domingo, 29 de janeiro de 2012

Decálogo do juiz

Enrique Guijarro, Abogados y jueces, Buenos Aires, 1959, p. 55

I – Respeita o advogado.
II – Atenta para a particularidade de cada pleito.
III – Não te presumas um erudito.
IV – Sê claro e conciso.
V – Sê manso e reflexivo.
VI – Sê humano.
VII – Fica dentro da vida.
VIII – Não busques a popularidade.
IX – Preserva tua dignidade e independência.
X – Ao procurar a justiça realiza a moral e o direito.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O novo estupro


A lei 12.015/2009 que alterou o Código Penal no tocante aos crimes contra os costumes, atualmente contra a dignidade sexual, promete gerar, ainda, muita discussão.

Outrora, apenas a conjunção carnal, caracterizada pela cópula vagínica - completa ou incompleta - decorrente de violência ou grave ameaça configurava o crime de estupro. Hoje, foi inserido no tipo penal, de forma generalizada, ato libidinoso diverso, levando ao absurdo imaginar, como aconteceu recentemente com um famoso jogador de futebol, preso em flagrante por roubar um beijo (na boca) de uma moça em sua festa de aniversário; ou como o casal do Big Brother, embaixo do edredom.

A lei, destacadamente a penal, precisa ser clara e inteligível aos olhos de todos, mesmo do leigo ou jejuno em Direito, para poder produzir efeitos no mundo jurídico, sob pena de causar verdadeira insegurança no seio da sociedade, como já está ocorrendo com a alteração legislativa referenciada. 

A ausência de previsão de graduação do ato libidinoso pelo legislador levou tudo à hediondez, tornando injusto, obviamente, o regramento repressor, que nivela um beijo roubado ou um toque em regiões íntimas, com o coito vaginal ou anal forçado, o que se traduz num absurdo jurídico.

Sem falar que olvidou o estigma que causa a pecha de “estuprador” aos envolvidos no escândalo.


Ao ultrapassar 2000 acessos no curto prazo de dois meses destaco para a visão geral do leitor os cinquenta artigos postados neste blog para conferência.



Aos Mestres – Poesia
Repensando o processo
Rejeição injustificável
Decálogo do advogado – Santo Ivo, padroeiro da cla...
Flexibilização/Relativização da Coisa Julgada
Inquietante questão fundiária local
O procedimento legal no caso Isabella
Rosilda Campos, primeira dama social
Álbum de Família
Vai se repetir em 2012
O cárcere chora
Dias, o zagueiro santareno que parou o Zico
Acesso à Justiça
MEU AMIGO JOSÉ !
Proposta cidadã: aliste-se!!
Teatro à margem do Tapajós
Estado Big Brother
Naturalmente bela, belíssima.
Mais uma vara federal
Os éticos e os picaretas
Conselho da mordaça
Colação de Grau na UFPA - paraninfo.
Pensata
Pescaria de tucunaré no Rio Tapajós, confronte a B...
Que seja feita a sua vontade...
Empreguismo intolerável
Ato despótico
Parasitas e velhas práticas
Má gestão e derrocada do Pantera
Conotação revanchista
Recordar é viver de novo
Má sorte do Pará
Revendo Belterra
Relativização/Flexibilização da Coisa Julgada
Lula blindado
Realidade ou utopia?
Política, caráter e independência
O pescador de aviú e o grande causídico
Soluções para Santarém ...
Prisão civil do alimentante – antinomia – prazo má...
O tempo urge
Sem Comando
Insegurança Política
Vergonha Nacional
Vou Cobrar
Propriedade de Papel
Advogado fala sobre mudanças no Código Penal
Morte e extinção da pena
Poder sem força enfraquece autoridade

domingo, 22 de janeiro de 2012

Repensando o processo


1. A jurisdição: poder-dever do Estado-juiz de dizer a vontade da norma, ou melhor, do Direito, aos casos concretos, quando provocada exterioriza-se por intermédio do processo, instrumento indispensável ao exercício da função/atividade de julgar.

2. E o processo? Esse complexo de atos coordenados progressivamente objetivando a justa, tempestiva e efetiva composição da lide, como deve ser entendido? Creio, mais que um instrumento formal de dicção do direito, o processo deve ser compreendido como um verdadeiro instrumento ético de realização de justiça, escopo maior da jurisdição.

