famílias inteiras, inclusive as crianças. Aliás, são elas as mais indicadas para escalar o topo da palmeira, tarefa arriscada e que requer muita perícia. Lá no alto, os colhedores passam de um açaizeiro para o outro.

Depois de debulhado, o açaí fresco é colocado em cestos de medida-padrão, chamado de paneiro. Confeccionado com a palha da própria palmeira, cada um desses recipientes apresenta capacidade para cerca de 15 quilos do tesouro amazônico. Uma vez cheios, os paneiros são transportados de barco até a praça do açaí, um espaço aberto que fica bem ao lado do Ver-o-Peso, o trepidante mercado de Belém. O desembarque acontece diariamente. Começa no início da madrugada e dura até os primeiros raios de sol. Dali, o açaí segue para as fábricas de processamento. Também abastece as barracas de comida e de polpas de frutas do Ver-o-Peso. Só em 2004, o Pará colheu 363 428 toneladas de açaí e consumiu mais da metade.

Da palmeira ainda se extrai o palmito. A remoção do coração da planta - a parte superior do tronco, depois da estipe - é realizada muitas vezes clandestinamente e considerada por ambientalistas um risco à conservação da espécie. Ao contrário do açaí, o palmito vira iguaria nas mesas internacionais. Felizmente para nós, o petróleo da Amazônia já instigou a curiosidade de vários chefs brasileiros que descobriram esse potente e colorido ingrediente e, por tabela, estimularam sua preservação.

Foto: Sobre as águas do Amazonas


“Tudo que o homem fizer no Amazonas ficará tão molhado como ficaria seco no Saara”. Nash


Comunidade São Pedro é uma vila de agricultores, fica à 20 km da cidade de Breves, na Ilha do Marajó, no Pará, Amazônia, Brasil.

Foto: Mara Hermes

http://www.souparaense.com/2010/09/imagem-da-semana-ilha-do-marajo.html
  Fonte: SouParaense.com

Fechou o balcão para os cursos de Direito, afirmam OAB e MEC

 

Educação - Paulo Freire

Foto

sábado, 23 de março de 2013

Humor inteligente

Estratégias de meliantes

 
RECADOS DA POLÍCIA CIVIL - NOVIDADES DOS BANDIDOS QUE ASSALTAM CARROS.

1º AVISO DA POLÍCIA CIVIL
MUITO IMPORTANTE!

À noite, se atirarem um ovo no pára-brisas de seu carro (reconhecível
pelo amarelo da gema)
* Mantenha a calma e a VELOCIDADE
* Não use o limpador de pára-brisas!
* NUNCA coloque água no pára-brisas!
* Aumente a velocidade porque os LADRÕES estão por perto.
Explicação: O ovo e a água ao se unirem, formam uma substância
viscosa, tal como o leite, e você vai precisar parar, pois bloqueará a
sua visão em cerca de 90%. Fuja dali o mais depressa possível! Este é
o ultimo método que eles inventaram.


2º AVISO DA POLÍCIA CIVIL
NOVA MODALIDADE DE ASSALTOS A VEÍCULOS
Imagine que você vai para o seu carro que deixou estacionado
bonitinho, abre a porta, entra, tranca as portas para ficar em
segurança e liga o motor.
Você não faz sempre assim?
Entretanto, olhando pelo espelho interno, você vê uma folha de papel
no vidro traseiro, que te bloqueia a visão.
Então, naturalmente, xingando quem colocou um maldito anúncio no seu
vidro traseiro, você põe o carro em ponto morto, puxa o freio de mão,
abre a porta e sai do carro para tirar o maldito papel, ou o que seja
que esteja bloqueando a sua visão.
Quando chega na parte de trás, aparece o ladrão, vindo do nada, te
rende, entra e leva o seu automóvel c/ a chave na ignição, o motor que
estava ligado (se tiver bloqueador já vai estar liberado), c/ a sua
carteira, documentos e o que mais houver lá.
Assim, se houver alguma coisa bloqueando a sua visão, não desça do carro.
Arranque o seu veículo usando os espelhos retrovisores externos,
espere e desça em outro local, mais à frente, c/ total segurança.
REPASSE!!! Esta é quente! Muito cuidado e atenção !!!
Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende.
Boa sorte, boa prevenção, e fiquem atentos.


3º AVISO DA POLÍCIA CIVIL
CUIDADO em BARES, RESTAURANTES, IGREJA e outros locais de encontros coletivos.
Bandidos estão dando de 10 x 0 em criatividade em nós e na Polícia,
portanto, vamos acabar com isso...Vejam: Você e seus amigos ou
familiares estão num bar ou restaurante, batendo papo e se divertindo.
De repente chega um indivíduo e pergunta de quem é o carro tal, com
placa tal, estacionado na rua tal, solicitando que o proprietário dê
um pulinho lá fora para manobrar o carro, que está dificultando a
saída de outro carro.
Você, bastante solícito vai, e ao chegar até o seu carro, anunciam o
assalto e levam seu carro e seus pertences, e ainda terá sorte se não
levar um tiro...
Numa mesma noite, o resgate da Polícia Militar atendeu a três pessoas
baleadas, todas envolvidas no mesmo tipo de história.
Repasse esta notícia para alertar seus amigos... O jeito, em caso
semelhante ir acompanhado!Chame alguns amigos para ir junto, e de
longe verifique se é verdade.
Isto também pode acontecer, quando se está na igreja, supermercado...
ou em outros locais de encontros coletivos.

