quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Prisão civil do alimentante – antinomia – prazo máximo: sessenta dias ou três meses?

INTRODUÇÃO:
Causa intriga a incoerência traduzida pelo confronto do §1º, do art. 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 5869/73), com o caput do art. 19, da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos no tocante ao prazo diferenciado estabelecido para a prisão civil nos casos de inadimplência injustificada no pagamento da prestação alimentar.

A doutrina e a jurisprudência pátria, tentando harmonizar a antinomia apontada, mesmo concordando que o manejo da coerção independe da natureza da prestação jurisdicional deferida (definitiva ou provisória), definem prazos diferenciados de segregação de três meses para as decisões fundadas em alimentos provisionais, com base no CPC, que embora subsequente, é lei geral; e de sessenta dias para os alimentos definitivos, numa exegese contraditória e incoerente, já que a lei especial prevalece à geral, não sendo crível, razoável, lógico nem jurídico atribuir-se sanção mais grave ao descumprimento de uma tutela provisória à uma tutela definitiva.

Os magistrados, por sua vez, para não enfrentarem a discussão sobre o controvertido assunto, vêm fixando o prazo máximo de sessenta dias, limite absorvido pelas duas leis, para o cumprimento da prisão civil.

Dito isso, respeitadas as divergências existentes, com vistas a purificar a antinomia apontada, abordar-se-á a incoerência segundo os critérios clássicos indicados pela doutrina universalmente consagrada, consoante o escólio do jusfilósofo Noberto Bobbio, entre outros.

I. UNIDADE E COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
 
O ordenamento jurídico deve constituir-se numa unidade sistêmica, o que não significa dizer que ele seja completo, exauriente, como sendo, que o sistema jurídico não comporte lacunas, nem que nele não existam incoerências normativas ou antinomias, problemas estes que devem ser enfrentados e resolvidos por obra do operador do serviço jurídico, já que o direito é eminentemente interpretativo.

Para Savigny, a solução de todos os problemas surgidos no campo do direito estava nas fontes. Se não houvesse na norma solução para determinada relação conflituosa, como concretamente pode ocorrer, em razão do dinamismo e da complexidade das relações sociopolítico-jurídicas, o direito certamente ditaria solução para o impasse, pelo manejo de suas fontes, porquanto o direito não se resume na norma, nem esta àquele se reduz. Se falta a completude, trata-se de preencher as lacunas por intermédio das fontes. Se falta unidade, cuida-se de eliminar as contradições, purificando o sistema.


Carnelutti, em sua teoria, trata dos problemas conjuntamente. Fala da incompletude por exuberância - das antinomias - cujo remédio é a purificação; e da incompletude por deficiência - lacunas - saneada pela integração.


Explicitando melhor a teoria Carneluttiana: há incompletude por exuberância no caso de antinomias, onde existem mais normas do que deveriam existir (há norma sobrando), cabendo ao intérprete eliminá-las através do critério de purificação; no caso de incompletude por deficiência, para eliminar as lacunas (há menos normas de que deveria), deve o intérprete, ao contrário, acrescentar aquilo que falta.


Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, a coerência era uma exigência não uma necessidade, como sendo: a total exclusão das antinomias não é condição necessária para a existência de um ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico pode agasalhar normas incompatíveis e nem por isso deixar de existir, cabendo ao intérprete a criteriosa tarefa de eliminá-las.


Para o estudo que se pretende singelamente desenvolver, em que pese o paralelo traçado entre completude e coerência, doravante invoca-se especificamente o instituto da coerência para solucionar a flagrante antinomia reinante entre o § 1º do art. 733, da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), e o art. 19, da Lei nº 5478/68 (Lei de Alimentos), no que tange ao prazo de prisão pelo não pagamento injustificado da prestação alimentícia.


 
II. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR

A excepcionalidade da prisão civil, em caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, disciplinada na lei ordinária, finca raiz no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, com o escopo de compelir o alimentante recalcitrante ao adimplemento da inadiável e imprescindível prestação a que está obrigado, portanto de natureza coercitiva.


A obrigação de alimentar, decorrente da relação de parentesco, casamento ou união estável, quando tutelada definitiva ou provisoriamente,  mediante sentença ou decisão interlocutória, nos casos de alimentos definitivos, provisórios ou provisionais é passível de execução nos moldes dos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil, enquadrando-se na espécie de execução por quantia certa.


O credor de alimentos, no entanto, pode optar no sentido de que a execução se processe sob o rito do art. 732, ou seja (execução comum, com o manejo da técnica da sub-rogação pela penhora, adjudicação ou arrematação etc.), ou nos termos do art. 733 do CPC – para que o devedor pague em três dias, sob pena de prisão. Dita execução é admissível tanto para alimentos deferidos como tutela provisória (antecipada e cautelar), como definitiva (sentença exauriente de mérito), consoante anotações infra. É bom lembrar que a jurisprudência pátria, de forma uníssona, vem admitindo o manejo da execução de alimentos sob o procedimento do art. 733, que admite a prisão civil, somente com relação as 03 (três) últimas prestações em atraso e as vincendas.


Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: “a execução por quantia certa, com a particularidade do art. 733, aplica-se tanto à sentença condenatória definitiva, como à decisão interlocutória que impõe alimentos provisórios (arts. 732, 733 e 735)”


Continuando, diz ainda o renomado jurista: “Com efeito, a Lei nº 6.014/73, que fez adaptação da lei de alimentos ao Código de Processo Civil, ao tratar da sentença definitiva que julga a ação de alimentos (principal), dispôs que, não sendo possível a averbação em folha de pagamento ‘poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil’. Para Moura Bittencourt, o Código atual não dá lugar a dúvidas, sendo certo que ‘a pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista’”[2].


A jurisprudência pátria, assente em nossos pretórios, ratifica o posicionamento doutrinário acima colacionado, consoante aresto a seguir transcrito: “A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer provisionais, quer definitivos” (in RT 477/115).


Não se tratando de pena, mas de coerção pessoal destinada a atuar no íntimo do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação alimentar, que não pode esperar, não possui coerência, ainda porque pacificado em sedes doutrinária e jurisprudencial, se perquirir a natureza da tutela perseguida (definitiva ou provisória), ainda porque a harmonização das duas leis (Alimentos e CPC) leva-se a esta conclusão.


Portanto, entende-se que a coerção pessoal, independentemente da natureza da tutela deferida (definitiva ou provisória), por tratar da mesma questão, não pode estabelecer prazo diferenciado para seu cumprimento, como ocorre com os dispositivos legais apontados.

III. ANTINOMIA – art. 19, caput, da Lei 5.478/68 e art. 733, § 1º da Lei 5.869/73 – CPC

Primeiramente impõe-se determinar categoricamente a antinomia a que se refere:


A Lei de Alimentos nº 5.478, de 25/07/1968, em seu art. 19 disciplina:


O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

O § 1º do artigo 733 do CPC – Lei nº 5869/73, tratando da mesma matéria preleciona:
 
Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

IV. PRISÃO CIVIL – PRAZO DE SEGREGAÇÃO – UM A TRÊS MESES OU 60 DIAS?


Como se depura da leitura dos dispositivos legais colacionados, o prazo da prisão civil pelo inadimplemento injustificado da prestação alimentar difere, constituindo-se numa incoerência jurídica que precisa ser solucionada pelo intérprete. Aqui reside o ponto nevrálgico da questão.


A segregação máxima é de 60 (sessenta) dias ou 03 (três) meses?


Athos Gusmão Carneiro[3], tentando harmonizar o art. 19 da Lei 5.478/68 ao regime do CPC, por obra da Lei 6.014/73, concluiu que na execução de alimentos provisionais o prazo do confinamento era de um a três meses, enquanto no de alimentos definitivos não ultrapassaria a sessenta dias. Já Barbosa Moreira[4], por sua vez, entende derrogado, no particular, o art. 19 caput, última parte, da lei 5478/68.
Ernani Fidélis dos Santos[5], na mesma linha de raciocínio de Athos Gusmão Carneiro, a respeito do tema, preleciona:
 
“O Código de Processo Civil fala em execução de sentença que fixa alimentos provisionais (art. 733). A lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, tem também disposição expressa, facultando ao juiz a fixação de pena de prisão de até sessenta dias (art. 19), o que tem levado ao correto entendimento, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a execução prevista no Código de Processo Civil é admissível, tanto para alimentos provisórios quanto para definitivos, apenas estabelecendo, para estes, não a prisão de um a três meses, mas de até sessenta dias, ou seja, de um a sessenta dias”.

Seguindo o mesmo entendimento sobre o assunto, assim se reporta Humberto Theodoro Júnior[6]: “O prazo de duração da prisão, todavia, é diferente: na execução da prestação de alimentos provisionais, pode variar de um até três meses (CPC, art. 733, § 1º); e no caso de alimentos definitivos, só poderá ir até o máximo de sessenta dias (Lei nº 5.478/68, art. 19)”.


Venia rogata, razão não assiste aos eminentes juristas: primeiro, porque não é lógico, razoável nem justo aplicar-se coação mais grave nos casos de não pagamento de alimentos provisionais, onde a tutela é provisória, escorada em juízo de probabilidade, de cognição e procedimento sumários, em detrimento dos alimentos definitivos, onde o juízo é de certeza e a cognição exauriente; segundo, porque dita interpretação fere o art. 2º, parágrafo 2º, da LICC, que prevê, em caso de conflito de normas, balizando o tema, a prevalência da lei especial à geral, opinião também proclamada por Yussef Said Cahali[7].
 
V. CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS

Para responder a este questionamento e eliminar a distorção legislativa referenciada, remete-se ao exame dos critérios referidos por Bobbio, como se depreende a seguir:
Como se pode constatar, a antinomia prende-se tão-somente ao prazo da prisão civil, pois a lei não pode definir tempo de segregação diferenciado para o mesmo fato – inadimplência imotivada de pensão alimentícia.