3. Portanto, em que deve consistir, basicamente, a preocupação do operador do Direito, hodiernamente?

a) em compreender que o processo, que reside nos autos, relata, registra um drama social, um drama humano: tem vida, sentimento, chora, sangra e morre, não se resumindo num complexo de atos inertes e frios (petições, requerimentos, arrazoados, documentos, provas etc), num simples número nas hostes cartoriais (estantes bolorentas do foro), mera estatística promocional, fonte de receita estatal e/ou renda para advogado;

b) em exigir formação humanística dos operadores do direito (juiz, advogado, promotor e auxiliares da justiça), que devem se preocupar, voltar suas atenções às partes e interessados, verdadeiros destinatários do serviço jurídico a ser prestado eficientemente e a bom termo pelo Estado. Afinal, o processo é meio, não um fim em si mesmo.

4. O que se pode observar, na realidade prática, é que a prestação jurisdicional, às vezes, não passa de mero serviço monopolizado, caro, moroso e nem sempre de boa qualidade (justo e eficaz) prestado pelo Estado.

5. Na concepção revolucionária do acesso à justiça, como já dizia Mauro Cappelletti, na  década de 80, a atenção do processualista se amplia para uma visão tridimensional do direito. Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do ponto de vista dos produtores do serviço jurídico, mas, principalmente, pelo ângulo dos consumidores do direito e da justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais. O cidadão.

6. A narrativa kafkaniana d’O Processo, ao parodiar os desvios e abusos comuns ao seu desenvolvimento, faz nos ver a necessidade deste transcorrer segundo regras claras, impessoais, democraticamente estabelecidas, com transparência, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a sua razoável duração. O temor de Kafka serve de contraponto à crucial importância do processo, garantidor de direitos fundamentais.

7. Josef K., protagonista da obra literária referenciada, não entendeu nada do seu processo, não soube sequer do que ou por quem foi acusado e julgado, embora sempre lhe garantissem que tudo tinha razão de ser.

8. Kafka alerta-nos do perigo de se enxergar o direito no automatismo burocrático que se esconde no escuro dos autos. A fundamentação da decisão, imprescindível por imperativo constitucional, quando não assume o compromisso ético-democrático como referência, pode remeter a um legalismo formal desconectado, capaz de oprimir e negar a vida. O recebimento da denúncia, por exemplo, nem sempre é fundamentado, nem permite recurso, o que traz sérias consequências ao acusado, que às vezes responde a ação penal sem justa causa, fadada ao insucesso. O simples fato de se responder a um processo criminal, que dura uma eternidade, já se traduz numa sanção, com marcas indeléveis na vida do cidadão, destacadamente quando absolvido ao final. A prisão cautelar, qualquer que seja, só pode ser admitida em situação extremada, mesmo a temporária (para averiguação na fase de inquérito), que abomino e vem sendo banalizada por operações policiais sensacionalistas.

9. Portanto, kafkiano é o processo que opera sem entender o que faz, cumprindo regras por serem regras, sem controle de constitucionalidade, olvidando a premissa de que o direito apóia-se nos critérios do justo e do equitativo.

10. Enfim, é assim que gente responsável e culta acaba se transformando em servidores bonachões, descompromissados e indiferentes, que aos poucos acabam promovendo, sem perceber, males gigantescos, adequados aos aparelhos agigantados que os empregam e os transformam.

O post traduz, em parte, colação arrumada e acrescida de obras literárias lidas pelo subscritor, objetivando a reflexão do leitor, que não precisa ser advogado para compreender a mensagem

Aos Mestres


No meu livro de leitura,
Um diálogo eu li;
Da agulha com a linha,
Que nunca mais esqueci!

É que a agulha fura o pano
Para a linha costurar...
No fim a linha se ufana,
Na roupa vai passear.

Enquanto a pobre da agulha,
Fica na almofada espetada;
Ou na gaveta da máquina
Simplesmente bem guardada. 

Refletindo no diálogo
Cheguei a uma conclusão;
Que a agulha é o mestre
Com sua dedicação.

A linha são os alunos
Que depois de assimilar;
As lições do professor,
Dele nem vai mais lembrar.