'MENSAGEM TRANSMITIDA PELO ATENDIMENTO 190 '

REPASSEM!!! —

Ação popular


Ação popular é um remédio constitucional a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

sexta-feira, 22 de março de 2013

PEC das Domésticas

Foi aprovada, em primeiro turno no Senado, na terça-feira (19/3), a Proposta de Emenda à Constituição conhecida como PEC das Domésticas, que amplia direitos das empregadas domésticas. O texto, já aprovado na Câmara, ainda precisa de aprovação em segundo turno pelos senadores. Leia perguntas e respostas e tire suas dúvidas sobre essa proposta: http://glo.bo/11kGzFg

Reforma do CPC é vontade de criar totalitarismo judicial

Código novo

Graças à intervenção direta do nosso maior aliado, o professor doutor Ives Gandra da Silva Martins, junto ao relator-geral da Comissão Especial de Reforma do Código de Processo Civil, o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), ficou postergado de dezembro de 2012 para fevereiro de 2013 o trabalho dos 27 parlamentares que poderão mandar ao plenário da Câmara o projeto. Iniciado o ano legislativo, é hora de voltar a denunciar o autoritarismo que ronda a Justiça civil brasileira e reprisar em oito advertências as razões por que não podemos admitir a aprovação deste questionável projeto de CPC, agora sob a versão final do deputado paulista.

1ª advertência: Origem politicamente inadequada do projeto
O projeto de um novo CPC jamais deveria ter tido como casa iniciadora o Senado Federal, que representa os estados, mas sim a Câmara dos Deputados, que representa o povo brasileiro. A iniciativa senatorial torna a Câmara e o projeto reféns dos 81 senadores que poderão restabelecer – seja qual for o texto que aprovem os 513 deputados – o projeto originário do Senado, tão antidemocrático quanto imperfeito do ponto de vista técnico.


2ª advertência: Falta de tratamento democrático do projeto no próprio Senado
Nunca se viu, na história democrática brasileira, um projeto de código – tão grande quanto o de um CPC - ser aprovado em apenas seis meses, a toque de caixa, na calada da noite, por um Senado em final de legislatura e por meio da vergonhosa figura da votação simbólica. Apenas isto já deveria ter sido suficiente para que a Câmara tivesse interrompido a tramitação do novo CPC para começar tudo de novo em seu próprio e legítimo ventre legislativo e político.


3ª advertência: O Brasil não precisa de um novo CPC, mas de um choque de gestão no poder judiciário
A morosidade da Justiça brasileira não decorre das imperfeições do estatuto processual, mas da falta de uma boa infraestrutura administrativa do Poder Judiciário. O que precisamos é de vontade política e orçamentária para reformar a base operacional material da Justiça. O que precisamos é de informatização de todo o Judiciário. O que precisamos é de capacitação dos nossos servidores e gestão adequada dos nossos juízos e tribunais. O que precisamos em São Paulo - que responde por 20 dos quase 90 milhões de processos em tramitação no Brasil -, é o que o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais já têm conseguido realizar: julgar uma apelação em menos de um ano! Não precisamos de um novo CPC para consertar a Justiça, mas de uma Justiça melhor para fazer o CPC funcionar a contento.


4ª advertência: Poder instrutório excessivo nas mãos da primeira instância é proposição autoritária e repugnante
Não é possível que alguém, em sã consciência, entenda que vale a pena sacrificar o sagrado direito de fazer provas em favor de uma suposta agilização da atividade jurisdicional. Parece coisa de processo de estado totalitário: 1. tirar o direito da parte de ouvir 3 testemunhas para cada fato; 2. retirar o direito de agravar de decisões que indeferem provas; 3. não permitir o agravo contra decisões judiciais orais em audiência (não haverá mais agravo retido); 4. recusar o agravo em casos de decisões sobre prova ilícita ou emprestada. E, além de tudo isto, ainda teremos de suportar poder total dado aos juízes para inverter a ordem da produção das provas em franca agressão ao princípio do devido processo legal.


Como dissemos à revista Veja, há pouco mais de um ano, atualmente até em jogo de tênis existe agravo de instrumento com efeito suspensivo (o tenista tem 3 desafios por set), mas no processo civil brasileiro a palavra final sobre provas será exclusivamente do juízo monocrático sem qualquer possibilidade de impugnação efetiva. Conclusão: Ditadura do Judiciário à vista!

5ª advertência: Superpoderes cautelares também significam autoritarismo
Embora surgido em 1973, o Código de Processo Civil em vigor, apelidado de Código Buzaid, é profundamente democrático se comparado ao projeto em tramitação na Câmara, não apenas em matéria probatória, mas também em relação a medidas cautelares.