Três são os critérios básicos para a solução das antinomias:


Critério Cronológico (lex posterior) – Entre duas normas incompatíveis, a norma posterior prevalece à anterior. É a regra geral do direito de que a última vontade anula a precedente, como sendo, entre dois atos de vontade da mesma pessoa prevalece o último.


Critério Hierárquico (lex superior) – Sabe-se que as normas possuem uma arrumação
piramidal. Assim, entre duas normas incompatíveis entre si, prevalece a hierarquicamente superior.


Critério de Especialidade (lex especialis) – Havendo incompatibilidade entre uma norma geral e uma especial, prevalece a última. Na incoerência a lei especial anula a lei mais geral, ou subtrai da norma geral parte de seu conteúdo para submetê-la à sua regulamentação.


Em suma, utiliza-se o critério cronológico quando duas normas incompatíveis forem sucessivas (lei velha e lei nova); o hierárquico quando a incompatibilidade ocorre em nível diverso (lei superior e lei inferior) e o critério de especialidade, quando o choque se passa entre uma norma geral e uma norma especial.
 
VI. A ANTINOMIA APONTADA FRENTE AOS CRITÉRIOS

Enfrentando o problema posto, diante dos critérios de solução de incoerência indicados, têm se:


Pelo critério cronológico prevalece o prazo de três meses estabelecido no Código de Processo Civil – lei 5.869/73, com vigência a partir de 01/01/74, já que a lei de alimentos é de 1968, com alterações introduzidas pela Lei nº 6.014/73, em vigor a partir de 31.12.73, que não tocou no caput do art. 19 sub examen.


Problema inexiste quanto ao critério hierárquico, em vista das duas normas serem do mesmo nível –ambas são leis ordinárias.

Com relação ao terceiro critério, como o Código de Processo Civil é uma norma geral, esta cede lugar à lei de alimentos, que por ser especial prevalece, mantendo o prazo máximo da prisão civil em sessenta dias e não em três meses.


Como se depreende da análise supra, depara-se com um conflito de critérios a ser solvido racionalmente.
 
VII. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CRITÉRIOS

Viu-se que os tradicionais critérios hodiernamente aceitos para a solução das antinomias são o cronológico, hierárquico e o da especialidade. Entretanto, como está a acontecer na situação em comento, podem ocorrer situações em que duas normas incompatíveis mantenham entre si uma relação que envolva a aplicação concomitante de não apenas um, mais dois ou três critérios. Ex.: uma norma constitucional e uma norma ordinária, que geralmente são editadas em tempos diversos, existe entre elas, a um só momento, diferenças hierárquica e cronológica. Se depois, a norma constitucional é geral e a ordinária é especial, como pode ocorrer, já existem três critérios aplicáveis.


Contudo não haverá problema quando se obtém o mesmo resultado, independentemente do critério manejado. Assim, se de duas normas incompatíveis, uma superior e subsequente e outra inferior e antecedente, tanto no critério hierárquico como no cronológico, a solução será a mesma, qual seja, a prevalência da norma superior. O mesmo acontece se a norma subsequente é especial em relação a precedente. Ela prevalece, seja pelo critério da especialidade, seja pelo critério cronológico.


Problema ocorre quando duas normas comportarem a aplicação de dois critérios e estes tiverem solução opostas, como no caso vertente. Como solucioná-lo?


Preliminarmente é bom frisar a impossibilidade de se aplicar concomitantemente dois critérios, devendo o operador do direito, detectando o conflito, priorizar um deles.


Se houver um caso de incompatibilidade entre uma norma constitucional anterior e uma norma ordinária posterior, depara-se com dois critérios a serem aplicados, o hierárquico e o cronológico. Adotando-se o primeiro, dá-se preferência a primeira norma; inclinando- se pelo segundo, aplicar-se-á a segunda norma.
 
VIII. REGRAS PARA SOLUÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES

Para solucionar as incompatibilidades, ditas de segundo grau, entre tais critérios, estabeleceu-se a seguinte regra:


a) conflito entre critério hierárquico e cronológico – norma anterior superior x norma posterior geral. Pelo critério da hierarquia há prevalência da primeira, pelo cronológico, da segunda.


Entretanto, a regra é no sentido de que o critério hierárquico prevalece ao cronológico, o que faz com que a norma inferior seja eliminada, mesmo que posterior.


b) conflito entre o critério da especialidade e o cronológico – norma anterior especial x norma posterior geral. Aplicando-se o critério da especialidade dá-se prioridade à primeira norma; se cronológico, dá-se preferência á segunda. A regra impõe que o critério da especialidade sobreponha-se ao cronológico. A lei geral sucessiva não exclui a lei especial precedente.


c) conflito entre critério hierárquico e o da especialidade – norma superior geral x norma inferior especial. Aplicando-se o critério hierárquico prevalece a primeira; aplicando-se o da especialidade, a segunda. Trata-se de dois critérios relevantes (fortes), considerando-se o cronológico como fraco.