E os mestres continuam...
A inteligência acordar;
Somente abrindo caminho
Pra nova linha passar! 



Por: Maria da Glória Dias Campos

  

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Rejeição injustificável

Como pode a UFPA, por seus dirigentes, sem ônus para a instituição, rejeitar uma das áreas verdes mais belas e caras ainda preservadas no seio da cidade, a cantada e decantada “Rocha Negra”, com 403.44 hectares e perímetro de 9.575 metros, formando um polígono irregular de nove lados, no bairro de Ipanema, km 7 da Rodovia Santarém–Cuiabá?!

O 8º BEC, há mais de 30 anos, recebeu grandes áreas urbanas, não edificou nada, e as mantêm até hoje, causando inveja a todos, inclusive ao município, que promoveu a doação e atualmente tenta recuperá-las para construção de equipamentos sociais.

Portanto, injustificável sob qualquer aspecto ou argumento a rejeição da doação, e o que é pior, sem a promoção do necessário debate com professores, alunos, poder público e a sociedade em geral a respeito do assunto.

Registre-se que o município desapropriou a “Rocha Negra” objetivando urgente ampliação das atividades de ensino e extensão do Campus Tapajós da UFPA, ainda na década de 90, como se extrai do Decreto nº. 221/93 – SEMAD.

Contudo, a “Rocha Negra” continua abandonada, desafiando a invasão, e a UFPA/STM apática, encolhida no seu minúsculo canto, brigando internamente por pequenos espaços físicos que já não existem, esperando que as mudanças aconteçam naturalmente, de cima para baixo.

Decálogo do advogado – Santo Ivo, padroeiro da classe.



I – O advogado deve recusar o patrocínio de causas contrárias à justiça, ao decoro ou à própria consciência.
II – O advogado não deve onerar o cliente com gastos excessivos ou supérfluos.
III – O advogado não deve apelar nos processos em que atuar para meios ilícitos ou injustos.
IV – O advogado deve tratar cada caso como se fosse o seu próprio.
V – O advogado não deve poupar tempo ou trabalho na defesa de seus clientes.
VI – O advogado não deve aceitar trabalho além do que seu tempo lhe permita.
VII – O advogado deve amar a justiça e a honrar como as meninas de seus olhos.
VIII – O advogado deve indenizar seus clientes dos prejuízos que, por desídia, lhe causar.
IX – O advogado deve ser, sempre, veraz, sincero e lógico.
X – O advogado deve implorar a DEUS auxílio para o êxito de suas causas, pois ELE é o primeiro protetor da justiça.
- xxx -
 As qualidades essenciais de um advogado são: a Ciência, a Prudência e a Diligência nos assuntos que toma a seu encargo, a nobreza para os litigantes e a generosidade para com os vencidos. – Santo Tomás de Aquino.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Flexibilização/Relativização da Coisa Julgada

Problemática

Diante de decisões injustas de nossos órgãos jurisdicionais, pergunta-se: devemos nos contentar, dentro de uma visão fechada, com uma sentença notadamente injusta/ilegal, por estar acobertada pela coisa julgada, em função da segurança nas relações sociopolítico-jurídicas?

Comentando

A jurisdição tem como característica a definitividade, o que significa dizer que a sentença, mais cedo ou mais tarde, pela ausência de recurso ou pelo esgotamento deles, tende a se tornar definitiva, como sendo, imutável.

O Direito, como verdadeira ciência social hermenêutica, projetora de comportamentos, inclina-se sempre no sentido de perseguir o mundo  ideal, meta do dever ser, de natureza eminentemente axiológica, numa incessante busca da verdade real, como sendo, na perene explicação evolutiva dos diversos fenômenos sociais.

Partindo daí, o ideal seria que o binômio axiológico do direito - segurança e justiça - convivesse sempre; contudo, às vezes a segurança se impõe à justiça para manter a ordem jurídica, tendo em vista preferir-se a aceitação excepcional de uma injustiça isolada, localizada, a uma insegurança generalizada, o que certamente redundaria num processo ''ad eternum'', trazendo instabilidade social.