A eliminação do “Livro III – Do Processo Cautelar” representa a mais pura expressão do autoritarismo do projeto em curso, por pelo menos oito motivos:

1. Juízes poderão conceder medidas cautelares de ofício, fora dos casos legais expressamente previstos;
2. Não haverá mais ações cautelares incidentais, o que vai transformar todas as postulações cautelares em incidentes no próprio curso do processo de conhecimento (ou execução) com clara perspectiva de comprometimento do andamento da causa;
3. Não haverá mais necessidade de “prova literal de dívida líquida e certa” para o arresto, o que colocará nosso patrimônio em risco;
4. Não haverá mais a necessidade de dois oficiais de Justiça para cumprir busca e apreensão;
5. Não serão mais necessárias duas testemunhas para realizar arrombamento;
6. Não serão necessários dois peritos para atestar contrafação;
7. Não existirá mais procedimento para o arrolamento, o que nos submeterá à livre interpretação judicial sobre o que é, ou para que serve, tal medida cautelar;
8. Desaparece o procedimento da “caução”, o que também empobrecerá o nosso direito processual civil.

6ª advertência: Juízes poderão antecipar a tutela sem “prova inequívoca” e sem “periculum in mora”. Porta aberta ao arbítrio
A grande arbitrariedade que marca o projeto de CPC igualmente se revela pelos poderes incomensuráveis atribuídos aos juízes de primeiro grau para conceder tutela antecipada (“Tutela de Evidência” talvez seja o título da figura processual que nos espera). Não haverá mais a necessidade de “prova inequívoca”, nem de “periculum in mora” como requisitos para a concessão de antecipação. Bastará um documento qualquer (“suficiente”), desde que o réu não traga outro documento com a mesma força, sem necessidade de “periculum”. Ou, ainda, bastará que a postulação do autor venha amparada em Súmula Vinculante ou julgamento de casos repetitivos para que fique autorizada a antecipação.


A arbitrariedade a que nos referimos é porque, com tantas possibilidades na lei, julgamentos imediatos por liminares, ou antecipados ao direito de provar, ocorrerão aos milhares, sem limitações importantes. Razão pela qual também o agravo de instrumento não será capaz de corrigir, já que será a própria lei processual que não exigirá mais “prova inequívoca” (a prova de forte capacidade de convencimento), nem “periculum” (o perigo de dano sério demonstrado pelo autor). Estaremos todos à mercê de julgamentos imaturos de juízes singulares.

7ª advertência: Apelação por instrumento para dificultar ao máximo a vida da parte que quer recorrer
Outro lado claro da insensibilidade do projeto de CPC é a apelação por instrumento que vai dificultar o exercício do direito de recorrer e, com ele, o exercício do próprio direito de defesa. Imagine-se o tamanho do problema com que terão de lidar muitos milhares de advogados do Brasil para reproduzir centenas de peças dos autos, de sorte a poder enviá-las ao tribunal junto com seu recurso. 


Mas por que tanto endurecimento? As razões por trás do autoritarismo são simples:


1. Para que se imponha à parte a ideia de que uma única decisão é suficiente;
2. Para que se pense duas vezes antes de recorrer, porque quem recorre é provavelmente “litigante de má-fé”;
3. Para que as execuções provisórias fiquem facilitadas;
4. Para que, assim, diminuam os recursos, o trabalho dos tribunais e o número de processos acumulados. Os ideais de justiça ficam simplesmente postos de lado!

8ª advertência: Autoritarismo patente no desaparecimento do efeito suspensivo da apelação
Num país onde, de cada dez sentenças proferidas, quatro ou cinco são reformadas pelos tribunais, não se pode eliminar o efeito suspensivo da apelação como regra geral do processo civil. No quadro atual, a eliminação da suspensividade da apelação é proposta irresponsável, insensível e injusta sob qualquer ângulo.


O que precisamos é aparelhar melhor o Judiciário para que uma apelação seja julgada em alguns meses, e não em alguns anos. Afinal de contas, a maioria dos brasileiros certamente ainda pensa que duas decisões legitimam mais a execução do que apenas uma. E, por outro lado, não há quem não deseje ardentemente uma “segunda opinião” se a primeira lhe é desfavorável em qualquer sentido da vida.

Esse é o sentimento comum do nosso povo que não deve ser desprezado quando se pensa em reforma do processo civil. Recorrer sem ser executado é o que se espera de um processo minimamente justo e democrático num país como o nosso. Fôssemos como a Alemanha, a França ou a Suíça, poderíamos cogitar a eliminação do efeito suspensivo da apelação, mas, como somos o Brasil, não devemos.

Não se pode subtrair dos demandados – pessoas físicas ou empresas – o legítimo direito de tentar reverter decisões desfavoráveis proferidas por um único magistrado, quase sempre assoberbado e apressado. Eliminar o efeito suspensivo é uma agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, um atentado ao Estado Democrático de Direito. É desejar de fato e de verdade criar o totalitarismo judicial entre nós.

Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.