Aqui inexiste regra firmada, ficando a solução a critério do intérprete. Importante destacar que se está diante de dois valores essenciais do ordenamento jurídico, o respeito à ordem, ao poder que exige obediência hierárquica; e o da justiça, que exige adaptação gradual do direito às necessidades sociais, e, portanto, respeito ao critério da especialidade.


A priori, num primeiro momento deve prevalecer o critério hierárquico ao da especialidade, contudo, nem sempre acontece assim. Ex.: princípio constitucional x lei ordinária especial.
 
IX. RESOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS

Caso presente, a incompatibilidade de segundo grau, como já apresentada, será resolvida de acordo com a segunda regra (conflito entre o critério da especialidade e o cronológico), em que prevalece a norma especial à geral, independentemente do tempo de validade.


Portanto, sendo o CPC e a Lei de Alimentos leis ordinárias, cuja primeira é geral e a segunda especial, independentemente da lei processual ser posterior, prevalece a Lei de Alimentos, dada sua especialidade.


Assim, forçoso é concluir que o prazo relativo à prisão civil por injustificado atraso no pagamento de prestação alimentícia é o estabelecido na Lei nº 5498/68 – Lei de Alimentos – como sendo 60 (sessenta) dias.
 
X. INSUFICIÊNCIA DE CRITÉRIO

Em caso de insuficiência de critérios, o que inocorre na questão vertente, socorre-se
supletivamente de uma solução extraída da forma da norma, segunda a qual as normas podem ser imperativas, proibitivas e permissivas.


Tal critério consiste em estabelecer gradação de preferência entre as três formas da norma jurídica: se de duas normas incompatíveis, uma é imperativa ou proibitiva e a outra permissiva, prevalece a permissiva (interpretação favorabilis sobre a odiosa).


Dessa forma, em última análise, embora a solução para a antinomia esteja disposta nos critérios examinados ao norte, ainda assim, no choque entre o § 1º do art. 733 do CPC e o caput do art. 9º da Lei de Alimentos, a lei mais favorável é a última que prevê sanção menos gravosa ao executado, justificando ainda mais a prevalência da regra prevista na lei especial à contida na lei geral, da mesma gradação, independentemente da cronologia.


Ademais, não se pode olvidar o limite político, como bem ensina o festejado mestre Cândido Rangel Dinamarco, estabelecido no art. 620 do CPC à execução, a fim de “torná-la tão suportável quanto possível ao devedor e ao seu patrimônio”.


O princípio da execução equilibrada inclina-se no sentido de balancear as diretrizes da máxima utilidade da execução com o menor sacrifício do executado, o que significa dizer, a par da preocupação com a efetividade da execução, deve-se procurar sempre o caminho menos gravoso para o devedor.


Que diferença faz ser preso por 60 (sessenta) dias ou 03 (três) meses para o processo de execução, que é puramente satisfativo, se a simples ameaça ou expedição do mandado prisional já é suficiente para coagir o alimentante ao cumprimento da obrigação. A excepcional segregação do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por si só, já não é por demais severa e execrante?


Destarte, pela criteriosa análise realizada alhures, tem-se convicção que o prazo máximo de aprisionamento expresso na lei de alimentos, por ser especial e menos gravoso ao executado, prevalece à regra geral mais severa estabelecida no CPC.


Assim sendo, harmonizando-se os dispositivos em referência, tem-se que o prazo máximo da prisão civil na obrigação alimentar é de sessenta dias e não de três meses.
 
CONCLUSÃO

Purificando a lamentável incoerência existente entre o §1º do art. 733 do Código de Ritos e o caput do art. 19, da Lei de alimentos, após minudente análise dos critérios tradicionais indicados pela literatura jurídica para solução das antinomias, chega-se as seguintes conclusões:


O credor de alimentos pode optar pela coerção pessoal, aos moldes do art. 733, §1º, ou pela execução normal, com intimação (art. 475 - J), penhora, hasta pública etc., sendo que a excepcional prisão do alimentante não impede o credor de prosseguir com a execução pelo meio expropriatório.


A segregação do alimentante, que não pode ser decretada ex officio, não passa de um meio de coerção pessoal para forçar o devedor recalcitrante a adimplir a inadiável obrigação alimentar, não tendo sentido distinguir-se a natureza da prestação jurisdicional deferida para tal fim, se definitiva ou provisória.


O prazo máximo de sessenta dias de prisão previsto na Lei de Alimentos, por ser especial e menos gravoso ao executado, prevalece à norma geral codificada, que estabelece o prazo de três meses, estando, portanto, derrogada neste particular.


Notas:
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Processo Cautelar. 19. ed. vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 267.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 267.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação de Alimentos e prisão civil. n. 7. P. 68.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 261.
[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil - Execução e Processo Cautelar. 4. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 233.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 267.
[7] CAHALI, Yossef Said. Dos Alimentos. p. 639-640.