Oportuno lembrarmos que o processo, como instrumento de atuação da jurisdição, cujo escopo é a aplicação concreta da norma, ou melhor do direito, eis que o direito não se resume na norma, tem como finalidade a justa e efetiva composição do conflito, desde que garantidos os direitos das partes na dialética processual.

Desta forma, a sentença injusta e/ou ilegal, acobertada pela coisa julgada, ordinariamente não causa perplexidade aos operadores do direito (advogado, juiz e promotor), em razão do tecnicismo. Contudo, aos leigos, estes absurdos jurídicos saltam aos olhos, deixando-os confusos e estupefatos. Torna-se incompreensível ao homem médio o impediente causado pela coisa julgada, por exemplo, privando alguém de ter como pai aquele que realmente o é, ou impondo a alguém um suposto filho que realmente não o é, antes do advento do DNA.

Para solucionar o problema, que comprovadamente acontece, é de bom alvitre admitir-se a possibilidade de se rever a coisa julgada em caráter excepcional, quando a injustiça ou ilegalidade na decisão for categoricamente provada através de ação autônoma, como ocorre com os atos jurídicos em geral. 

Se no processo penal a justiça prevalece à segurança, autorizando a revisão da sentença a qualquer tempo, mediante o manejo de ação autônoma impugnativa (ação revisional), por que no processo civil ocorre o inverso, quando a jurisdição, como expressão da soberania estatal é una e indivisível e o processo seu instrumento de exteriorização?

Muito embora sejam os recursos, como extensão do próprio direito de ação, a forma natural de se impugnar ato  ou provimento judicial (decisão interlocutória, sentença e acórdão), o direito positivo admite, por intermédio de ação autônoma constitutiva negativa (art. 485 do CPC), a rescisão da sentença meritória já sob o manto da coisa julgada, flexibilizando a imutabilidade deste instituto, desde que dita ação/impugnação seja proposta no curso de dois anos do trânsito em julgado, sob pena de decadência.

Por via oblíqua, admite também o Código de Ritos a revisão da coisa julgada quando a decisão estiver deitada sobre um processo absolutamente nulo, como na hipótese do art. 741, I, do CPC, pelo manejo de Embargos do Devedor, que, embora defesa, tem natureza de ação cognitiva incidental (verdadeiro parêntese cognitivo instaurado no curso da execução), com o objetivo de desconstituir a eficácia do título executivo ou nulificá-lo.

Mas a ação rescisória é apenas o protótipo de ação autônoma impugnativa, porquanto a doutrina e a jurisprudência pátria, em caráter extraordinário, vêm aceitando a impetração de mandado de segurança, bem como a propositura de ação anulatória com o mesmo fim.

Por todo o exposto, deve-se afrouxar o nó para permitir, excepcionalmente, o ataque à coisa julgada, pois não é crível, lógico, nem razoável sepultar-se, sob o pretexto de garantir a estabilidade das relações jurídicas, um processo que mantém vivo e palpitante uma injustiça, como inegavelmente ocorre na prática forense, para o descrédito da própria jurisdição.

Entretanto, para se mexer com a coisa julgada material, deve-se privilegiar o princípio do ''in dubio pro judicato'', o que significa afirmar que a coisa julgada, até prova irretocável, permanece imutável.

Enfim, não se está pretendendo, através do presente trabalho, proclamar a desvalorização da ''auctoritas rei judicatae'', mas tão-somente destacar a necessidade de se corrigir flagrantes injustiças excepcionalmente acobertadas pelo instituto da coisa julgada, restabelecendo, orientado pelo critério do justo e do equitativo, a ordem jurídica que permanecia absurdamente atrofiada.

Portanto, encontrar o equilíbrio entre as duas aspirações do Direito - Segurança e Justiça - com a prevalência da ética, sem olvidar a economia, deve ser uma preocupação do jurista moderno, fazendo com que esse binômio axiológico conviva harmonicamente em todo o provimento jurisdicional, como sói ocorrer na jurisdição penal, através da ação revisional, posto que a justiça deve ser tida como um valor excelso a orientar a elaboração e aplicação do direito, não podendo de forma alguma ser sacrificada.