* Artigo publicado nas Revistas: Prática Jurídica n° 23; Síntese n° 83; Boletim Doutrina Adcoas n° 38; site do gontijo - atualizado em 2012 pelo autor, José Ronaldo Dias Campos.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Autos-processo-drama social


O trecho abaixo destacado foi extraído  do artigo ''Repensando o processo'', publicado neste blog:

''O processo, que reside nos autos, relata, registra, contempla um drama social, um drama humano que precisa ser notado e sentido pelo operador do Direito: tem vida, sentimento, chora, sangra e morre, não se resumindo num complexo de atos inertes e frios (petições, requerimentos, arrazoados, documentos etc), num simples número nas hostes cartoriais (estantes bolorentas do foro), mera estatística promocional, fonte de receita estatal e/ou renda para advogado.''

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Publicidade versus Sigilosidade

Há algum tempo postei comentário destacando ''a importância da publicidade no processo'', tomando como exemplo a aplaudida decisão do Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade de seus membros recebeu, embora com ''a faca no pescoço'', como divulgado pela imprensa, a ação penal (denúncia) em face de 40 mensaleiros, sem confundir, como externado por um internauta, publicidade, opinião pública e mídia.

No supracitado caso, obediente ao princípio da publicidade (CF - arts. 5º, LX E 93, IX), de portas abertas, com a sociedade assistindo presencialmente ou por intermédio da mídia a sessão de julgamento (debates, incidentes, voto aberto e decisão), teve o Supremo que se curvar às evidências, tornando transparente a atividade jurisdicional, segundo a expectativa do povo. 

Já no caso Renan Calheiros, inversamente ao que ocorreu no Supremo, o Senado Federal, de forma antidemocrática, resolveu que o julgamento deveria ser sigiloso, realizado de portas fechadas, com voto secreto, de costas para a sociedade, resultando no que deu.

Nos dois casos, creio que a força midiática laborou com a mesma intensidade; contudo, os resultados foram discrepantes, ficando o diferencial por conta da publicidade nos julgamentos, assegurado no STF e relevado no Senado.

Tivessem os Senadores da República, obedientes à norma fundamental que orienta: ''todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos (...)'', adotado a postura da Corte Constitucional, certamente o resultado seria diferente.

Portanto, de lado a discussão meramente acadêmica, posto que me considero jejuno em jornalismo, acredito não ter sido incoerente com o raciocínio posto, escorado em fatos concretos levados a público pela mídia. Ou será que esta, como mencionou o jornalista Paulo Henrique Amorin, in conversa afiada, é tendenciosa?!




quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

O poder da mídia


A grande mídia, destacadamente a televisiva, quando realmente quer é capaz de persuadir e levar às ruas a sociedade brasileira, como restou provado no caso ''Isabella''.

A trágica morte da criança, em que pese à hediondez do ato, traduz-se apenas na gota d'água em um mar de violência que assola o país. A impunidade prospera.

Nem Fernandinho ''Beira Mar'', que comanda facção criminosa do interior dos presídios, deslocando-se de jatinho custeado com o dinheiro público vem merecendo tamanha atenção; assim como Marcola, líder do PCC; os ''soldados'' do tráfico; e as ''milícias'' das favelas do Rio de Janeiro. Por que silenciou a imprensa sobre a prisão em flagrante de Roberto Cabrini, âncora do jornalismo brasileiro? Só estou questionando...

Entretanto, nada faz esta mesma mídia, com o inconteste poder de mobilização que possui, pelo menos à altura  do esperado, para provocar o povo brasileiro a respeito das grandes questões sociais e políticas que afligem o país.

Observe, leitor, que nem me reportei a versão nacional do Big Brother, programa de inutilidade ímpar, vazio, mas que para o Brasil por alguns minutos no curso de semanas.

Enfim, deveria a mídia, para se redimir, abraçar campanhas que possam fortalecer a prática cidadã, como o expurgo da vida pública de candidatos com ficha suja, purificando a política partidária.




terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Eduardo Couture: Mandamentos do Advogado

1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 

3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Prova infalível


O soneto “Prova Infalível”, um dos mais famosos do mundo, traduzido para dezenas de línguas diferentes e inúmeros dialetos, superando Machado de Assis e Olavo Bilac, dentre outros imortais, é da lavra do nosso saudoso Pe. Manuel Rebouças Albuquerque, que muito fez pela cultura santarena.


 

Prova infalível

  Quando eu soltar meu último suspiro;
quando o meu corpo se tornar gelado,
e o meu olhar se apresentar vidrado,
e quiserdes saber se inda respiro,

eis o melhor processo que eu sugiro:
— Não coloqueis o espelho decantado
em frente ao meu nariz, mesmo encostado,
porque não falha a prova que eu prefiro:

— Fazei assim: — Por cima do meu peito.
do lado esquerdo, colocai a mão.
e procedei, seguros, deste jeito:

— Gritai “MARIA!” ao pé do meu ouvido,
e se não palpitar meu coração,
então é certo que eu terei morrido!

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Fomento ao desenvolvimento

Nós, amazônidas, deveríamos repensar a forma como nossas riquezas vêm sendo exploradas. Literalmente exploradas.

A madeira, sob cobiça mundial, extraído o desperdício que fica como sarrafo e serragem, tratados indevidamente como lixo, é quase toda exportada, inexistindo, afora as rústicas marcenarias de fundo de quintal, sem demérito aos bons profissionais da área, uma fábrica de móveis ou de beneficiamento em Santarém. Os móveis adquiridos no comércio local vêm do Sul ou Sudeste. É só conferir!

O minério e a soja padecem do mesmo mal. Saem nos porões dos navios de grande calado diretamente para o exterior, sem deixar, como no caso dos grãos, um quilo sequer nas prateleiras dos supermercados para consumo local. Estou apenas exemplificando.

Houvesse uma política de incentivo para o beneficiamento de insumos no próprio município produtor, creio eu estar-se-ia fomentando o real desenvolvimento regional, gerando emprego, melhorando as condições de vida do nosso povo.

Reflitamos sobre o assunto.   

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Criado o Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós


Em reunião que contou com alguns pesquisadores de história da região, foi aprovada nesta segunda-feira, 06/02/12, no salão do Tribunal do Júri, no Fórum de Santarém, a criação do IHGTap - Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, que será vinculado ao IHGB (Instituto Histórico e Geográfico do Brasil) e abrangerá todos os municípios do oeste do Pará.

O encontro teve a participação de 9 dos 20 membros que já confirmaram a intenção de participar do IHGTap. Outros 16 membros foram sugeridos e serão contactados para se integrarem ao grupo. A reunião foi presidida pelo professor-doutor Anselmo Colares, da Ufopa, e contou ainda com a participação das seguinte pessoas: Hélcio Amaral (aposentado e pesquisador), Raimunda Monteiro (jornalista e professora da Ufopa), Paulo Lima (historiador), Cristóvão Sena (engenheiro e pesquisador do ICBS), José Ronaldo Dias Campos (advogado), Jota Ninos (jornalista), Alenilson Ribeiro (professor de História) e Oti Santos (advogado, jornalista e pesquisador de Belterra).

No encontro, foram debatidas as sugestões que surgiram em duas reuniões anteriores e passaram a constar de uma ata oficial, para legalizar a nova instituição. Alguns pesquisadores que se encontram viajando não participaram do encontro, mas já haviam manifestado seu apoio às decisões dos demais, através de e-mails. Aliás, uma das novidades do IHGTap vai ser a oportunidade de participação dos pesquisadores-associados de outras cidades através dos meios eletrônicos disponíveis. A comissão responsável pela elaboração do estatuto acolheu a sugestão do pesquisador-associado de Alenquer, o ex-procurador da Justiça, Ismaelino Valente, que contempla essa preocupação. "Não será difícil fazer sessões com o suporte midiático, inclusive para tele-conferências, possibilitando a participação de todos", disse Paulo Lima, que também é especialista em mídias sociais. Entre os membros indicados, existem inclusive pesquisadores sobre temas amazônicos que moram fora do estado e que também serão contactados.

O encontro desta segunda-feira, 06/02/12, serviu também para ultimar detalhes sobre a instalação do IHGTap, que acontecerá em 23 de março de 2012 (data em que os cabanos invadiram Santarém, em 1836). Também foram confirmados os ocupantes dos cargos de diretoria e de comissões de apoio. O IHGTap foi idealizado pelo padre diocesano Sidney Canto, pesquisador de história sacra, que atualmente encontra-se concluindo estudos em São Paulo, mas que retorna em março para assumir uma das paróquias de Santarém. Lá ele teve acesso ao IHGB por conta das pesquisas que vem fazendo sobre a história da região e recebeu o aval para a instalação da entidade em Santarém.

O IHGB já tem organização em todos os estados, geralmente nas capitais (inclusive em Belém), mas nos últimos anos resolveu incentivar a criação de institutos municipais e regionais, como forma de descentralizar o trabalho de coleta e armazenamento de documentos históricos e produção de trabalhos de pesquisa sobre história regional. Para a instalação, basta que 15 pesquisadores ou interessados em história das mais diversas áreas reúnam-se e aprovem um estatuto.

Nos próximos dias, os membros do IHGTap vão definir quem será o patrono da instituição em Santarém. Como é de praxe nos outros institutos, a autoridade máxima do município-sede (no caso de Santarém, a prefeita Maria do Carmo) será convidada para integrar a instituição como Presidente de Honra. 

J. Ninos - Secretário da Instituição.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Justiça: serviço moroso e caro!

A justiça no foro comum vem sendo tratada como um mero serviço monopolizado pelo Estado.  Tudo tem preço, em que pese à autonomia administrativa e financeira do Judiciário, como poder.