* Matéria da lavra do subscritor do blog, publicada na Revista Síntese Trabalhista n° 166; Boletim Adcoas n° 37; Boletim Doutrina Adcoas n° 38, e; Informativo Jurídico: ''in'' consulex.









domingo, 15 de janeiro de 2012

Inquietante questão fundiária local



A caótica e preocupante questão fundiária reinante no município de Santarém tem como causa  acredito a desarmonia entre os entes federativos (União, Estado e Município), somada à histórica confusão legislativa e cartorial suficiente a implantar generalizada insegurança jurídica. Ninguém se entende e não se entende nada nesta área.

O município se for aferir sua gleba patrimonial vai chegar à triste conclusão que nada possui, que está encravado entre os rios Tapajós/Amazonas e os extremos dos bairros mais longínquos, restringindo-se à zona urbana.
Se tiver que construir equipamentos sociais, o problema é ainda maior, vai ter que comprar ou desapropriar aquilo que já lhe pertenceu e transferiu sem ônus ou a preço vil, a exemplo do que está ocorrendo com as obras do Programa de aceleração do Crescimento – PAC.

 
As terras marginais aos rios, as várzeas e as áreas rurais não lhe pertencem, são da União, sem contar as do Estado-membro, administradas pelo ITERPA, com sede em Belém.

Pior de tudo é que essa imensa e rica extensão territorial que circunda Santarém, mal administrada do jeito que vem sendo, vai acabar nos sufocando em um futuro não distante, se nossos políticos não estabelecerem urgente debate/diálogo com a União e o Estado do Pará, a fim de rediscutir a questão fundiária local, impondo-se nos limites do seu próprio território.

Cumpra-se o pacto federativo na sua essência, começando pelo cadastro fundiário da União, Estado e Município, para que se saiba o que pertence a quem em termos fundiários.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

O procedimento legal no caso Isabella



O inquérito policial, mero procedimento administrativo, informativo, inquisitorial, prescindível às vezes, objetiva apurar, ausente o contraditório e de forma sigilosa, a autoria e a materialidade delitiva, bastando para investigar alguém, a exemplo do que ocorreu com o pai e a madrasta de Isabella, a simples presença de indícios, de maneira que agiu corretamente a Autoridade Policial que o presidiu.
Para a denúncia, ato inaugural da relação processual, da mesma forma que ocorreu no inquérito policial, basta a existência de indícios para que o promotor proponha a competente ação judicial, de maneira que o Ministério Público, obediente ao princípio de indisponibilidade da ação penal, assim procederá nos próximos dias.
Já para a prisão preventiva, decretável ''ex-officio'' pelo juiz ou mediante representação da Autoridade Policial, ou do Ministério Público, a Lei Processual Penal impõe fortes, repito, fortes indícios para o seu manejo, de maneira que fica a critério do julgador (art.312 do CPP), acorde com o seu livre convencimento fundamentado, decidir pela necessidade ou não de sua decretação, permanecendo duvidosa sua aplicabilidade no caso vertente, pelo menos no momento, dada a sutileza do drama social vivenciado e a natureza extrema da medida cautelar segregadora.
Por se tratar de crime doloso contra a vida, o procedimento a ser adotado será o do Tribunal do Júri, que contempla duas fases: a primeira, de acusação, exercida pelo juiz preparador, ultimar-se-á com a decisão de pronúncia, na qual a dúvida remeterá o acusado, antes indiciado, à segunda fase, a do julgamento pelo júri popular, prevalecendo nesse momento o princípio do ''in dubio pro societate'' (na dúvida o povo decide).
Por sua vez, na sessão do júri, a dúvida militará em favor dos denunciados (''in dubio pro reo''), forçando o Conselho a Sentença, se assim entender, absolvê-los sob o argumento de negativa de autoria, decorrente da incerteza resultante dos debates travados na tribuna, acorde com as provas dos autos.
Ao final, os sete jurados, "gente do povo", magistrados honorários, componentes do Conselho de Sentença, motivados pela razão e pelo coração, de forma monossilábica (sim ou não), sem fundamentação, após ouvirem atentamente os argumentos fáticos e jurídicos esposados pela acusação e pela defesa decidirão, soberanamente, se os réus cometeram ou não o hediondo crime que repugnou o Brasil, emitindo o veredicto final, cuja pena, em caso de condenação, margeará os trinta anos de reclusão. 
É assim que funciona nos Estados Democráticos de Direito.
*Matéria postada em abril de 2008

Rosilda Campos, primeira dama social!


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Irmã e mãe

Rosilda Campos não era só minha irmã, era minha segunda mãe, com papel fundamental em minha formação. Tinha o coração tão generoso, tão grande, tão bom, que acabou sendo traída por ele, ao trocar a valva mitral.

Conseguia, com a sensibilidade que Deus lhe deu, reunir atributos difíceis de se encontrar num ser humano, como caráter, dignidade, generosidade, carisma, humildade, simpatia, solidariedade e perseverança, sem deixar de ser perfeccionista em suas ações e obras, voltadas sempre para o bem, para o bom.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Álbum de Família

Pe. Manoel Albuquerque e suas goretinhas


Pe. Manoel Albuquerque (meu padrinho) ladeado de minhas irmãs Rubenita e Rosilda Campos


terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Vai se repetir em 2012

Janeiro 08, 2008

Se o santareno não acordar tempestivamente, como bem observou o padre Edilberto Sena no artigo Comédia e tragédia: até quando?, nada mudará com o pleito eleitoral que se avizinha: os mesmos atores, propósitos conhecidos, frustrações à vista.

Os partidos grandes, não necessariamente grandes partidos, no poder ou com o poder, tendem a coligar, impondo aos eleitores, pela obrigatoriedade do voto e técnica reprovável de persuasão, figuras já conhecidas. Se forem para o embate, da mesma forma, nada mudará: o drama, a trama continuará, pois os “artistas” são os mesmos.

Os partidos pequenos, ao invés de lançarem lideranças, acomodam-se timidamente, aguardando convites para figurarem como coadjuvantes na campanha majoritária, em troca de ilusão, ou sei lá do que...! Urge mudança de postura.

No início do segundo semestre do ano em curso, os candidatos serão oficialmente conhecidos. Quiçá surja nesse rol, novos e bons nomes, que venham oxigenar o democrático exercício do voto, dando opção ao eleitor, enquanto a imprescindível reforma política não chega.

Vamos errar, mas com opção!

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Comentário:

 Juvencio de Arruda Disse...
Boa, Mestre Jose Ronaldo.
Muito boa.
Abs pra vc.
08 Janeiro, 2008 12:20

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O cárcere chora

Terça-feira, Dezembro 04, 2007





O Estado surpreende quando lhe convém, justificando na ignorância sua irresponsabilidade com relação a fatos que depõem contra o seu exercício, a começar pelo titular do poder.

O caso da adolescente de 15 anos atirada no xadrez como se fosse uma “presa” a ser abatida (por longos dias) pelos internos sedentos (26 homens), prova insofismavelmente o que afirmo.

Entretanto, é bom frisar, que o abominável episódio ocorrido, pela dimensão que alcançou, representa apenas a ponta de um iceberg, não se tratando de um fato isolado, como divulgado inicialmente.

O sistema carcerário no Brasil, para os que não sabem, é caótico e não atende aos fins colimados pela lei das execuções penais, que menos que castigar visa ressocializar.

Também não se pode olvidar que nas penitenciárias ou cadeias públicas, pela inércia do Estado, regras são postas e impostas pelos próprios presos, reinando por trás dos muros e grades a lei do silêncio, razão do fato haver causado – e nem poderia ser diferente – perplexidade, indignação e revolta geral.

Imaginem, a título de exemplificação, o ingresso de alguém no cárcere, sem culpa formada, acusado da prática de crime contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor etc.). Sua pena já fora lançada de forma implacável e sumária pelos detentos (e o preso sequer foi condenado pelo Estado!). O princípio da presunção de inocência possui valor fora da cadeia, nela todos se submetem às regras bestiais do “internato”.

Por sua vez o processo – instrumento engendrado pelo estado para resolução de conflitos – que reside nos autos, não deve ser visto pelos operadores do direito (advogado, juiz e promotor) como um simples número figurando nas estantes do foro: ele revela um drama social, tem vida, sentimento, sangra, chora... E notem que nem me reportei à morosidade da justiça.

A falta de formação humanística àqueles que ditam, fiscalizam e executam o direito (norma) corrobora com a permanência das atrofias no sepulcral e odioso silêncio do cárcere, onde as chagas são internas, não aparentes.