Ao provocar a tutela jurisdicional estatal, por intermédio da necessária ação, obriga-se o titular do direito subjetivo material lesado ou ameaçado a pagar antecipadamente as custas processuais, cujo preço oscila acorde com o valor da causa (pretensão).

Afora o valor antecipado das custas, permanecem as partes obrigadas a custear os atos que sucedem no processo, até ulterior e definitiva decisão, de modo que tudo se paga, desde a emissão de um alvará até a expedição de um mandado de intimação, simples ofício, ou o desarquivamento do feito.

Mesmo pagando caro e adiantado, o Estado-juiz, produtor do serviço jurídico perseguido, passa uma eternidade para entregar o produto ansiosamente esperado, inviabilizando, às vezes, pelo elástico decurso de tempo, o resultado prático e eficiente da demanda, frustrando o jurisdicionado.

Com a entrega da prestação jurisdicional, ao cabo do módulo cognitivo no primeiro grau (sentença), após angustiante espera, deparam-se as partes – não é incomum ocorrer – com um serviço de qualidade contestada, portador de vícios ou erros de procedimento e/ou julgamento passível de devolução para conserto. Afinal, o homem (juiz) é falível e o inconformismo (do perdedor) natural.

Ao devolver o produto (decisão) para reexame e reforma pelo judiciário, paga-se novamente, renovando-se os gastos a cada recurso interposto, até o esgotamento completo da instância, necessário, às vezes, ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Verdadeira “via crucis”.

A Defensoria Pública, por sua vez, na defesa dos hipossuficientes, não possui a necessária estrutura, especialmente no Pará, para resolver a demanda reprimida da grande massa populacional carente, que clama por justiça. 

O cidadão, maior prejudicado com os elevados preços dos serviços, com a mora processual e a precariedade da assistência jurídica gratuita, ainda assim, não reconhece o devido valor das formas alternativas de composição de conflitos, como a arbitragem, a mediação e a transação, preferindo os percalços da jurisdição tradicional.

A racionalidade por certo evitaria, minimizaria ou solucionaria as lides de forma amistosa ou mediante equivalentes jurisdicionais, sem traumas e dispêndios de tempo e dinheiro.

Os operadores do direito (advogados, juiz e promotor), em seus respectivos ministérios, precisam repensar o princípio basilar da jurisdição – acesso à justiça – sem óbices econômico, cultural e temporal, tornando o processo acessível a todos, célere e eficiente.


Como a justiça é um misto de realidade e utopia, não custa nada sonhar, ou melhor, idealizá-la.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Águas de março


*Matéria publicada em 05 de abril de 2008

Destacam-se no período invernoso as chuvas de março pela sua exuberância, repetindo-se sincronizadamente ao longo dos anos e na mesma época, de maneira que totalmente previsíveis. Sempre foi assim, até as pedras sabem disso.

Neste ano o fenômeno, embora mais acentuado, não foi diferente: inundou ruas, destruiu residências, danificou veículos, invadiu áreas comerciais, derrubou árvores, fez das vias públicas uma buraqueira só, criando um ambiente propício à proliferação do mosquito da dengue, que chegou a vitimar pessoas.

Os transtornos causados pelas chuvas torrenciais, como relatados pela imprensa, tomaram o poder público de “surpresa”, por não possuir, no momento crítico, disponibilidade orçamentária para arcar com os reparos prementes, obrigando a gestora municipal a decretar Estado de Emergência, apesar do fato se repetir secularmente.

No próximo ano, faço lembrar, o fenômeno se renovará naturalmente, de modo que mais que previsível, como dito alhures, é esperado, competindo às autoridades prevenirem-se para evitar, ou pelo menos minimizar os impactos decorrentes dos fortes temporais. 

E não adianta impermeabilizar as ruas com pintura asfáltica, nem tampouco remendá-las, sem o precedente e indispensável serviço de infra-estrutura (saneamento e drenagem), pois a natureza é implacável com ações paliativas.

Engana-se o povo, a natureza jamais!

Ela ainda respira forte

 Matéria publicada em janeiro de 2009

O ministro Carlos Aires Brito, a quem compete o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, na condição de presidente do TSE, para posterior remessa ao STF, mesmo tendo votado favoravelmente à tese esposada por Maria, vencida por maioria (4x3), em decisão plenária, negou trânsito à ação cautelar que objetivava emprestar efeito suspensivo ao recurso de fundamentação vinculada (interpretação puramente constitucional), sob o argumento de esgotamento de instância na jurisdição especial eleitoral, prestigiando posição firmada anteriormente por aquela corte superior. Quis dizer: aqui o tema encontra-se exaurido, vão para o Supremo.

Agora, ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, a questão voltará a ser examinada (debatida e votada) pelo STF (onze ministros, dois deles compondo o TSE, com voto antecipado pró-Maria), competindo a relatoria do feito, assim que distribuída a irresignação, a um dos membros da corte máxima de justiça.

Cumpre observar que em sede de recurso extraordinário não mais se discute questões fáticas, prendendo-se o debate apenas à matéria de natureza constitucional, de modo que a última palavra a respeito da condição ou não de (in)elegibilidade de Maria emergirá da decisão colegiada do Supremo.

Entretanto creio, como observei no ‘’post’’ anterior, pois tenho como presentes a plausibilidade do direito perseguido (fumus boni juris) e o dano em potencial decorrente da mora processual (periculum in mora), que os defensores de Maria manejarão, novamente, ainda porque direito subjetivo da parte, ação cautelar com o mesmo propósito perante o relator no STF.  A decisão do relator, se deferir a liminar, será provisória, podendo ser revogada ou subsumida com a prolação do acórdão, ao cabo do julgamento do recurso.

Continuo, sob o ponto de vista jurídico, acreditando na reversão da situação, embora veja com bons olhos a possibilidade de nova eleição, em último caso.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Com a palavra o Supremo


*Matéria publicada em 06.03.2009

Cidadania, a meu ver, passa necessariamente pelo direito de votar e ser votado, sendo o sufrágio uma instituição fundamental ao exercício da democracia em um Estado de Direito.

Partindo da idéia posta, o Constituinte Originário de 1988, ao escrever nossa Carta Política permitiu, por intermédio de lei infraconstitucional, o exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público.

Nesse estágio legislativo, após desincompatibilizar-se tempestivamente (licenciar-se do MP), Maria concorreu a diversos cargos eletivos, dentre eles o de deputada estadual, governadora do estado e prefeita de Santarém, logrando êxito nos primeiro e último certames, sem impugnação, objeção ou recurso de quem quer que seja.

No final de 2004 o Congresso Nacional editou a EC n. 45 que vedou peremptoriamente o exercício de atividade político-partidária aos membros do ‘’parquet’’, a exemplo do que já ocorria com a magistratura nacional.

Dita alteração, importa destacar, embora integre a Constituição Federal, é fruto do labor intelectual do constituinte derivado, com as limitações descritas no artigo 60  da CF, que inadmite, no parágrafo 4º, restrições a direitos e garantias fundamentais por via de Emenda Constitucional.

Portanto, se considerarmos o direito de votar e ser votado - expressão máxima da cidadania - como direito fundamental, a Emenda Constitucional em referência não atinge o direito conquistado por Maria, que antes podia ser votada e não apenas votar. Contrariamente, o recurso será improvido, infudado, fulminado.

Faço registrar que o Conselho Nacional do Ministério Público, em 20/03/2006 editou a Resolução nº 5, no sentido de admitir o exercício de atividade político-partidária por Promotores de Justiça que ingressaram na carreira anteriormente à EC 45/2004.

Some-se a tudo isso o fato de o recurso extraordinário já aportar no Supremo com o placar de 2 x 1 pró-Maria, em razão da recente decisão do TSE.

Não estou aqui afirmando, é bom frisar, como já me manifestei em “posts” anteriores, que Maria irá ganhar no STF, contudo não é bom olvidar a plausibilidade de sua tese, já abraçada pelos eminentes ministros Eros Grau e Ayres Britto, do TSE e STF.

Vamos esperar o julgamento que se avizinha para conferência.


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Atropelaram o português...


Na eleição passada, com o radinho à pilha sempre ao lado, acompanhei o desenrolar da votação e apuração e pude constatar a existência de profissionais do naipe, alguns já com calo na língua de tanto atrofiar o vernáculo. Chega a ser hilariante! 
 
O professor Clauriberto Levy, em sua coluna ‘’Levitando’’, publicada no Jornal de Santarém, chegou a registrar algumas pérolas desses conhecidos profissionais do rádio, consoante colação a seguir:

‘’O pessoal já votaram na secção’’; ‘’ O senhor já veio exercitar a sua democracia na eleição eleitoreira?’’; ‘’ Se embalando em uma mangueira defrondosa, debaixo de uma rede, o eleitor espera a apuração dos votos’’; “A polícia estão zelando pela ordem nas eleições”; “Vou entrevistar uma caba da PM’’; ‘’No seminário Pio Xis, tudo está bem’’; ’’ Estamos dentro da escola Século Dois Xis’’; “As urnas eleitoreiras deram defeito’’; “Os procedimentos já foram ocorridos’’; “190, 729 eleitores do colégio eleitoral de Santarém, todos os professores estão votando’’.

Quero deixar evidente que não pretendo, com este sintético comentário, ridicularizar nem desempregar ninguém, pois tenho plena convicção que todos erram, inclusive eu, mas tão somente incentivar profissionais que se enquadrem à hipótese a melhor conhecer o nosso idioma.

 A crítica construtiva, destaco, endereça-se também aos gestores das empresas de comunicação, que não utilizam de critérios justos para admissão de pessoal, nem incentivam o aprimoramento dos que já compõe o seu quadro funcional, desrespeitando o público em geral.
Só estou querendo ajudar.