Editar um singelo decreto, com fez a governadora, reafirmando a literalidade da norma, como resposta à revolta nacional, não significa nada, sendo o mesmo que reescrever o fracasso.

Impõe-se, isto sim, a partir da experiência vivenciada e com olhos no direito comparado (que estiver dando certo no exterior), que repensemos o sistema prisional nacional, garantindo a vigília efetiva e permanente do Ministério Público no ambiente segregador, bem como a indispensável presença da Defensoria Pública na defesa dos pobres no sentido da lei.

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domingo, 8 de janeiro de 2012

Dias, o zagueiro santareno que parou o Zico


Zagueiro Dias (queixura), recebendo das mãos do Zico a chuteira que ele jogou como prêmio pela boa marcação que fez no galinho no jogo no estadio Elinaldo Barbosa em 1976 entre São Francisco e Flamengo.


Comentário de José Ronaldo no Blog Cidade de Santarém:

JRonaldo D. Campos · Professor Mestre na empresa UFOPA e FIT

Meu irmão Renan Dias Campos, o quinto de uma prole de nove irmãos!!!



quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Acesso à Justiça

Os brasileiros vivem a reclamar - e com toda razão -  da morosidade, alto custo e da ineficiência do serviço jurisdicional. Contudo, para solução de seus conflitos, insistem em provocar a tutela estatal, desprezando, por condicionamento cultural, os meios alternativos (equivalentes jurisdicionais) de pacificação social, como a autocomposição (conciliação e transação), a arbitragem, ou mesmo a mediação. Sinto que o povo não confia nas soluções não-jurisdicionais, como sendo, na justiça privada autorizada. É bom repensar o assunto!
O renomado jurista italiano Mauro Cappelletti, conferencista no 1° Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil, realizado em Curitiba, há mais de uma década, já pregava a necessidade de se implantar a Justiça que ousou denominar de Coexistencial, eminentemente conciliatória, objetivando remendar, consertar, e não exasperar a situação de tensão, em substituição à contenciosa, de natureza estritamente jurisdicional, estatal, morosa e cara.
 Assim, para o aprimoramento da justiça nacional, atrevo-me a apresentar, sinteticamente, orientado por estudos realizados, algumas sugestões:
 1° - O incentivo, pelo Estado, ao manejo das formas alternativas de composição de conflitos, notadamente a autocomposição (transação), a arbitragem (Lei 9.307/96) e até mesmo a mediação;
 2° - Estruturar os Juizados Especiais para que possam funcionar a contento, como idealizados pelo legislador: com corpo funcional próprio, definido, apto a desafogar o foro tradicional; e não do jeito que se apresenta, onde o juiz da justiça comum ordinária, já assoberbado com a sobrecarga de trabalho nas varas, ainda é obrigado adir a descomunal  demanda do juizado. Do jeito que está equivale: ''descobrir um santo para cobrir outro'', ''uma cama de casal com lençol de solteiro'';
3° - Aprimorar a técnica de recrutamento (seleção) dos membros do Judiciário, exigindo permanente aperfeiçoamento da magistratura e auxiliares da justiça, a fim de manter um quadro funcional à altura do Poder, compromissado com a cidadania e com a justiça social (técnica aprimorada, responsabilidade e formação humanística);
4° - Não visualização do direito apenas sob ótica de seus produtores (juízes) e do seu produto (a norma), olvidando os consumidores, os usuários, os beneficiários dos serviços jurídicos - o povo;
5° - Obediência aos prazos processuais por todos os operadores do direito (advogado/juiz/promotor), inclusive auxiliares da justiça (diretor de secretaria, oficial de justiça etc.), impondo-lhes responsabilidades com a sanção respectiva em caso de transgressão de preceito;
6° - Assistência jurídica (endoprocessual e extraprocessual) gratuita de qualidade aos hipossuficientes por intermédio da Defensoria Pública;
7° - A desformalização do processo para a democratização da justiça, inclusive pela implementação do e-processo.
8° - A compreensão de que o processo não passa de meio, instrumento a serviço do direito material, para a realização de uma justiça rápida, acessível e eficiente, como sendo, de resultado;
9° - ..........................   (pode completar o rol).